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Títulos de Crédito Impróprios

Por:   •  13/3/2017  •  Projeto de pesquisa  •  1.637 Palavras (7 Páginas)  •  499 Visualizações

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TÍTULOS DE CRÉDITO IMPRÓPRIOS

RESUMO

O presente artigo tem como tema principal “Títulos de Crédito Impróprios”. Seu objetivo é analisar, com base na legislação e, principalmente, na doutrina os títulos de crédito, mais especificamente aqueles denominados “impróprios”. Para melhor compreensão a respeito do tema, serão abordadas as suas características, suas diferenças para os títulos de crédito próprios, suas categorias, segundo a doutrina. Nesse contexto, percebe-se que a Doutrina classifica tais títulos da seguinte forma: títulos de legitimação, representativos, de financiamento e de investimento, os quais serão abordados individualmente. Esse estudo é de suma importância, uma vez que muitos fazem uso dos títulos de crédito impróprios no cotidiano.

Palavras-Chave: Títulos de crédito; Impróprios; Espécies.

1 INTRODUÇÃO

Diante do aumento e da facilidade das relações comerciais entre as pessoas (físicas e/ou jurídicas) na sociedade, há os títulos de crédito, que lhes garantem/comprovam os seus direitos neles contidos, desde que preenchidos os requisitos determinados pela legislação.

Inserto nesse assunto bastante genérico, existem os chamados “títulos de crédito impróprios”, objeto do presente estudo, os quais apresentam suas características peculiares, sua classificação doutrinária, suas espécies e importância de utilização.

Assim, o presente trabalho objetiva fazer uma análise geral acerca desses títulos de crédito impróprios, sendo este tema de suma importância, pois os leigos, e até mesmo muitos daqueles que possuem o contato com o Direito, ainda possuem dificuldades em compreendê-los, pois esses títulos se diferenciam em alguns aspectos dos títulos de crédito próprios, os quais são mais utilizados.

Contudo, por se tratar de um assunto bastante amplo, serão abordados apenas os principais tópicos para melhor compreendê-lo, existindo, evidentemente, razões pelas quais esse gênero de títulos de crédito não seja tão conhecido ou utilizado no dia a dia.

Para isso, inicialmente, serão expostas as características dos títulos de crédito em geral, com a devida comparação com as dos títulos de crédito impróprios, e, na sequência, será abordado como a doutrina os classifica, com os pontos que os distinguem e exemplos para melhor compreensão.

Deste modo, embasado na doutrina e na legislação vigente, o presente estudo, ao final, demonstrará a importância dos títulos de crédito impróprios na sociedade e para o Direito atualmente.

2 OS TÍTULOS DE CRÉDITO EM GERAL CONCEITUAÇÃO E SUAS CARACTERÍSTICAS

Inicialmente, para iniciar o estudo dos títulos de crédito impróprios, se faz necessário o conhecimento de como o Código Civil conceitua os títulos de crédito de maneira geral, para isso, o art. 887 deste diploma assim os define: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.

Desta definição legal, podem-se extrair alguns requisitos/princípios básicos inerentes aos títulos de crédito de modo geral: cartularidade, literalidade e autonomia das relações cambiárias.

Cada requisito, por sua própria denominação é possível entendê-los, ou seja, a cartularidade significa dizer que é credor do título aquele que o detém concretamente, sendo que cártula é o instrumento material, o papel, que corporifica o título de crédito. A literalidade, por sua vez, trata-se da possibilidade de exigência do devedor apenas o que constar literalmente no título de crédito (valor e condições de pagamento, por exemplo). Por fim, a autonomia das relações cambiárias dispõe que cada relação estabelecida na cártula é autônoma, que dizer a nulidade de uma obrigação cambial não implica a nulidade das outras obrigações constantes do título (SUBI, 2014, p. 1054).

3. DIFERENÇAS ENTRE TÍTULOS DE CRÉDITO PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS

Os títulos de créditos próprios são aqueles que representam os requisitos essenciais, como a cartularidade, autonomia e literalidade, e criam uma típica relação cambial entre credor e devedor, revestindo-se de executividade, sendo efetivamente títulos que encerram uma operação cambial.

Segundo Gladston Mamede (2006), os títulos de crédito próprios são a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata, tipos de cártulas que se ajustam adequadamente aos princípios cambiários.

Já os títulos de créditos impróprios são elementos do regime jurídico cambial, porém não possuem todas as características dos títulos de crédito. Se preenchidos os seus requisitos circulam normalmente com todas as suas garantias, e podem representar qualquer obrigação.

4. CATEGORIAS

4.1 Títulos de Legitimação

Para Nicoletti (2008), os títulos de legitimação são aqueles que garantem ao seu portador a prestação de um serviço ou premiação em loterias oficiais ou promocionais. E possível constatar, nesses títulos de legitimação, a convergência dos princípios fundamentais dos títulos de credito (cartularidade, literalidade e autonomia), mas não são passiveis de execução.

Eles asseguram ao seu portador a prestação de um serviço ou acesso a prêmios em certame promocional, como por exemplos o bilhete de metrô,  ou uma raspadinha.

Segundo Fazzio Junior (2012), ‘’ há papeis que conferem a seu portador direito à prestação de serviços, à participação em agremiações e eventualmente ao ingresso onde se realizam eventos reservados a pagantes. ’’

Não tem aceite, ou aval. Rege-se pelo princípio da tradição. Quem está de posse presume-se o possuidor, pois segue em parte os princípios cambiários e têm por função conferir ao seu possuidor a legitimação, para o exercício de certos direitos e, consequentemente, também conferem à outra parte a legitimação passiva.

4.2 Títulos Representativos

São Instrumentos jurídicos, que representam a titularidade de mercadoria custodiada, ou seja, custódia de terceiro não proprietário.  Essa espécie de título além de exercer a função de documento, pode também exercer a função de título de credito, representado pelo valor que a mercadoria possui, sem prejuízo do local em que se encontra a mercadoria, ela ainda permaneceria no local.

Paulo Salvador Frontini diz que:

“[...] nos títulos de créditos impropriamente ditos, ou títulos representativos, não ocorre nenhuma operação de credito. Simplesmente, utilizando-se da técnica jurídica elaborada pela doutrina dos títulos de créditos, incorpora-se ao documento um direito sobre a coisa. A coisa vem a ser um bem móvel corpóreo, geralmente mercadoria: os direitos sobre essa mercadoria – ficam transposto e incorporados ao títulos, como ocorre no conhecimento de deposito ou no conhecimento do transporte. Assim, quem tem o documento é o dono da mercadoria descrita no título, porque o título é a mercadoria. E pode vende-la negociando o título e entregando-a (ou seja, fazendo o título circular). Quem compra o título compra a mercadoria que, juridicamente, está impregnada no papel”.

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