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Títulos de Crédito Impróprios - Títulos de Financiamento

Por:   •  21/6/2017  •  Resenha  •  369 Palavras (2 Páginas)  •  184 Visualizações

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Títulos de Crédito Impróprios

        Títulos de Financiamento

Segundo a precisa lição de Waldo Fazzio Jr., “títulos de financiamento são os representativos de crédito oriundo de financiamento concedido por instituições financeiras” [1]. São importantes meios de incremento da atividade econômica.

Os títulos de financiamento possuem o princípio da Cedularidade, que não existe no direito cambiário, distinguindo-se assim, dos demais títulos de créditos. Por esse princípio, a constituição dos direitos reais de garantia se faz na Cédula, no próprio documento em que é concedido o financiamento, assim a garantia constituída no respectivo título não depende de qualquer outro instrumento jurídico.

Podem ser:

  1. Rurais: Relacionadas com o financiamento das atividades agrícolas e pecuárias.
  1. Cédula de Crédito Rural e Nota de Crédito Rural. (Decreto-lei nº 167/67);

  1. Comerciais: Destinadas ao Financiamento de atividade Comercial ou de Prestação de Serviços. (Lei nº 6.840/1980)
  1. Cédula de Crédito Comercial e Nota de Crédito Comercial -(Promessa de Pagamento em Dinheiro);

  1. Industriais: Referentes ao financiamento da Indústria. (Decreto-lei nº 413/69)
  1. Cédula de Crédito Industrial e Nota de Crédito Industrial – (Promessa de Pagamento em Dinheiro);

Há ainda, a Cédula e Nota de Crédito à Exportação (Lei nº 6.313/1975), pertinentes ao financiamento da produção de bens para a exportação, da própria exportação e de atividades complementares; e a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), destinada a representar créditos derivados de operações com imóveis (Lei nº 10.931/2004, arts. 18 a 25).

Chama-se Cédula de Crédito quando o pagamento do financiamento é garantido por hipoteca ou penhor (direito real de garantia sobre bem imóvel e móvel, respectivamente).

Por exemplo, a Cédula de Crédito industrial, pode ter como garantia:

  • Penhor cedular – Tem como objetos: máquinas e aparelhos industriais, matérias-primas, produtos industrializados, veículos, etc.
  • Alienação Fiduciária; ou
  • Hipoteca cedular – Construções e respectivos terrenos, instalações e benfeitorias.

Chama-se Nota de Crédito, quando inexiste garantia de direito real, e sim garantia fidejussória (à exceção da CCI, que, mesmo não garantida por direito real, continua a chamar-se cédula).

BIBLIOGRAFIA

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – De acordo com a Nova Lei de Falências, Editora Saraiva, 2006, São Paulo.

JUNIOR, Waldo Fazzio. Manual de Direito Comercial, 11ªEdição, Editora Atlas, 2010, São Paulo.


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