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Títulos de crédito

Por:   •  16/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  8.211 Palavras (33 Páginas)  •  246 Visualizações

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TÍTULOS DE CRÉDITO

Trazer para as aulas o decreto Lei 57.663/66 (lei uniforme de genebra) – baixar a Lei no site do banco central em PDF – regulamenta a letra de cambio e a nota promissória.

Trazer também as leis 7.357/85 (cheque) e 5.474 (duplicata).

- Letra de cambio:

A – Sacador;

B – Sacado;

C - Beneficiário do crédito – beneficiário;

O sacador dá uma ordem para o sacado pagar uma determinada quantia ao beneficiário.

- Nota promissória:

É uma promessa de pagamento feita pelo emitente (que emite a nota promissória). Tem-se também o beneficiário que é quem recebe o pagamento.

- Cheque:

A diferença do cheque e da letra de cambio, é que o sacado é sempre o banco.

- Duplicata.

Os títulos de credito nasceram da necessidade de fazer com que os créditos circulassem.

  • Conceito de títulos de crédito: título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.

- Assim, para ser título de crédito é necessário ser um documento (não basta apenas falar, precisa de algo palpável/documento).

- Deve ser um documento e se precisa desse documento, ele é indispensável, para o exercício do direito literal (direito do crédito).

- Literalidade significa que o título vale pelo que nele está escrito, se não esta escrito no título de crédito não está no mundo cambial.

- O principio da autonomia nos títulos de crédito significa que cada obrigação constante no título é autônoma e independe uma da outra.

- Um dos efeitos do endosso é que a pessoa transmite todo o direito do título, mas continua responsável. Assim, autonomia significa que cada uma das pessoas que endossaram esse título se obrigou de forma autônoma e independente, de modo que se nessa circulação conter algum assinatura falsa ou algo do tipo, não invalida as demais assinaturas, continuando os demais obrigados. Essa autonomia existe, pois é o exercício de um exercício literal e autônomo, buscando a segurança na circulação.

Princípios

  • Literalidade:

Significa que tudo o que está escrito no título tem valor e, consequentemente, o que nele não está escrito não pode ser alegado. Literalidade é, assim, o que está escrito no título, limitando os direitos nele incorporados. Se a pessoa não assinou no título ele não está obrigado, se ele assinou, ele está obrigado. Assim, vale o que está no título, seja para valores, quanto para a assinatura de quem se obrigou.

  • Autonomia:

Significa o fato de não estar o cumprimento das obrigações assumidas por alguém do título vinculado a outra obrigação qualquer, mesmo ao negócio que deu lugar ao nascimento do título. Podendo o cobrador, no momento oportuno, exigir de qualquer obrigado a realização da obrigação por ele assumida, desde que tenha praticado os atos determinados pela lei. Cada pessoa que se obriga no título se obriga de forma autônoma e independente, assim, no fato de na cadeia de endossos ocorrer uma assinatura de incapaz ou uma assinatura falsa, por exemplo, não desobriga os demais.

  • Abstração:

Significa que os direitos decorrentes do título são abstratos, não dependentes do negocio que deu lugar ao nascimento do título. Uma vez emitido o título, liberta-se de sua causa e, assim, a mesma não poderá ser alegada futuramente para invalidar as obrigações decorrentes do título. A abstração relaciona-se principalmente com o negocio original, dele se desvinculando no momento em que é posto em circulação. Significa em dizer que o motivo não é mais relevante como recusa de pagamento.

- Ex. eu contrato um pintor para pintar minha casa e ajusto um preço com ele, e ele diz que pode pagar duas vezes, com dois cheques. O pintor depois sumiu com os cheques e passou o cheque adiante. Eu mandei cancelar o cheque. Após venho a ser intimado com uma ação de execução para pagar o cheque e não adianta dizer que cancelei o cheque porque o pintor sumiu, pois não importa o motivo quando o título é posto em circulação, continuando a pessoa obrigada com o cheque.

  • Inoponibilidade das exceções

Por esta regra o obrigado em um título não pode recusar o pagamento ao portador alegando suas relações pessoais com o sacador ou outros obrigados anteriores do título (por exemplo, não pode o obrigado recusar o pagamento alegando que é credor do sacador). Tais exceções e defesas são inoponíveis ao portador, que fica, sempre, assegurado quanto ao cumprimento da obrigação.

- exceções = art. 17 da lug

  • Formalismo:

É o fator preponderante para a existência do título e sem ele não terão eficácia os demais princípios próprios dos títulos de crédito. Cada espécie de título possui, assim, uma forma própria que se obtém através do cumprimento de requisitos, expressamente enumerados na lei.

*Art. 75 da lug:

A nota promissória contém: 1. Denominação de nota promissória; 2. Promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. A época do pagamento (vencimento); 4. A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 5. O nome do beneficiário (a quem deve ser paga); 6. O local da emissão e data; 7. Assinatura de quem passa a nota promissória (assinatura do emitente).

*nota promissória apenas precisa desses requisitos, sendo que qualquer um pode fazer, até mesmo numa folha de caderno.

*ver sobre o art. 76 da lug.

Local do pagamento da NP é o local da emissão.

Letra de câmbio

A LUG regulamenta a letra de cambio e a nota promissória. As regras trazidas pela LUG vão do art. 1º ao art. 74.

  • É uma ordem de pagamento. Toda relação inicial que envolva a letra de cambio, tem-se três figuras:

A - aquele que vai sacar o título (sacador).

B - aquele que vai receber a ordem de pagamento (sacado).

C - aquele que a letra será dirigida, que será beneficiado pela ordem (beneficiário).

-Os requisitos estão presentes no art. 1º do anexo I da LUG.

Ex. Ricardo sacador, da a ordem de pagamento para Laís para pagar o beneficiário André. Assim, quem deve pagar o valor é a Laís e não o Ricardo.

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