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Tópicos de Processo do Trabalho

Por:   •  29/4/2018  •  Artigo  •  2.231 Palavras (9 Páginas)  •  140 Visualizações

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Parcelas sem natureza salarial

Nos termos do artigo 457, § 2º da CLT, com redação dada pela Lei 13467/2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título

de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a

remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo

trabalhista e previdenciário.

Anteriormente, o art 457, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei 1999/1953, estabelecia que não se incluíam nos salários as ajudas

de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.

Com a Lei 13467/2017, a ajuda de custo, o auxílio-alimentação (vedado o seu pagamento em dinheiro), as diárias para viagem, os prêmios

e os abonos, mesmo que habituais, não integram a remuneração do empregado, nem se incorporam ao contrato de trabalho. Além disso,

as referidas parcelas não constituem base de incidência de encargo trabalhista (FGTS) e previdenciário (contribuição previdenciária).

Ainda assim, o art. 457, §2º, da CLT, foi alterado pela Medida Provisória 808/2017, prevendo que as importâncias, ainda que habituais, pagas

a título de ajuda de custo, limitadas a 50% da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para

viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de

incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

Por não se incorporarem ao contrato de trabalho, o art 468, caput, da CLT, deixa de incidir quanto às mencionadas verbas pagas pelo empregador,

o que resulta na possibilidade de serem modificadas ou excluídas unilateralmente pelo empregador, por motivo justificado (em consonância com

a exigência de boa-fé contratual), sem que o empregado possa alegar discordância ou prejuízo.

Abonos sem natureza salarial

Os abonos, em regra, integravam o salário, significando valores de adiantamento ou antecipação salarial.

Conforme o art 457, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13467/2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de abonos não

teriam natureza salarial. Nesse enfoque, os abonos poderiam ser entendidos como acréscimos de natureza indenizatória pagos ao empregado.

Entretanto, o art 457, §2º, da CLT, foi modificado pela Medida Provisória 808/2017, deixando de prever que os abonos não integram a remuneração

para fins trabalhistas.

Com isso, o abono retornou à concepção de acréscimo ou antecipação salarial (como o previsto em lei de política salarial), podendo, entretanto,

ter natureza remuneratória.

Nessa linha, o abono não terá natureza remuneratória se assim estabelecido em lei ou norma específica que o prevê, como é o caso do abono

(pecuniário) de férias, conforme art 144 da CLT.

Abono do PIS

Para o recebimento do abono anual do PIS, o empregado deve estar cadastrado no Plano de Integração Social (PIS), sendo necessário preencher, ainda,

os requisitos previstos no art 239 da Constituição Federal de 1988 e art 9º da Lei 7998/1990.

Desse modo, na vigência da Constituição Federal de 1988, o abono do PIS é devido apenas aos trabalhadores cadastrados há mais de cinco anos e que

tenham auferido, no ano-base, remuneração média mensal de até dois salários mínimos, bem como trabalhado pelo menos 30 dias no mesmo período.

O mencionado abono do PIS, por não ser pago pelo empregador, nem como contraprestação dos serviços, não possui natureza salarial ou remuneratória,

tratando-se da verba de direito público, ou seja, advinda de fundo de natureza pública.

Ajuda de custo

De acordo com o art 457, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13467/2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, não

integram a remuneração do empregado, nem se incorporam ao contrato de trabalho. Além disso, as referidas parcelas não constituem base de incidência

de encargo trabalhista (FGTS) e previdenciário (contribuição previdenciária).

Apesar disso, a Medida Provisória 808/2017 alterou o art 457, §2º da CLT, passando a prever que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda

de custo, limitadas a 50% da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram

a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

A ajuda de custo é paga pelo empregador não como contraprestação pelos serviços prestados pelo empregado, mas sim como reembolso de despesas decorrentes

do trabalho realizado.

O art 457, §2º, da CLT, com redação decorrente da Medida Provisória 808/2017, dispõe que a ajuda de custo até 50% da remuneração mensal não tem natureza

remuneratória.

Logo, segundo esse critério, pode-se dizer que integra a remuneração, pelo seu valor total, a ajuda de custo que exceda a 50% da remuneração mensal do empregado.

Auxílio-alimentação

O auxílio-alimentação, ainda que concedido de forma habitual, vedado o seu pagamento em dinheiro, não se incorpora ao

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