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UMA RESPOSTA A ACUSAÇÃO

Por:   •  1/4/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.523 Palavras (11 Páginas)  •  188 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA  SENHORA  DOUTORA  JUIZA  DE  DIREITO DA  VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU DA COMARCA DE MARINGÁ- PR

 

Autos nº

----------------------------, já qualificado nos autos em epígrafe, por sua advogada signatária (mandato incluso) com endereço posto ao rodapé, vem à serena e respeitosa presença de Vossa Excelência com o devido acatamento, ofertar sua

RESPOSTA  À  ACUSAÇÃO

 o que faz com esteio nos artigos 395 e 396-A do Código de Processo Penal e art. 55 da lei nº 11.343/06, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:

  1. DA DENÚNCIA

Inicialmente cumpre asseverar que o Acusado foi denunciado por estar, supostamente, praticando crime de tráfico de entorpecentes, portanto, incorrendo no artigo 33 da lei 11.343/06.

No tocante ao que de fato desencadeou a r. denuncia de seq. 28.1, é válido esclarecer que o denunciado, na noite do dia 29 de dezembro de 2018, por volta das 21h30min,  juntamente com seu amigo ______________, encontravam-se bebendo cerveja em sua residência, quando depararam com a viatura da ROTAM de Mandaguaçu parado em frente de sua casa.  Os policiais adentraram na residência, e revistaram o denunciado e os demais amigos, e nada de ilícito foi encontrado com eles, em ato subsequente, SEM PERMISSÃO,  os mesmos invadiram a residência do denunciado sendo encontrado em cima do guarda-roupa do quarto de _____  02 (duas) porções maiores e 01 ( uma) porção menor de drogas, consistentes em 32,1 ( trinta e dois) gramas de substancia semelhante a maconha , 02 ( duas) balanças de precisão, uma analógica e outra digital, 01 ( um) simulacro de arma de fogo tipo (pistola), 03 (três) rolos de plástico filme para embalagem, a quantia de R$ 2.183,00 ( dois mil, centro e oitenta e três reais) em dinheiro, bem como foram apreendidos 02 ( dois) aparelhos celulares.

Consta, por fim, que já existiam denuncias de trafico de drogas registradas naquele local em desfavor do denunciado, através do Disque Denuncia 181.

        Assim o denunciado foi preso em flagrante delito, pelo crime de tráfico de drogas. Em breve a síntese, esses são os fatos.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1 REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

Preliminarmente a respeitável peça acusatória não merece prosperar, há flagrante ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal ajuizada.

Dentre os pressupostos legais, nos termos do artigo 41 do CPP, a denúncia deve conter a qualificação do acusado, a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstancias, o enquadramento legal do crime e classificação,

Isto porque, o parquet apresentou denúncia em face do Réu por ter, em tese, cometido o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.

Todavia, a denúncia deixa de preencher os pressupostos do referido artigo quando propõem uma denúncia genérica sem a exposição do fato criminoso.

O Ministério Público apresentou a denúncia enquadrando os fatos aqui narrados na conduta prevista no artigo 33 (tráfico de drogas) da Lei 11.343/2006, por ter encontrado após revistas dentro da residência do Denunciado Murilo, uma quantia ínfima de droga e demais pertences.

Excelência, há um total descuido e ausência lógica por parte do órgão ministerial em sua peça acusatória no que tange a imputação do crime de tráfico de drogas.

Não há nos autos qualquer informação de que o Réu estaria traficando drogas, pelo contrário, as provas trazidas demonstram a verdade real dos fatos, qual seja, de que o Réu é apenas usuário de drogas e que estava naquele momento dentro da sua residência juntamente com os demais amigos tomando uma cerveja. Em momento algum foi visto o Acusado comercializando entorpecentes, fato é que inexiste qualquer tipo de denúncia em cima do mesmo.

 Esclarece ainda, que nenhum dos denunciados que encontravam-se no interior da residência possuem passagens pela polícia.

Ora, para ser recebida a denúncia, a peça acusatória deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a idoneidade e a verossimilhança da acusação.

Senão, vejamos o entendimento firmado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ­ CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ­ REJEIÇÃO DA DENÚNCIA ­ INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ­ ALEGAÇÃO DE QUE NESTA FASE PROCESSUAL A DÚVIDA PREVALECE EM FAVOR DA SOCIEDADE ­ IMPROCEDÊNCIA ­ INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA ­ AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE VIABILIZE A SATISFAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL ­ NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-PR 8134690 PR 813469-0 (Acórdão), Relator: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 12/04/2012, 4ª Câmara Criminal).

Assim sendo, a imputação do delito de tráfico de drogas em face do Réu carece de provas suficientes que autorizem a ação penal, devendo Vossa Excelência rejeitar a denúncia nos moldes da legislação pátria.

É assim que diz o artigo 395 do Código de Processo Penal:

“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. ”

A peça acusatória não pode ser genérica. Os fatos devem ser individualizados e com características “sólidas do ocorrido”, razão pela qual deve ser imediatamente rejeitada.  

Não obstante ao exposto, pelo princípio da causalidade passa-se a rebater pontualmente as imputações ao réu.

2.2  DA ATIPICIDADE DA CONDUTA

A pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público carece de fundamento legal, devendo ser rejeitada a denúncia, pois o fato narrado na inicial constitui uma modalidade de despenalização, na medida em que não foi apreendida com o acusado droga, mas estava no interior da residência guardado para consumo próprio.

Há de salientar que em momento algum o acusado Murilo, foi avistado entregando ou fazendo qualquer tipo de menção a comercialização de drogas. Entretanto, verifica-se que os fatos não ocorreram da forma como consta na peça acusatória, e que nunca o mesmo traficou, o que se pretende provar na instrução criminal.

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