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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS

Por:   •  26/2/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.582 Palavras (7 Páginas)  •  266 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS

FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS

ESCRITÓRIO MODELO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA - EMAJ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MACEIÓ – AL

        MARIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA, brasileira, alagoana, casada, desempregada, portadora do RG n.º 82170-0 SEDS/AL, inscrita no CPF sob n.º 605.845.054-34, telefone: (82) 98734-6811, residente e domiciliada na Rua Nossa Senhora da Conceição, n.º 39A, Clima Bom I, CEP: 57.071-142, nesta capital, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio do Escritório Modelo de Assistência Jurídica da Universidade Federal de Alagoas, neste ato por conduto de seu procurador (vide procuração anexa) e da estagiária infra-assinados, propor a presente:

AÇÃO DE ALIMENTOS

Em face de JOSÉ MARCELINO DE OLIVEIRA, brasileiro, alagoano, casado,  aposentado e trabalhador autônomo, RG n.º 292346 SEDS/AL, CPF 164.346.844-49, residente e domiciliado na Rua Doutor João Crisóstomo de Farias, n.º 51, Clima Bom, CEP 57071-090, nesta capital, telefone: (82) 98812-4556.

  1. DA JUSTIÇA GRATUITA

De antemão, a autora requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita, preceituada pelo art. 99 do Código de Processo Civil, por ser pobre na forma da lei, não dispondo de condições econômicas suficientes para arcar com os encargos processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme atesta a declaração de pobreza ora acostada.

II.         DOS FATOS

        Conforme comprova a certidão de casamento anexa, Maria Regina da Silva Oliveira e José Marcelino de Oliveira casaram-se no dia 28 de novembro de 2014. Porém, atualmente encontram-se separados de fato, motivo pelo qual tramita ação de divórcio litigioso, sob autos n.º 0722308-96.2016.8.02.0001, em que se aguarda pronunciamento do juízo quanto ao pedido de homologação de acordo realizado em 19 de fevereiro de 2018, que visa converter o divórcio litigioso em consensual.

        

        Importa narrar que, durante a constância do casamento, a requerente dedicou-se sua vida exclusivamente ao lar e ao marido. Agora, encontra-se separada e desamparada, com dificuldades de encontrar um emprego fixo, devido à sua idade e a seus problemas de saúde.

        Conforme as receitas e encaminhamentos médicos acostados, a autora faz uso de medicamento controlado e depende de tratamento psicoterápico, complicações essas que inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho.

        Nesse sentido, comprova a carteira de trabalho anexa que a autora apenas conseguiu emprego até o ano de 2009, pois, hodiernamente, quando as empresas solicitam exames médicos e constatam seus problemas de saúde, recusam-se a contratar a requerente.

        Sendo assim, a autora tem sobrevivido em virtude da caridade de seu irmão, que percebe um benefício previdenciário com o qual sustenta a si mesmo, sua esposa desempregada, seus três filhos menores e, na medida do possível, ajuda financeiramente a requerente.

        O réu, por sua vez, além de aposentado, exerce profissão autônoma como vendedor de queijo, mas, ainda assim, nega o direito de pensão alimentícia à autora.

III.        DOS ALIMENTOS E FORMA DE PAGAMENTO

        

        Diante dos fatos, é clarividente que a autora está com dificuldades em manter seu próprio sustento, visto que se dedicava ao lar, não tem profissão, já se encontra com 50 anos de idade e é dependente de medicamento controlado e tratamento psicoterápico (conforme comprova pelas receitas médicas em anexo).

        Ainda que de maneira temporária, entende-se que a autora faz jus à pensão alimentícia, para que tenha tempo de se restabelecer no mercado de trabalho ou de angariar possíveis benefícios previdenciários em razão de suas condições psicológicas.

        Nesse contexto, insta esclarecer que o benefício por meio do qual a autora se sustenta, pertence ao seu irmão, não a ela, cujo valor percebido se torna extremamente precário para manter a casa, sua esposa desempregada, seus três filhos menores e a si mesmo.

        Além disso, frise-se que o fato do requerido não participar com a manutenção necessária da requerente, incide no crime de abandono material, previsto no artigo 244 do Código Penal Brasileiro:

Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou do filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente, gravemente enfermo..

        Demonstrada a necessidade da demandante, destaque-se que o réu tem plenas condições financeiras de fornecer a pensão alimentícia almejada, pois além de ser beneficiário do INSS, é profissional autônomo.

        Nesse sentido, o § 1º, do art. 1.694, do Código Civil, preleciona que: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

        Portanto, demonstrado o binômio necessidade-possibilidade, Excelência, a autora vem pedir pensão alimentícia no valor de RS 200,00, que equivale a 20,96 % do salário-mínimo vigente, a fim de ajudar nas despesas da requerente.

IV. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

        Necessário se faz o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, sem a oitiva da parte adversa, a fim de requerer o valor de R$ 200,00 referente à pensão alimentícia da autora.

        O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil autoriza que a parte possa requerer a tutela provisória de urgência antecipada quando haja probabilidade de existência do direito material alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

        Neste sentido, o artigo 300, caput, do Novo Código, deixa claro os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar): a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

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