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USOS E COSTUMES COMO MODELO HERMENÊUTICO

Por:   •  3/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  494 Palavras (2 Páginas)  •  201 Visualizações

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USOS E COSTUMES COMO MODELO HERMENÊUTICO

Pode-se perceber que há grande influência que os usos e costumes exercem sobre os aplicadores do direito, e para a compreensão utiliza-se da ferramenta hermenêutica, que um sistema interpretativo de extrema importância durante o processo de construção do sentido da norma jurídica. Trazendo para a matéria obrigacional do novo código civil brasileiro, a prática repetidamente que diz respeito aos costumes de certa sociedade, ainda que inconsciente participa-se do sistema normativo que juntamente com costumes e cujas disposições vão conformando de acordo com a prática constante do comportamento e condutas de um grupo social, e também na compreensão em um negocio jurídico.

Ao analisar o código civil temos vários exemplos de negócios jurídico sendo necessário um estudo empírico daquele contexto social, não apenas buscando na fonte formal, mas também nos elementos consuetudinário, analisando quando for necessário o coletivo ou caso a caso, e principalmente as circunstância dos casos que e um dos elementos do negócio jurídico. Entre vários exemplos no código civil, cito o artigo 133 CC/2002 que também se refere às circunstâncias. “Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e nos contratos em proveito do devedor, salvo quanto a esses se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que estabeleceu o benefício do credor, ou de ambos os contratantes”. Ou seja, quando houver uma dúvida no prazo, do testamento, presume-se o prazo em favor do herdeiro, quando houver uma dúvida no prazo, do contrato, presume-se o prazo em favor do devedor. Em regra, nos contratos o prazo presume-se em proveito do devedor, em exceção nos contratos o prazo favorece o credor ou ambos os contratantes, quando estiver determinado ao próprio instrumento ou verificar-se pela circunstância do negócio, as circunstâncias nada mais é do que aquela particularidade que define um caso, em determinada situação, consta também este dispositivo no artigo 126 CC/1916, que incorporava a regra proveniente do direito romano. Há uma renovação dos dispositivos, porém ao compararmos os dispositivos anteriores percebe-se de certa forma que não se perde a sua essência.

O juiz tem a responsabilidade e a arbitrariedade de dar o devido valor daquilo que é certo, desde que a sua decisão faça a equitativade e na conformidade das circunstâncias do caso e conforme dispositivo previsto em lei. As normas não podem ser direcionadas em casos isolados, mas sim de forma geral, abrangendo o maior número das relações sociais, a fim de atender as expectativas da sociedade, ainda que essas expectativas não sejam totalmente realizadas. A linguagem jurídica deve ser clara e compreensiva, e não impossibilitando a compreensão da mesma. Outro ponto importante é a interpretação dos negócios jurídicos que é semelhante, ao nos deparamos com a interpretação da lei, porém na hermenêutica nos negócios jurídicos se tem um mar de elementos consuetudinário que ajuda a entender não apenas o sentido da palavra, mas num todo, na interpretação contextual histórico daquela norma, como também no entendimento de determinada conduta e comportamento no negócio jurídico.

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