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Um Processo do Trabalho

Por:   •  16/4/2017  •  Artigo  •  489 Palavras (2 Páginas)  •  168 Visualizações

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Processo do Trabalho

  1. Competência da Justiça do Trabalho
  2. Art.114CF – Competência em razão da matéria: “ relação de trabalho”(inclusive direito coletivo)

Representação sindical + dano moral/patrimonial + multa administrativa+ contribuição social + “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”

Casos ainda polêmicos na doutrina e na jurisprudência:

  1. Cobrança de honorários advocatícios
  2. Servidores Público (ADIN 3395/STF)
  3. Execução contra empresa falida/recuperação judicial

- Conflito de Competência;

Juiz do Trabalho x Juiz de Direito – Solução pelo STJ(CF, art. 105,I, “d”)
                              Juiz Federal

- Competência “ex ratione loci” (em razão do lugar)
CLT, art. 651

Quando a relação for entre advogado e pessoa física, para cobrar honorários deve ser na justiça comum.
Quando a relação for entre o advogado e a empresa, mesma que não se configure o vinculo, é na justiça do trabalho.
Aposentadoria complementar é justiça do trabalho.

Servidor público estatutário continua na justiça comum, estadual ou municipal estadual, se é federal justiça federal, provisoriamente, porque o estatutário não tem relação de trabalho com o empregador.
Mas em caso de municípios pequenos em que o servidor foi contratado pela CLT, vai para justiça do trabalho.

- Proposta a ação ela corre normal, empresa fali o sindico assume, sai a sentença contra a empresa falida, antes da execução vem a fase da liquidação, continua na justiça do trabalho, ai o advogado pede uma certidão e vai para o juízo da falência para habilitar o crédito.

- Se já há um plano de recuperação o trabalhador deve habilitar o credito na empresa que esta na recuperação.

5883/73 – lei do trabalho rural
diarista – JT

- Competência em razão do lugar – local da prestação de serviço, quem é contratado em SP pra trabalhar em Santos, move a ação trabalhista em santos, sempre no lugar da prestação independendo do local da contratação, regra geral. Se for contratado em SP para trabalhar em Nova York e volta para SP, move a ação onde foi contratado em SP, pela sumula 207 do TST, se usara o direito norte americano para solucionar o processo, salvo convenção internacional ou acordo firmado que em caso de necessidade será usado a legislação brasileira, e tudo para facilitar o acesso a justiça para o empregado.

Exceções – Quando for viajante, será competência do lugar onde a empresa tenha agencia ou filial, que o agente estiver vinculado, por exemplo ele esta filiado a sede de Osasco e trabalha em Santos, ele pode mover a ação em Osasco, se ele não tiver uma filial que for subordinado, ele pode escolher o domicilio dele ou mais próxima do local de trabalho dele, ou onde ele exerceu atividade.

Quando a empresa não fica no lugar da contratação, ou onde ele presta o serviço, ele pode escolher o lugar que foi contratado ou o local onde presta serviço para propor a reclamação trabalhista.

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