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Uma análise da decisão tomada no julgamento, com uma negação geral que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil

Por:   •  9/3/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.780 Palavras (8 Páginas)  •  218 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Recurso Extraordinário 878.694, na sessão do dia 10 de maio de 2017, afastando a diferença entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios.

Neste trabalho será analisada a decisão proferida no julgamento, com repercussão geral o qual declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil que estabelecia diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.

O julgamento do mérito fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.

Como ficam as posições contrárias e a favor acerca do concurso do cônjuge que seria aplicável ao companheiro depois da decisão do STF, havendo bens particulares na comunhão parcial.

  1. Pesquisar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS e do Superior Tribunal de Justiça, buscando encontrar julgados que tenham por fundamento os argumentos jurídicos dos posicionamentos doutrinários 2.1, 2.2.1 e 2.2.2.

[1]RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO. CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. 3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus. 4. Recurso especial provido.

 RELATÓRIO E VOTO:

 “Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial para anular a partilha reconhecendo-se ao Autor, além do direito real de habitação, a participação sobre o imóvel a inventariar, na proporção de 1⁄3, excluída a indenização por benfeitorias deferida pelas instâncias ordinárias. Mantidos os ônus sucumbenciais. ”

A seção, por maioria, deu provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Aqui prevaleceu o entendimento doutrinário (2.1) no sentido de que a interpretação do art.1.829, I, do Código Civil, o cônjuge supérstite está protegido pela meação, assim não concorrendo com os descendentes na outra metade que integra o direito de herança, essa partilhada exclusivamente pelos descendentes. Portanto só concorre com os descendentes em relação aos bens particulares.

Conforme análise (item 2.2.1) o recurso restou provido, tendo em vista que a interpretação do 1.820, I do Código Civil na jurisprudência é pacífica no sentido de que o cônjuge supérstite já está amparado pela meação e só concorre com os descendentes nos bens particulares.

[2]AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. INC. I DO ART. 1.829 DO CCB.  VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. CONCORRÊNCIA. O cônjuge sobrevivente casado pelo regime da comunhão parcial de bens detém o direito de meação e herança, na forma do art. 1.829 do CCB, na hipótese de o autor da herança deixar bens particulares. Todavia, no caso, inexistindo bem particulares, conforme reconhece a própria viúva-meeira, deve o Juízo, desde logo, porque questão de direito, excluí-la da classificação de herdeira, mantida, apenas, a sua condição de meeira.

RECURSO PROVIDO.

Em Recurso Especial, a recorrente, única filha do de cujus e herdeira, alega violação ao artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002, além de dissídio jurisprudencial.

”Civil - Sucessão - Cônjuge sobrevivente e filha do falecido - Concorrência - Casamento - Comunhão parcial de bens - Bens particulares - Código Civil, art. 1829, inc. I - Dissídio não configurado - 1. No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes em relação aos bens integrantes da meação do falecido. Interpretação do art. 1829, inc. I, do Código Civil - 2. Tendo em vista as circunstâncias da causa, restaura-se a decisão que determinou a partilha, entre o cônjuge sobrevivente e a descendente, apenas dos bens particulares do falecido - 3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial).

Em relação ao item 2.2.2 para alguns doutrinadores, como Fabio Ulhôa Coelho, o benefício concedido ao cônjuge pela contribuição à formação do patrimônio do cônjuge falecido deveria ser estendido ao companheiro sobrevivente, posto que não tem nenhuma diferença entre a contribuição que presume ser feita pelo cônjuge e o companheiro.

Para Ulhoa, o Código Civil vigente, ao tratar de forma diversa a família fundada no matrimônio e a constituída por união estável, incorreu em uma inconstitucionalidade, “in verbis”:

[3]”O cônjuge e o companheiro não podem ser tratados de forma diferenciada, pelo direito das sucessões, porque integram famílias constitucionais.

Na superação das inconstitucionalidades em que incorreu o Código Civil, deve-se adotar o princípio da prevalência da norma que dispensa (seja ao cônjuge ou ao companheiro) o melhor tratamento. Assim, o cônjuge titula os direitos sucessórios que a lei reconhece o companheiro, quando privilegiou este último; e o companheiro titula os direitos sucessórios atribuídos pela lei ao cônjuge, quando forem mais vantajosos. ”

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