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Uniao estavel 2016

Por:   •  30/11/2016  •  Relatório de pesquisa  •  1.533 Palavras (7 Páginas)  •  293 Visualizações

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UNIAO ESTAVEL

A

No século passado a instituição familiar deveria ser preservada a qualquer custo, através da tutela prioritária à "paz domestica", vez que fora concebida como uma entidade indivisível.

Por longo tempo o casamento indissoluvel foi a unica forma de constituicao de familia tutela pelo estado brasileiro. deste fato, especialmente a partir dos anos 60, cresceu um significativo descompasso entre a norma e praxis social, no sentido de que a impossibilidade de divorciar-se e fundar novas familias de maneira organizada acabou por gerar um grande numero de relacao de fato.

viu-se logo o judiciario as voltas com o problema de buscar garantir alguma protecao, especialmente as mulheres, quando do termino daquelas relacoes. tradicionalmente, o concubinato sempre fora tratado como uma sociedade de fato, tanto e que em 1947, o supremo tribunal federal afirmara expressamente que como entidade familiar a "ordem juridica ignora a existencia do concubinado". em 1964 o tribunal sumulou o entendimento, declarando que "comprovada a existencia de sociedade de fato entre os concubinados, e cabivel a sua dissolucao judicial com partilha do patrimonio adquirido pelo esforco comim" (sumula 380). assim para que houvesse partilha era necessario ter havido esforco concreto dos conviventes com a prova de sua contribuicao direta para a construcao de um patrimonio comum, justificava-se o entendimento na vedacao ao enriquecimento sem causa. nesta linha, foi paulatinamente aceita a tese de que a concubina, se nao trabalhava, pelo menos fora prestadora de servicos domesticos, devendo receber a indenizacao pelos servicoes prestados. foi so com o tempo que se passou a considerar que o esforco comum poderia ser direto ou indireto, surgindo assim os primeiros indicios do tratamento do concubinato como um tipo familiar. esta concepcao foi encampada pela constituicao de 1988, que no §3 do art 226 elevou o concubinado ao status de familia, substituindo aquela denominacao pela expressao "uniao estavel” com a finalidade de expurgar os preconceitos inerentes ao antigo tratamento social e juridico dados a materia.

entre a familia fundada no casamento e a familia consolidada atraves de uniao estavel, as semelhancas acabaram por ser mais relevantes do que as diferencas (decorrentes da fornalidade do ato) um vez que ambas como entidade familiares que sao, estao baseadas no principio da solidariedade, irradiando efeitos oriundos do nucleo familiar constituido. a diferenca fundamental esta na seguranca juridica do casamento, advinda da fornalidade do ato, pois este e ato juridico stricto sensu, cujo nucleo existencial contem normas preestabelecidas, podendo ainda os conjuges contratar aspectos nao afetos a tal nucleo tais como o estuto patrimonial do casal e o planejamento familiar.

como o escopo de regulamentar a uniao estavel apos o advento da constitucao, foram editada duas leis: a primeira a lei n 8.971, data de 29 de dezembro de 1994 e a segunda veio menos de dois anos depois: é a lei n 9.278, de maio de 1996. muito se debate, ate hoje acerca da vigencia delas apos o advento do codigo civil de 2002, tendo em vista que o codigo tratou da materia relativa a uniao estavel, embora nao tenha abarcado a totalidade dos temas tratados nas leis, como e o caso do usufruto, previsto na lei n 8.971/94 e do direito de habitacao, regulado pela lei n 9.278/96. a polemica tanto doutrinaria como jurispridencial, discute se as leis estariam em vigor,na parte em que foram abrangidas pelo codigo civil de 2002 ou ao contrario se o fato de codigo nao ter pronunciado acerda de tais direitos implicaria a sua negacao aos companheiros

O codigo civil de 1916 tentando proteger a família extra matrimoniais , se omitiu em proteger a  concubina tirando o direito de doações, instucoes de seguros e nao podendo receber beneficio em testamento. a concubina sempre vista com outros olhos, muitas vezes carregados com o amargo sabor de preconceito a união livre simplesmente nao era considerada como familia sendo sua relação ilícita sendo chamado com adulterio. somente depois da promulgação da CONSTITUICAO FEDERAL DE 1998 que foi denominado concubinado, agora sendo reconhecido como uniao estavel recebeu justo tratamento e protecao direito de familia.

"art 226 A familia base da sociedade tem especial protecao do Estado.

(...)

§ 3º Para efeito da protecao do Estado e reconhecia a uniao estavel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversao em casamento".

Por longo tempo o casamento indissoluvel foi a unica forma de constituicao de familia tutela pelo estado brasileiro. deste fato, especialmente a partir dos anos 60, cresceu um significativo descompasso entre a norma e praxis social, no sentido de que a impossibilidade de divorciar-se e fundar novas familias de maneira organizada acabou por gerar um grande numero de relacao de fato.

viu-se logo o judiciario as voltas com o problema de buscar garantir alguma protecao, especialmente as mulheres, quando do termino daquelas relacoes. tradicionalmente, o concubinato sempre fora tratado como uma sociedade de fato, tanto e que em 1947, o supremo tribunal federal afirmara expressamente que como entidade familiar a "ordem juridica ignora a existencia do concubinado". em 1964 o tribunal sumulou o entendimento, declarando que "comprovada a existencia de sociedade de fato entre os concubinados, e cabivel a sua dissolucao judicial com partilha do patrimonio adquirido pelo esforco comim" (sumula 380). assim para que houvesse partilha era necessario ter havido esforco concreto dos conviventes com a prova de sua contribuicao direta para a construcao de um patrimonio comum, justificava-se o entendimento na vedacao ao enriquecimento sem causa. nesta linha, foi paulatinamente aceita a tese de que a concubina, se nao trabalhava, pelo menos fora prestadora de servicos domesticos, devendo receber a indenizacao pelos servicoes prestados. foi so com o tempo que se passou a considerar que o esforco comum poderia ser direto ou indireto, surgindo assim os primeiros indicios do tratamento do concubinato como um tipo familiar. esta concepcao foi encampada pela constituicao de 1988, que no §3 do art 226 elevou o concubinado ao status de familia, substituindo aquela denominacao pela expressao "uniao estavel” com a finalidade de expurgar os preconceitos inerentes ao antigo tratamento social e juridico dados a materia.

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