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UNIÃO ESTÁVEL

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Por:   •  5/9/2013  •  2.038 Palavras (9 Páginas)  •  333 Visualizações

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União estável e suas controvérsias.

Hélio Apoliano Cardoso

fha@baydenet.com.br

Sumário:

1. Conceito. 2. Efeitos. 3. Indenizações. 3.1. Por serviços prestados. 3.1.1. Admissibilidade. 3.1.2. Inadmissibilidade. 4. Meação. 4.1. Admissibilidade. 4.2. Inadmissibilidade. 5. Partilha. 6. Reintegração e Manutenção de posse. 7. Adoção do patronímico do companheiro. 8. Doação. 9. Separação de Corpus. 9.1. Inadmissibilidade. 9.2. Admissibilidade. 10. Pensão. 11. Considerações finais.

1. Conceito.

É o convívio mais ou menos longo de um homem com uma

mulher no mesmo ou em teto diferente, sem o vínculo

matrimonial.

2. Efeitos.

Em regra o concubinato produz duas espécies de efeitos: um negativo e outro positivo.

O positivo é aquele que nasce do fato gerador de direito. Já o efeito negativo é aquele que, ao contrário do positivo, extingüe ou altera direito pré-existente, ou mesmo implique sanção, direta ou indireta, contra os concubinos. Portanto, enquanto no efeito positivo adquire-se direitos, no negativo perde-se direitos.

3. Indenizações.

Na sociedade de fato, resultante de concubinato de longa duração pelos ganhos ou pela natureza do trabalho concubinário, pode-se ter uma idéia da participação maior ou menor deles, levando-se em conta o serviço doméstico prestado pelo concubinário ou mesmo sua participação efetiva,

via contribuição, para aumento do patrimônio comum e, por conseguinte, referencial para chegar-se ao patamar indenizatório.

3.1. Por serviços prestados.

Existem teses diametralmente opostas referentemente ao cabimento ou não de indenização por serviços prestados.

3.1.1. Admissibilidade.

A tese que defende o cabimento da indenização por serviços domésticos prestados ao companheiro, tem como fonte o contrato civil de prestação de serviços, estipulados nos artigos 1.216 e 1.218 do Código Civil, verdadeira retribuição do trabalho executado no lar, implicando em estipêndio durante o período de vida em comum.

Pois bem, afastar a pretensão indenizatória em casos tais, configurar-se-ia verdadeiro desprestígio ao princípio que veda o locupletamento indevido, pois um dos concubinos se beneficiou com os serviços prestados pelo outro durante o período da vida em comum.

Portanto, o fundamento principal do deferimento do ressarcimento é o princípio geral que coíbe o enriquecimento ilícito. O conteúdo fático se expressa através dos serviços domésticos com cuja prestação se beneficiou o outro companheiro.

Afora isso, o trabalho da mulher, nas atividades do lar, cuidando da criação e educação dos filhos e administrando as atividades domésticas, embora sem uma avaliação material, constitui fonte de retaguarda indispensável para que o homem possa exercer suas atividades profissionais em toda sua

plenitude.

É exatamente a segurança e a certeza de que, no lar, tudo caminha com segurança, pela firmeza da atuação da mulher que deixa o homem com serenidade e despreocupação, para enfrentar o seu trabalho e construir o patrimônio.

3.1.2. Inadmissibilidade.

Os defensores dessa tese tem como fundamento básico o fato de ser um dever natural que, em nossa cultura, cabe à mulher e de seu desempenho colhem benefícios, além dela própria, o companheiro e a prole. Em tese, é sobremaneira arriscado afiançar-se que singelamente da atividade no lar a mulher concorra, decisivamente, para aquele efeito, na hipótese alcançada à conta exclusiva do concubinato.

No próprio regime comunitário, a comunicação do domínio e posse dos bens que o concubino venha a adquirir se faz por ministério legal, e não necessariamente pelo trabalho doméstico da mulher.

Ademais, as ocupações domésticas desempenhadas vieram não exclusivamente em benefício do concubino, mas de toda a família, inclusive da concubina, não passando, portanto, dos deveres e vantagens da vida em comum.

É um paradoxo admitir-se indenização remuneratória à concubina por simples e ordinários trabalhos caseiros, quando não a tem e nunca a ela teria direito nem mesmo a esposa legítima.

A propósito, simples prestações de serviços de mera rotina da vida em comum, na qual se pressupõe auxílio mútuo não pode encerrar indenizações por serviços domésticos, sem esquecer que da união concubinária ordinariamente os partícipes auferem proveito mútuo, auxiliando-se e socorrendo-se um ao outro.

Não há de ser, assim, a simples nuanças à prestação de algumas atividades domésticas por parte de um deles, que há de ensejar direito à indenização por serviços prestados quando da dissolução do concubinato.

4. Meação.

4.1. Admissibilidade.

O reconhecimento da sociedade de fato pode gerar obrigações, advindo com sua constatação, direito a um dos concubinos a metade dos bens adquiridos durante a convivência "more uxoria", desde que tenha a companheira ou companheiro concorrido financeiramente para a aquisição dos bens, verdadeira sociedade de fato, não apenas de ordem afetiva e sentimental, mas também de ordem econômica.

Portanto, desenvolvendo a companheira intensa atividade doméstica, acrescida a atividade remunerada fora do lar, portanto contribuindo fundamentalmente para a existência da sociedade concubinária, tem ela direito à meação do patrimônio comum.

Pois bem, o direito da concubina advém de sua participação igualitária ou mesmo proporcional de esforços na formação do patrimônio.

Desta forma, provado que a concubina contribuiu com o capital ou trabalho para aquisição dos bens, nasce o direito a exigir a meação dos bens havidos durante a união concubinária, uma vez que o direito da concubina à participação nos bens do concubino está na dependência

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