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Dissolução De União Estável

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Por:   •  9/9/2013  •  703 Palavras (3 Páginas)  •  814 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ.

CAROLINE SILVA CASTRO, brasileira, casada, autônoma, portadora da Cédula de Identidade RG nº 4.855.404 , inscrita no CPF sob nº 908.789.902-10, Rua dos Mundurucus, nº 90, Bairro Cremação, CEP 66.053-050, Município de Belém, Capital do Estado do Pará (documentos pessoais anexos – DOC. 01), vem, por intermédio dos seus procuradores subscritos, com endereço profissional sito à Rua Praça Amazonas, nº 6, CEP 66.025-070, Bairro Jurunas, Município de Belém, Capital do Estado do Pará, consoante instrumento de mandato anexo (DOC. 02); neste endereço recebe intimações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigo 1557 e 1560, ambos do código civil 2002 propor a presente:

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO

Em face de LUCAS SANTOS CASTRO, brasileiro, casado, autônomo, portadora da Cédula de Identidade RG nº 9.345.489, inscrita no CPF sob nº 989..902-99, Rua dos Mundurucus, nº 90, Bairro Cremação, CEP 66.053-050, Município de Belém, Capital do Estado do Pará (documentos pessoais anexos – DOC. 01), pelos motivos de fato e de Direito que passa a aduzir.

I. DOS FATOS

Ocorre que a autora e o réu uniram-se em matrimônio em 20 de novembro de 2003 pelo regime de comunhão universal de bens. Durante o segundo ano de casamento Caroline descobriu que Lucas é portador do gene da doença de Huntington. Embora seu cônjuge ainda não tenha manifestado nenhum dos sintomas da doença, como a autora não tinha conhecimento dos fatos e seu marido nunca havia falado do assunto, a autora sentiu-se enganada em conviver maritalmente com o réu, tornando absolutamente insuportável a vida em comum e entende que isso prejudica seu sonho de ter filhos saudáveis, é insuportável o vício que o macula e a impossibilidade de gerar filhos naturais com Lucas sem colocar sua descendência em risco. Desde então está decidida a pleitear a anulação de seu casamento.

II. DO DIREITO

Conforme relato dos fatos, a autora casou-se com o réu e posteriormente descobriu que réu é portador do gene da doença de Huntington (a qual causa uma desordem hereditária do cérebro), fato resultou a impossibilidade do convívio entre os dois, o código civil 2002, assegura aos cônjuges em seu artigo 1550, inciso III, a anulação do casamento por ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência, no mesmo sentido versa o artigo 1556 do cc/02. “O casamento pode ser anulado por vício de vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro”.

No caso em tela pode -se verificar que houve erro essencial quanto a pessoa do réu e para analisarmos melhor esse caso podemos citar o artigo 1557, inciso III do CC/02 que diz: Art. 1557“Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge”: III – “a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz

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