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Uso indevido de imagem por Whats app em tempos de Internet

Por:   •  5/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.777 Palavras (8 Páginas)  •  591 Visualizações

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Uso indevido de imagem no WhatsApp, considerando

 o direito material e o direito processual brasileiro

SÃO PAULO

2017


Uso indevido de imagem no WhatsApp, considerando

 o direito material e o direito processual brasileiro

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SÃO PAULO

2017


Sumário

1.        INTRODUÇÃO        4

2.        EXPLICAÇÃO DO TEMA        4

3.        DESENVOLVIMENTO        4

3.1.        SOBRE o whatsapp        4

3.2.        SOBRE a dignidade da pessoa humana        6

3.3.        A internet e a transmissão de imagens        7

4.        CONCLUSÃO        8

5.        BIBLIOGRAFIA        8

        


  1. INTRODUÇÃO

Discorrer e analisar os impactos do uso indevido de imagem no aplicativo WhatsApp, considerando o direito material e o direito processual envolvidos.

  1. EXPLICAÇÃO DO TEMA

Fazer uma análise, de forma resumida, sobre a abrangência e os impactos gerados aos envolvidos quando do uso indevido de imagens que sejam coletadas e transmitidas através de meios eletrônicos, notadamente usando aplicativos vinculados à Internet como o WhatsApp, conhecido programa de troca instantânea de mensagens, textos, áudios, vídeos, fotos e imagens.

Em suma, verificar como e qual a legislação deve ser aplicada para a penalidade cometida?

Quais os direitos da vítima?

Quais as penalidades cabíveis ao ofensor? Qual o entendimento que tem prevalecido nos tribunais?

  1. DESENVOLVIMENTO

  1. SOBRE o whatsapp

O WhatsApp é um dos mais populares aplicativos no Brasil. Cresceu ao integrar o celular à comunicação via Internet, de forma gratuita. Não se justifica mais o envio de torpedos SMS pagos se é possível se comunicar com maior eficiência em uma interface gratuita. Além disso, o aplicativo permite o envio de conteúdo multimídia, áudio e vídeo e a criação de grupos. A aplicação diz ter 38 milhões de usuários no Brasil e 430 milhões de usuário no mundo.

A qualquer cidadão, com um pacote mínimo de dados, é permitido se valer dos benefícios do aplicativo. Porém, tal aplicação, hoje de responsabilidade do provedor de serviços Facebook, vem sendo utilizada como plataforma para a prática de crimes eletrônicos, nomeadamente, compartilhamento de conteúdo ofensivo, ameaçador, difamatório e envolvendo crimes de intolerância e pornografia infantil.

Graças a possibilidade de criação de grupos, usuários podem criar “grupos fechados” e adicionar somente quem desejar. Quem é adicionado não recebe um convite mas entra de imediato, devendo deixar o grupo caso não se sinta confortável. E se o grupo compartilha conteúdo ilegal? Seu nome pode ser listado como um participante, mesmo não tendo aceitado convite algum.

Diante da vingança pornô, ou da cópia indevida de fotos e vídeos íntimos, privados ou de cunho sexual envolvendo uma pessoa, era comum a criação de blogs anônimos, perfis ou páginas em redes sociais divulgando o conteúdo que “caiu na rede”. De posse da “URL” ou do link específico da postagem (com a numeração do usuário (id), página ou postagem) era possível mover ação para identificação da pessoa por trás da ofensa, bem como para remoção do conteúdo.

Porém, no Whatsapp, vítimas de crimes na Internet sofrem com um agravante: a mensagem com conteúdo inverídico corre de celular para celular, ponto a ponto, ou é postada em grupos que sequer a vitima faz parte ou conhece, sendo que muitas vezes não tem como especificar o “local” em que o conteúdo foi compartilhado, dentro do serviço, quanto mais precisar “qual” telefone realizou a postagem inicial.

Os tempos são outros. Se antes a vítima comparecia à polícia ou a um escritório de advocacia com cópias das postagens, hoje comparece informando que “ouviu dizer” que em algum no lugar no WhatsApp suas fotos ou vídeos em situação íntima estão circulando.

E o cenário se ultraja, pois com a Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, nos termos do seu art. 21, o provedor deverá indisponibilizar, tão logo notificado extrajudicialmente, o conteúdo envolvendo imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado em relação a vítima, sob pena de ser responsabilizado. Por outro lado, esta notificação deverá ter elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade.

  1. SOBRE a dignidade da pessoa humana

A Constituição Federal, Lei Maior do Estado Brasileiro traz em seu artigo 1º, III, o princípio da dignidade da pessoa humana, que lastreia o relacionamento entre os integrantes deste Estado. Ou seja, as relação devem ser pautadas no respeito mútuo entre os cidadãos de forma a constituirmos uma sociedade justa e fraterna.  Neste sentido, temos o artigo 5º da CF elencando os direitos e deveres individuais e coletivos e que em seu Inciso II estabelece de forma clara  que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim é claro entender que a lei é que vai determinar o que é possível ou não fazer, bem como as consequências para o não cumprimento da lei.

Nessa direção é compreensível que aquele que não siga esse princípio vai contra a lei e portanto está sujeito às sanções que disto implicam. Assim, a própria CF em seu artigo 5º, V , juntamente com  o Código Civil, em seus artigos 186,187  e 927, declaram sobre os atos ilícitos e o tratamento dos danos causados a outrem. O Código Civil é bastante específico e no artigo 927 informa claramente sobre o dever de reparar o dano causado à vítima.

Ainda no Código Civil, encontramos os artigos 11 a 21, o tratamento dos direitos de personalidade da pessoa física. Notadamente o artigo 12 é bem específico ao prever que “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito de personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

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