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VIGIAR E PUNIR

Por:   •  17/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.688 Palavras (11 Páginas)  •  228 Visualizações

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FACULDADE ANCHIETA

ÉTICA E FILOSOFIA

          EVELYN DE PAULA CAMPOS RIBEIRO R.A 4208768828

          LARISSA CRISTO                                     R.A 3708599230

        

VIGIAR E PUNIR

SÃO BERNARDO DO CAMPO

2012

SUMÁRIO

  • PRIMEIRA PARTE – SUPLÍCIOS

Capitulo 01 – O corpo dos Condenados

Capitulo 02 – A ostentação dos suplícios.

2.1 – Como ocorriam os julgamentos;

2.2 – Formas de aplicação de sentenças.

2.3 - A importância do povo e sua posterior revoltada nas sessões de suplícios.

  • CONSIDERAÇÕES FINAIS

Capitulo 01

O Corpo dos Condenados

Desde o inicio dos tempos, sempre existiu a necessidade em punir as pessoas que praticam atos que vão contra as leis impostas por um País. Este desejo de punir vai de encontro com a ânsia de manter sobre controle todo um povo.

Acreditava-se então há séculos atrás que a melhor maneira de se punir alguém por realização de determinado crime, era através de condenações que visavam à tortura do criminoso até sua morte ou não (isto dependia do crime o qual cometerá).

A condenação do criminoso ocorria em praça publica, assim serviria de exemplo aos outros. Era a sanção aplicada de forma a ser visualizada e não somente algo intrínseco.

Executadas pelo carrasco (nome dado ao funcionário diretamente encarregado da execução de uma sentença de pena de morte) as sentenças eram diversas, e seguia-se um ritual: O condenado seguia escoltado por guardas, vestido de mortalha (espécie de lençol que se envolve um morto), com mãos atadas e sobre a cabeça um capuz, um meirinho (oficial de justiça) lia a sua sentença que poderia ser desde a lei de Talião (olho por olho dente por dente) onde ao criminoso aplicava-se o mesmo destino da vitima, até execuções macabras, corpos esquartejados lançados a fogueira, açoitamentos onde o criminoso ficará exposto até sua morte. Esclarecendo assim que ao ceifar a vida do criminoso extinguir-se-ia o crime praticado.

Porem destes atos surge algumas analises; Seria esta a melhor maneira de se aplicar a justiça, ou isto não passara de uma vingança com bases jurídicas? E aos que legislavam e executores do ato, poderiam eles ser também considerados como criminosos? Pois ao realizar tamanhas barbaridades contra a vida de outrem surgiu à indagação:

“O assassino que nos é apresentado como um crime horrível vemo-lo sendo cometido friamente, sem remorsos”. Beccaria

A pratica deste tipo de punição existiu por muitos anos até que fora levada a discussões mais acirradas e tida como um ato de violência tão semelhante ou pior ao que o criminoso cometera, e a partir de 1769 alguns países como a Rússia, Prússia, Pensilvânia e Toscana partiram para a analise de um novo momento da historia da justiça penal, deixando de realizar as execuções que foram consideradas macabras.

Nesta nova era ainda existiam as execuções para que ao homem fosse compreendido que ao cometer um crime poderia ter certeza da punição, porém de forma mais “branda” sem a carnificina a qual existia no século XVIII, fazendo com que o sofrimento físico não fosse mais o foco da elaboração de uma sentença.

A partir do ano de 1783 foi criada uma maquina de enforcamento, onde a morte ocorria de forma rápida, sem um contato direto do carrasco com o criminoso, ou seja, deixa então de ser a pena de morte um espetáculo em praça publica.

Cada qual há seu tempo, os países foram se adaptando, alguns ainda contrários a não existência das punições como a Inglaterra, porem em princípios do século XIX, é finda a questão de se ter no corpo a melhor forma de punir um crime, surgem então como sentenças a perda de um bem ou de um direito (como direito a liberdade), trabalhos forçados, privação sexual e ETC.

Com a implantação desta nova era jurídica, surge na figura do Juiz uma responsabilidade muito maior que somente tomar ciência do caso, julgar como culpado ou inocente ou determinar a aplicação da sentença.

Ao juiz atribui-se nesta fase com o auxílio de técnicos como peritos psiquiátricos ou psicólogos magistrados e educadores, compreender se o acusado esta em sua perfeita capacidade mental, pois em 1810 a questão da loucura evoluiu crucialmente para a finalização de um processo visto que ao invocar a loucura não há crime entendendo-se que estando o acusado em estado de demência não pode ao mesmo atribui-se o papel de louco e culpado, desta forma extingue-se o crime.

 Sendo assim o juiz deve analisar se cabe ao acusado a prisão ou hospício, analisar (com exceção aos casos de loucura) se mantendo o acusado livre ele pode apresentar riscos a sociedade, entender que para que o mesmo tenha cometido um crime pode haver motivos não manifestados no processo, que pode determiná-lo como culpado ou inocente.

Nesta nova era atribui-se ao juiz uma infinidade de analises, que busca compreender a alma, o poder de julgar e a  melhor forma de se aplicar a lei.

Capitulo 02

"A Ostentação dos Suplícios"

   

No capitulo anterior, vislumbramos a questão de se fazer do corpo do condenado, a forma de punição pelo crime cometido, identificamos que o único foco era de fato a condenação do corpo, através de sentenças, e que com o passar dos anos esta pratica foi ficando cada vez mais considerada como uma barbárie, o que levou ao sistema judiciário daquele século a realizar analises na sua forma de aplicação de sentenças bem como a adequação da função de um juiz.

Neste capitulo o autor nos remete a questão da condenação do corpo do condenado, com o suplicio, que é tudo o que se refere à intensa dor física ou moral, um ato praticado de uma forma a qual a dor possa ser prolongada.

 Relataremos o ano de 1670, data esta em que ao ponto que se discutia a questão de extermínio de qualquer tipo de sentença vinculada ao corpo, em paralelo ocorria às sessões de suplícios.

2.1 - COMO OCORRIAM OS JULGAMENTOS

Todo o processo de averiguação até o momento da aplicação da sentença ocorria sem que ao acusado fosse repassada nenhuma informação, e ao mesmo não era dado o direito de defesa, somente a acusação cabia apurar os fatos ocorridos, e apresentar provas ao juiz, que sendo estas conclusivas, remeteria o acusado a sua sentença.

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