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VIGIAR E PUNIR: O NASCIMENTO DA PRISÃO

Por:   •  15/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.455 Palavras (10 Páginas)  •  155 Visualizações

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FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: o nascimento da prisão. 27ª ed. Tradução Raquel

Ramalhete. Petrópolis, RJ: Vozes, 1987. 288p

A obra “Vigiar e Punir” de Michel Foucault é, fundamentalmente, uma descrição histórica sobre as penas como forma de suplício, meio de disciplina e aprisionamento humano. Ele apresenta e revela muitas questões no decorrer do livro, acerca dessa maneira de controle social aplicado ao Direito e às comunidades mais remotas, evidenciando, sobretudo, àquelas que por muito tempo predominou o regime monárquico.

A primeira parte do livro denominada “Suplício” principia com a narração da história da tortura, esquartejamento e suplício de Damiens, um parricida condenado em 2 de março de 1757. Ele fora condenado a pedir perdão diante da porta principal da Igreja de Paris, para onde foi levado e escoltado. Foi arrastado em uma carroça, nu, de camisola e carregando uma tocha de cera acesa de duas libras. Damiens, de acordo com a descrição de Foucault, estava atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas e nessas partes se aplicariam chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, para, então, seu corpo ser puxado e desmembrado por quatro cavalos e, logo após, ter seus membros consumidos pelo fogo.

Logo em seguida, Foucault apresenta um documento que se trata de um o regulamento de um internato de jovens infratores e descreve alguns artigos do código de execução penal, com toda a sua utilização fragmentária do tempo e sua sutileza punitiva. Temos, neste momento, diferenças de épocas e da pedagogia da punição.

Com menos de um século de diferença entre os dois fatos narrados, o autor evidencia uma dentre as várias modificações ocorridas no decorrer desse tempo: o desaparecimento dos suplícios. No caso da época da execução de Damiens, é exposto um comportamento de punição muito próprio da Idade Média ou de épocas anteriores à Idade Moderna. É a chamada punição exemplar, que é uma pena aflitiva, considerada, à época, proporcional para aquilo que se praticava, e que, sobretudo, servia a título de exemplo para toda a sociedade.

Nos regimes de Monarquia, a aplicação das penas, o Estado e a Igreja Católica estavam intimamente ligados. Ou seja, toda a concepção de poder era, sobretudo, religioso e isso significa que à pena, eram atribuídas ideias de controle dos corpos e atribuição de culpa, pois no processo religioso, é necessária uma atribuição da culpabilidade aos maus feitos das pessoas. Portanto, suplício e o sacrifício eram proporcionais à época.

Contudo, no fim do século XVIII e início do século XIX que abrange o início da Idade Moderna, a punição como uma forma de atração vai se extinguindo. Foucault narra que, os reformadores da época enxergando nas exibições de tortura do corpo do condenado o surgimento da compadecimento popular, passaram a reclamar a supressão delas.

A punição pouco a pouco deixou de ser uma cena. E tudo o que pudesse implicar de espetáculo desde então terá um cunho negativo; e como as funções da cerimônia penal deixavam pouco a pouco de ser compreendidas, ficou a suspeita de que tal rito que dava um “fecho” ao crime mantinha com ele afinidades espúrias: igualando-o, ou mesmo ultrapassando-o em selvageria, acostumando os espectadores a uma ferocidade de que todos queriam vê-los afastados, mostrando-lhes a freqüência dos crimes, fazendo o carrasco se parecer com criminoso, os juízes aos assassinos, invertendo no último momento os papéis, fazendo do supliciado um objeto de piedade e de admiração. (FOUCAULT, 1987, p.13)

Dessa maneira, com o advento da Idade Moderna e com base nos ideais da Revolução Francesa, o Estado passa a se utilizar da privação dos direitos, ou seja, privar a liberdade dos indivíduos, visto que a tortura anteriormente utilizada enfraquecia o governo. Segundo Foucault, apesar de a pena não se centralizar mais no suplício como forma de sofrimento e portanto, a punição não ser mais direcionada inteiramente ao corpo do indivíduo, é certo que, as prisões, na realidade, “nos seus dispositivos mais explícitos, sempre aplicou certas medidas de sofrimento físico.” (FOUCAULT, 1987, p. 19). Entretanto, quando a punição passa a ser voltada à prisão do sujeito em vez da utilização de tortura, as penas passam a agir sobre a alma do detento. “À expiação que tripudia sobre o corpo deve suceder um castigo que atue, profundamente, sobre o coração, o intelecto, a vontade, as disposições.” (FOUCAULT, 1984, p. 20)

Foucault enfatiza o entendimento da necessidade de respeitar no assassino, no mínimo, a sua “humanidade”. No entanto, ele menciona que, antes de tal mudança de concepção, verifica-se uma transfiguração no que diz respeito à qualidade dos crimes. Ou seja, os crimes que aconteciam no século XVIII passam de agressões e homicídios a crimes de fraude e contra a propriedade. Essa mudança estava estritamente ligada com o processo socioeconômico que correu paralelo desde o século XVII, como o desenvolvimento das produções, aumento de riquezas, novos sistemas de vigilância, valorização moral e legal das propriedades privadas, entre outros. Nesse sentido, todo esse processo que fez mudar os meios de punição, não foi devido a uma questão de respeito à “humanidade” meramente, mas sim, em razão de uma adequação das penas aos crimes.

A justiça passou a ficar mais rígida em certos casos, antecipando os crimes. O propósito da reforma, na verdade, não era constituir um novo direito de punir mais equânime, mas sim estabelecer uma nova distribuição para que este não fosse descontínuo ou excessivo e flexível em alguns aspectos.

A reforma não veio unicamente de fora, ela partiu também de dentro do sistema judiciário, ou seja, adveio tanto de filósofos quanto da magistratura. Na história da França, essa reforma se consolidou após a Revolução liberal porque refletia diretamente sobre os pobres. A partir disso, surgiram duas objetivações do criminoso e do crime: o criminoso como homem da natureza necessitado de cultura, o “anormal”, o doente, o louco, o monstro; e a organização de campo de prevenção, constituição de certeza e verdade, definição dos papéis, codificação e regras de procedimento.

A reforma do sistema punitivo se voltou em direção à percepção de que a punição deve participar de uma mecânica perfeita em que a vantagem do crime se anule na desvantagem da pena. Isso significa que o crime, então, só é cometido porque traz vantagens. O Estado passa a ideia de que o indivíduo precisa temer a prática desses crimes, já que o tempo que possivelmente passará preso não será vantajoso. A pena,

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