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VISITA REALIZADA PELO ALUNO IGOR LACERDA, NO DIA 16 DE MAIO DE 2017, NO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA

Por:   •  31/5/2017  •  Resenha  •  391 Palavras (2 Páginas)  •  364 Visualizações

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VISITA REALIZADA PELO ALUNO IGOR LACERDA, NO DIA 16 DE MAIO DE 2017, NO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA

O inventário extrajudicial é vantagem que faltava para o cidadão, que surgiu através da Lei nº 11.441/07, e, veio amparado pelo Novo Código de Processo Civil, em seu art. 610, mais especificamente nos parágrafos primeiro e segundo, justamente, por possibilitar economia, celeridade e praticidade, simplificando a operacionalização do Direito das Sucessões.

Ao realizar o inventário extrajudicial, topamos muitas vezes com problemas em relação ao mesmo, e esses são aqueles que a própria legislação civil elenca, quais sejam, as partes serem capazes, e devem haver concessão quanto a partilha e homologação desse inventário.

Com todas essas praticidades e vantagens que o inventario extrajudicial acarreta, seria normal o crescimento de sua procura, e falando em números, usando base o ano de 2016 em comparação com o de 2017, no cartório onde houve a visitação teve a percepção desse aumento, porém não soube falar em porcentagem, ou fixar um número exato, mas usou uma base e deu um exemplo, sendo ele, se no ano de 2016 foram feitos 3 inventários, no ano de 2017 esse numero dobrou, passando para 6 e cabe também ressaltar que nesse ano, o cartório realizou cerca de 5 a 6 inventários extrajudiciais.

Apesar de sua popularidade está aumentando cada dia mais, esse procedimento, qual seja, o testamento, ainda é pouco conhecido das partes leigas, descobrindo esse recurso na maioria das vezes, ao procurar um advogado, onde é melhor instruído.

O testamento cerrado que é aquele escrito pelo testador onde nunca foi realizado no cartório visitado e diferente do testamento público que é aquele escrito pelo tabelião, que apesar de sua procurar se pequena, ou seja, não tem muita frequência, porém, contabiliza um número de 5 a 6 feitos no ano de 2016.

As pessoas ao procurarem o cartório para realização desse feito, procuram sempre dar ciência para família, para evitar problemas futuros mas  tem aqueles que optam também em fazer com caráter de sigilo.

Quanto a admissibilidade,ou seja, a aplicação desse método, a única coisa que gera dúvida e polêmica é quanto a capacidade da parte, porque cabe ao tabelião analisar se a mesma tem a total capacidade e caso não tenha ele expõe a ela que não poderá ocorrer a realização por conta disso, onde foi analisado a falta do mesmo.

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