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Visao Global e Particular dos alimentos

Por:   •  9/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.726 Palavras (11 Páginas)  •  267 Visualizações

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VISÃO GLOBAL E PARTICULAR DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Warley Júnio do Nascimento

Acadêmico do 7º período do curso de Direito do UNIFOR-MG

RESUMO

O presente artigo tem por escopo verificar os aspectos dos alimentos gravídicos, que possui previsão na lei 11.804 de 2008, que visa garantir ao nascituro e a gestante a assistência necessária. Analisar-se-á os aspectos mais relevantes sobre o tema, com menção do posicionamento majoritário da doutrina e jurisprudência, destacando os pontos mais controversos da lei.

Palavras-chave: Alimentos gravídicos, indícios de paternidade, nascituro, gestante.

ABSTRACT

 

This article is scope verify aspects of gravidic food, which has forecast the law 11.804 of 2008, which aims to ensure the unborn child and the pregnant woman the necessary assistance. It will analyze the most relevant aspects of the theme, mentioning the majority position of the doctrine and jurisprudence, highlighting the most controversial points of the law.

Keywords: gravidic food, paternity evidence, unborn child, pregnant woman.

1. INTRODUÇÃO

Com sustentação no princípio da solidariedade, alimentos são verbas de caráter alimentar que se destinam a suprir as necessidades de uma pessoa. O Estado, através de imposição legal, transfere à família o dever de garantir o mínimo a quem necessita, e por assim ser, depois dos cônjuges e companheiros, são os parentes os primeiros convocados a auxiliar aqueles que não têm condições de subsistir por seus próprios meios[1].

Havendo uma lacuna legislativa, a lei 11.804/2008 veio garantir à gestante o direito à alimentos durante o período da gravidez, relacionando, inclusive, as despesas básicas a serem custeadas pelo pai, sem olvidar da contribuição a ser dada pela mãe, pautando-se pelo critério da proporcionalidade.

Tratada de forma sutil pela doutrina, os alimentos gravídicos não possuem grandes divergências, nem mesmo em relação à jurisprudência.

O presente artigo tem por objetivo adentrar nos aspectos relevantes sobre a proteção ao nascituro, as características dos alimentos, a solidariedade familiar, a fixação do termo inicial, a exigência de indícios de paternidade e sua aplicação prática, bem como a cumulação de alimentos.

2. ALIMENTOS

2.1. CONCEITO

Alimentos são as obrigações de prestação que visam atender às necessidades básicas de quem não possui condições de provê-las por si.

Contudo, ainda que a finalidade seja fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência[2] o termo “alimentos” possui acepção mais ampla que apenas ao necessário para sustento da pessoa. Neste sentido, instrui Carlos Roberto Gonçalves:

O vocábulo “alimentos” tem, todavia, conotação muito mais ampla do que na linguagem comum, não se limitando ao necessário para o sustento de uma pessoa. Nele se compreende não só a obrigação de prestá-los, como também o conteúdo da obrigação a ser prestada. A aludida expressão tem, no campo do direito, uma acepção técnica de larga abrangência, compreendendo não só o indispensável ao sustento, como também o necessário à manutenção da condição social e moral do alimentando. (GONÇALVES, 2012, p. 435)

Por conseguinte, o conteúdo não se restringe ao sustento, mas abrange também moradia, vestes, assistência médica, instrução e educação. Aqui, aparece a distinção entre alimentos cíveis e alimentos naturais. Para Maria Berenice Dias (2015, p. 560), “alimentos naturais são os indispensáveis para garantir a subsistência, corno alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação etc.”  Já os alimentos cíveis tem a finalidade de manter a qualidade de vida, sob o prisma do aspecto social do alimentante.

2.2. CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS

O direito a alimentos constitui direito personalíssimo, ou seja, não pode ser transferido a outra pessoa, pois, tem por finalidade suprir as necessidades do alimentando. Por assim ser, o direito a alimentos não podem ser objeto de cessão, compensação ou penhora, conforme preconiza o art. 1.707 e 373 do Código Civil.

Em referência ao princípio da solidariedade, a doutrina majoritária entende que não ser possível a aplicação deste princípio aos alimentos, sendo a responsabilidade de alimentos subsidiária. No entanto, Maria Berenice Dias leciona a possibilidade de extensão da benesse estipulada pelo Estatuto do Idoso. Vejamos:

Ainda que sej a dispositivo inserido na lei protetiva ao idoso, é imperioso reconhecer que a solidariedade se estende em favor de outro segmento que também é alvo da proteção integral e igualmente não tem meios de prover a própria subsistência: crianças e adolescentes. Quer atentando ao princípio da isonomia, que não permite tratamento desigualitário entre os iguais, quer em respeito à dignidade da pessoa humana - dogma maior do sistema j urídico -, é indispensável igualar direitos e garantias assegurados a todos que merecem tratamento diferenciado. (DIAS, 2015, p. 562)

O dever de assistência é mutuo entre os familiares, e é esse o aspecto da reciprocidade. Aquele que hoje provê alimentos no futuro pode ser o credor da obrigação alimentar, e ao contrário também.

A proximidade é característica que determina que o credor deve requerer alimentos daquele que lhe mais chegado. Desta forma, há uma ordem para pleitear os alimentos, sendo os parentes mais próximos os primeiros a serem solicitados.

Conforme Maria Berenice Dias, há a possibilidade de ingresso de ação de alimentos com litisconsórcio passivo, chamado de litisconsórcio passivo facultativo sucessivo.[3]

 Sobre a alternatividade, pode a obrigação alimentar não ser paga em dinheiros, como dita a regra, e tem que ser considerado o proveito que o alimentando tiver. Determinado o pagamento de alimentos in natura caso venha a acontecer o inadimplemento, poderá acontecer a conversão em dinheiro.

No que se refere à periodicidade, os alimentos devem ser pagos em períodos determinados. Em regra, os alimentos são fixados em períodos mensais, porém, não há impedimento para que se possa pactuar, com consentimento das partes, um período diferente que pode ser quinzenal, semanal etc.

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