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Zoneamento Ambiental

Por:   •  11/12/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.378 Palavras (10 Páginas)  •  382 Visualizações

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RESUMO

O Brasil vivencia atualmente um crescente no processo de urbanização, que nas últimas décadas foi responsável por uma enorme transformação de um país que era essencialmente rural, em um país que se tornou, e vem se aprimorando, como detentor de grandes e populosas metrópoles.

No Brasil, por devido ao fato de passar por um processo acelerado de urbanização, não possuía um planejamento adequado para tal crescimento, o que gerou grandes problemas nos centros urbanos em todo o país.

Pela falta de planejamento e os grandes problemas vividos, tornou-se necessário no Brasil tomar medidas preventivas e resolutivas, então, como solução, surgiu a necessidade de uma nova regulamentação jurídica, surgindo então o Estatuto da Cidade, que estabelece os parâmetros urbanos de gerenciamento, dentro dos limites dados pela Constituição Federal de 1988,

É destacável nessa nova tutela ambiental o plano diretor como a mais importante ferramenta para o gerenciamento urbano que vise o desenvolvimento das cidades. Desse modo, o zoneamento ambiental é ponto muito importante e deve-se dar uma tutela generosa para uma maior qualidade do meio ambiente.

O zoneamento ambiental é um tema que se deve obter uma atenção sempre redobrada para que se possa prever e evitar catástrofes, além de uma qualidade de vida saudável e tranquila para todos os cidadãos.

ZONEAMENTO AMBIENTAL

1) Introdução

O zoneamento ambiental é um tema que se encontra relacionado com o princípio do desenvolvimento sustentável, portanto, ao se tratar do zoneamento ambiental, devemos levar em conta a manutenção de uma vida com qualidade às presentes e futuras gerações.

É importante frisar a função social da propriedade quando o assunto é zoneamento ambiental, pois a propriedade cumpre essa função na medida em que atende às diretrizes traçadas pelo plano diretor, que nada mais é do que um instrumento com a finalidade de garantir o bem-estar para os habitantes de determinado município.

Deve-se ter em mente que o zoneamento é uma medida não jurisdicional, oriunda do poder de polícia, e que possui dois fundamentos, que são: a repartição do solo urbano municipal e a designação do seu uso.

Essa medida supracitada possui diferentes denominações, como zoneamento urbano, zoneamento industrial e zoneamento ambiental, porém, isso é irrelevante, pois o que realmente importa é que o fim colimado seja aquele que foi melhor para a sociedade como um todo, possuindo como finalidade a melhoria da qualidade de vida de toda a coletividade.

No Brasil, devido ao crescimento acelerado das metrópoles e das áreas urbanas, a tutela sobre o tema tem ganho uma maior relevância, para que se possa garantir uma qualidade de vida melhor para a população brasileira e para as futuras gerações que residirem no país.

2) Espaços Ambientais

De forma bem objetiva e direta, os espaços ambientais são as partes do território estabelecidas com o objetivo de proteger e preservar, de forma total ou parcial, o nosso meio ambiente. Desta forma, dividem-se em dois os espaços ambientais: zoneamento ambiental e espaços especialmente protegidos.

No que tange os espaços territoriais especialmente protegidos no Brasil, nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, parágrafo primeiro, inciso III, estabelece que o Poder Público é competente no que tange o dever de decidir, em todas as esferas da Federação, espaços territoriais e seus integrantes a serem especialmente tutelados, sendo a alteração e a supressão autorizadas apenas através de lei, sendo vedada expressamente qualquer tipo de utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem tal proteção.

A lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 9º, inciso IV, determina que os espaços territoriais especialmente protegidos são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, que foram recebidos pela Carta Magna de 1988.

Os espaços especialmente protegidos podem ser localizados em áreas públicas ou privadas. Por possuírem atributos de caráter ambiental, dotam de um tratamento diferenciado e especial, pois, deverão se submeter ao interesse público.

Quando violado o artigo supramencionado da Política Nacional do Meio Ambiente, abre-se espaço para o ingresso de uma ação civil pública. Segue abaixo jurisprudência sobre o assunto:

Processo: APL 00292228220088190210 RJ 0029222-82.2008.8.19.0210

Relator (a): DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES

Julgamento: 12/03/2014

Órgão Julgador: DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL

Publicação: 16/04/2014 17:31

Parte (s): Autor: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S A

Autor: OLARIA AUTO POSTO LTDA

Réu: OS MESMOS

Réu: MINISTERIO PUBLICO

EMENTA:

Ação civil pública. Dano ambiental. Ministério público em face de olaria auto posto Ltda. E companhia brasileira de petróleo Ipiranga. Inquérito policial por notícia crime ambiental. Perícia concluindo pela prática de poluição do solo e hídrica. Sentença de procedência. Condenação de ambos os réus a solidariamente reparar os danos resultantes da poluição em toda a área afetada, sob pena de multa diária, além do pagamento de indenização a ser calculada em liquidação de sentença. Inconformismo de ambos os réus. O 1º apelante - Ipiranga produtos de petróleo s.a., aduz ilegalidade do regulamento nº 273/2000 da Conama que prevê responsabilidade objetiva e solidária entre os réus, ausência de dano indenizável, bem como impossibilidade de reparar o dano no prazo fixado pela sentença. Apelação que não merece prosperar. Legalidade da resolução Conama nº 273/2000, com base na lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, que instituiu a política nacional do meio ambiente, e elencou o Conama no art. 9º, inciso IV, como um dos instrumentos do estado para o cumprimento dos princípios dispostos no art. 2º da mesma lei. O conselho nacional do meio ambiente Conama - é órgão consultivo e deliberativo, criado pela lei federal nº 6.938/1981, com autoridade para editar regulamentos que fixem diretrizes para a política governamental, relativamente ao meio ambiente. Responsabilidade solidária prevista no artigo 8º

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