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Zoneamento socieconomico do estado de rondonia

Por:   •  21/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.027 Palavras (9 Páginas)  •  791 Visualizações

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ZONEAMENTO SÓCIOECONÔMICO ECOLÓGICO DO ESTADO DE RONDÔNIA[1]

 (inserir nomes com breve curriculum como nota de rodapé)

RESUMO

Este artigo tem como objetivo propiciar um conhecimento inicial acerca do Zoneamento Socioeconomômico Ecológico do Estado de Rondônia, dando ênfase ao estudo do regramento jurídico local (Lei Complementar n. 233, de 06 de junho de 2000) objetivando o conhecimento do instrumento de planejamento da ocupação dos espaços econômicos ambientais e do controle de utilização dos recursos naturais do Estado de Rondônia visando o desenvolvimento sustentável com acesso a um meio ambiente ecologicamente equilibrado não só para a atual geração mas também para as futuras gerações.

PALAVRAS-CHAVE: DIREITO AGRÁRIO. ZONEMANTO SÓCIOECONOMICO ECOLÓGICO. RONDÔNIA. OCUPAÇÃO DA TERRA.




INTRODUÇÃO

O Zoneamento Socioeconômico Ecológico (ZSEE) de Rondônia é um ordenamento territorial do Estado de Rondônia constituindo-se no principal instrumento de planejamento da ocupação e controle de utilização dos recursos naturais do Estado (art. 2º, L.C. n. 233, de 2000).

Portanto, para conhecer o Zoneamento Socioeconômico Ecológico de Rondônia se faz necessário conhecer:

(a) os padrões jurídicos estabelecidos na sociedade sob os quais o ZSEE de Rondônia foi construído;

(b) os critérios utilizados para o ordenamento territorial do Estado;

(c) quais foram as Zonas definidas, sua localização, área e aptidão para o uso;

(d) conhecer as divisões dentro das Zonas estabelecidas;

(e) conhecer os Espaços Especialmente protegidos;

Logo o estudo do ZSEE estadual revela-se de suma importância para entender a formulação de políticas públicas estaduais visando o desenvolvimento sustentável da sociedade rondoniense.

1. A FORMAÇÃO DO PADRÃO JURÍDICO DO ZONEAMENTO SÓCIOECONÔMICO ECOLÓGICO DE RONDÔNIA

A firme ocupação da terra com finalidade de exploração agropecuária remonta a meados dos anos 60 e início dos anos 70. Para entender como foi possível esse processo é necessário entender de onde surgiu o elevado fluxo migratório que chegava à Rondônia em uma ocupação espontânea e desorganizada (do ponto de vista ambiental) de terras da união (Cim, 2003, p. 9)[2] e qual o interesse do Estado na organização dessa ocupação.

Inicialmente cabe salientar que a orientação do processo de colonização dirigida do Espaço de Rondônia pelo Estado não se deu visando o desenvolvimento sustentável da região, na verdade, o Estado "assumiu a iniciativa de um novo e ordenado ciclo de ocupação da região amazônica, consubstanciado em um amplo projeto geopolítico para modernização acelerada da sociedade e do território nacional" (Souza & Pessôa, 2009, p. 6)[3]

Esse processo foi espontâneo, embora dirigido pelo Estado, visto que o fluxo migratório formou-se por vontade própria dos migrante, mas porque isso ocorreu?

Nas décadas de 1960 e 1970 o aporte de capital na atividade agrícola aumentou a produtividade marginal do trabalho no campo e a um só tempo exigiu menor quantidade de mão de obra, visto que ao mesmo tempo, concentrava a terra e mecanizava o campo.

A mão de obra expelida da atividade agropecuária passou a exercer pressão sobre a sociedade política organizada brasileira que se deparava então com uma escolha entre duas alternativas:

(a) diminuir a produtividade marginal do trabalho, por meio de um processo de alteração da estrutura fundiária das regiões sul e sudeste;

(b) manter a estrutura fundiária das regiões sul e sudeste e dirigir a colonização espontânea da região amazônica por meio de concessão de terras da União dirigindo um processo de colonização do espaço amazônico.

Nessa perspectiva histórica, surgiram as escolhas do Estado por meio de instrumentos jurídicos, como o Estatuto da Terra (Lei n. 4504, de 30 de novembro de 1964), que assegurou a propriedade da terra condicionada a sua função social (art. 2º, § 1º, Lei n. 4504, de 1964).

Assim, pode identificar que houve uma escolha pela manutenção do processo de intensificação do capital nas regiões de exploração agrícola tradicionais do Brasil, visto que, a desapropriação da terra tem por fim condicionar o uso da terra a sua função social (art. 18, Lei n. 4504, de 1964), que tem como requisito a exploração racional (econômica - níveis satisfatórios de produtividade) da terra (art. 18, "a" c/c art. 2º, § 1º, "a", Lei n. 4504, de 1964) e ao mesmo tempo estímulo a um processo de ocupação do espaço amazônico que atendia aos projetos geopolíticos brasileiros.

Entretanto, a ocupação se deu de forma desorganizada do ponto de vista ambiental. Mas não se pode responsabilizar, pelo menos inicialmente, o Estado pela ausência de uma organização ambiental do espaço de Rondônia.

Na verdade, as discussões mundiais a respeito de meio ambiente apenas ganham relevo simultaneamente ao início do processo de colonização de Rondônia. Como exemplo, pode-se citar que a Primeira Conferência Mundial sobre o Homem e o Meio Ambiente (Conferência de Estocolmo) ocorreu apenas em 1972.

As questões ambientais não estavam sob perspectiva.

Pensava-se a terra como um recurso a ser apropriado pelo sistema econômico sem que o meio ambiente cobra-se seu preço. Mas ele cobra, e cobra alto. São grandes os problemas ambientais que impactam no homem e na sua atividade econômica.

A partir dessa expansão do horizonte de consciência desenvolveu-se a modificação nas relações sociais que exigiram um intervenção política no sentido de criar instrumento jurídicos que permitam ao poder público organizar a ocupação do espaço ambiental-econômico de Rondônia.

Nessa perspectiva formou-se o padrão jurídico (princípio informador) sob o qual foi construído o ZSEE de Rondônia consubstanciado na Lei Complementar Estadual n. 233, de 2000.

E qual é o padrão jurídico a ser observado? Pois bem, ele está posto na Constituição Federal de 1988, no "caput" do artigo 255 da Constituição cujo teor pedimos vênias para transcrever:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações

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