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Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI) da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém

Por:   •  22/7/2020  •  Tese  •  4.707 Palavras (19 Páginas)  •  175 Visualizações

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Ilmo. Senhor Julgador da Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI) da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB de Belém/PA

Auto de Infração Nº [...]



[...], brasileiro, viúvo, aposentado, portador da CI-RG nº [...], CPF nº [...] e da CNH nº [...], residente e domiciliado na Rua [...], nº [...] – Nazaré, Belém/PA, CEP [...], vem por meio desta, interpor, amparada na Lei 9503/97 em conformidades com os Artigos 285 do CTB e 5º, inciso LV da Constituição Federal:



DEFESA DE PENALIDADE - JARI


Contra Auto de Infração de Aplicação de Penalidade nº [...], com o objetivo de proporcionar a oportunidade de exercitar o legítimo direito de ampla defesa pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

1 - DADOS DO VEÍCULO

Espécie/Tipo: PAS/AUTOMOVEL; Marca/Modelo: HYUNDAI/HB20 1.6 PREM; Ano fab/mod: 2016/2016, PLACA: [...]; Renavam: [...], Chassi nº [...], Cor PRATA.

2 – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

O presente recurso está sendo impetrado dentro prazo legal, conforme normatizado pelo Código de Trânsito Brasileiro, artigo 282, § 4º e 5º combinado com Artigo 6º da Resolução 299/2008, com sua redação alterada pela Resolução nº 692/2017 do Contran, com a seguinte redação:

Art. 6º A defesa ou o recurso deverá ser protocolado no órgão ou entidade de trânsito autuador ou enviado, via postal, para o seu endereço, respeitado o disposto no artigo 287 do C.T.B.

§ 1º Para verificação da tempestividade, deverá ser considerada:

I - a data da entrega na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no caso de defesa ou recurso apresentado por via postal; ou

II - a data de protocolo no órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do proprietário ou infrator, quando utilizada a forma prevista no art. 287 do CTB.

Sendo o presente recurso perfeitamente tempestivo, respeitando a data limite temporal imposto pelo parágrafo 4º do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.  

Sendo o presente recurso perfeitamente tempestivo, respeitando a data limite constante da Notificação de Autuação de Infração de Trânsito e Processo Administrativo.


3 - DOS FATOS DA SUPOSTA INFRAÇÃO

Consta da Notificação de Penalidade nº [...], que na data de [...], às 09h56min, quando trafegava pela Av. [...] x Av. [...], teria supostamente, avançado o sinal vermelho do semáforo, infringido o disposto no artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro.

3 - DOS FATOS E FUNDAMENTOS LEGAIS

4.1 DA NÃO ENTREGA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO CERCEAMENTO DE DEFESA.

Cabe salientar, que em nenhum momento, foi recebido em meu endereço o Auto de Infração de nº [...], relativo à suposta infração, tomando apenas ciência da infração não cometida, com o recebimento da Notificação de Aplicação de Penalidade, e com isto não tive a oportunidade de oferecer a defesa de autuação, mesmo mantendo meu endereço atualizado e sempre com pessoas na minha residência.

Inclusive, nada consta na Notificação de Aplicação de Penalidade da expedição do Auto de Infração nº [...], e muito menos da cientificação por meio de Edital, que é o que prevê a lei, tendo em vista, que estes dois fatos, quais sejam, tentativa da entrega de autuação e citação por edital, jamais ocorreram, pois caso tivesse ocorrido, teria tido a ciência de tal fato, o que faria com que apresentasse o recurso da autuação.

Tanto o é, que se algum funcionário dos CORREIOS ou da PREFEITURA DE BELÉM/PA estivesse se dirigido ao endereço cadastrado no sistema estadual, o mesmo teria me entregue, e teria tido a oportunidade de me defender.

O que ocorreu na presente questão foi um imenso descaso e o meu cerceamento de defesa, o que me faz sentir uma profunda injustiça, já que sou pessoa de conduta honrosa e cumpridora de todos os meus direitos como cidadão.

A FALTA DE NOTIFICAÇÃO, em qualquer instância administrativa ou judicial, é pairada sobre um VÍCIO ABSOLUTO que torna o ato nulo e completamente insubsistente, pois dar a informação relativa a um ato administrativo é de fundamental importância para garantir à pessoa, direito ao contraditório e a ampla defesa, e neste caso, não foi o que ocorreu, desrespeitando nosso Lex Major e infringindo o maior mecanismo constitucional:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

A Notificação via auto de infração, é de extrema importância no caso em questão, até mesmo porque, é me garantido o direito de TRÊS RECURSOS, sendo:

1º RECURSO: Recurso do auto de infração, o qual NÃO ME FORA DADO O DIREITO DE FAZER, tendo em vista que não fui cientificado por este órgão.

2º RECURSO: Recurso para a Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI.

3º RECURSO: Recurso para o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.

Perceba que há informações importantes que deveriam constar do Auto de Infração não recebido, e que em vista disto, se torna até dificultoso realizar a presente defesa. Veja o que deveria ter constado no auto de infração e na notificação de aplicação de penalidade e não constou: artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro prevê sua necessidade e que neste deverá obrigatoriamente constar:

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