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É o ato pelo qual alguém sucede a outrem em qualquer relações intervivos

Por:   •  23/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.664 Palavras (15 Páginas)  •  190 Visualizações

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Direito das Sucessões

  1. Sucessão
  1.  Sentido Amplo

É o ato pelo qual alguém sucede a outrem em qualquer relações intervivos.

  1.  Sentido Restrito

É o objeto da nossa aferição jurídica. É a sucessão proveniente da morte.

  1. Direito das Sucessões: Conceito

Conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte aos seus sucessores.

  1. Fundamentos – Propriedade + Família

O legislador brasileiro ele tem uma preocupação com a família. A ideia de um direito que disciplina as sucessões decorre da ideia de que o patrimônio do morto deve continuar prioritariamente na sua família. O binômio propriedade + família é o que fundamenta o direito das sucessões.

  1. Espécies de sucessão
  1.  Quanto a fonte

.Sucessão testamentária:

É a que decorre de um testamento válido. Há quem chame o testamento de disposição de última vontade. No Brasil não temos tradição testamentária, mas isso vem mudando lentamente. Mas ainda é a forma menos usual.

Lembrando que a liberdade testamentária é limitada. Apenas metade do patrimônio é disponível. Somente se não houver herdeiros necessários é que pode dispor de todo o patrimônio no testamento. Veremos tudo isso mais detalhadamente na segunda parte da disciplina.

.Sucessão legítima:

Também conhecida como sucessão “ab intestato” ou “sem testamento”. É a decorrente da lei e é a mais comum no Brasil. É a legitima porque é imposta pela lei.

OBS: É possível que aconteça as duas sucessões simultaneamente. A parte disponível segue a sucessão testamentária(se houver testamento) a parte legitima vai seguir a sucessão legítima.

  1.  Quanto aos seus efeitos

A titulo universal: é aquela que há transferência da totalidade ou de parte indeterminada da herança. A sucessão legitima sempre será universal.

A titula singuar: é quando há transferência de objetos certos e determinados. O herdeiro a titulo singular é chamado legatário.

  1. Abertura da Sucessão – Droit de Saisine

A transmissão da herança é automaticamente e instantaneamente, independente de qualquer ato. É o principio francês “Droit de Saisine” que é o principio que defende que assim que a pessoa morre os seus sucessores já são proprietários de seus bens. A pessoa é proprietária assim que o sucedido morre, o inventário vai apenas formalizar o ato.

Como a sucessão ocorre assim que ocorre a morte é necessário provar a morte e o momento. Basta juntar a certidão de óbito.

OBS: Nem tudo é transmissível, as dívidas vão juntas, são transmitidas aos herdeiros, mas estes somente suportarão as dividas no limite da herança.

Comoriência: é a morte simultânea ou quando não se pode precisar quem morreu primeiro. Neste caso não há transmissão hereditária entre comorientes (art. 8° CC)

HERANÇA: TRANSMISSAO E ADMINISTRAÇÃO

  1. Quando se transmite a herança?

A herança é transmitida no momento da morte do autor da herança. Ela se transmite imediatamente, automaticamente, instantaneamente após a morte do sucedido e independentemente de qualquer ato. Por isso é fundamental provar a morte. Isso se faz através da certidão de óbito. Documento fundamental que é requisito para a pré-existencia do processo sucessório, nele se tem todos os dados da morte, incluindo o motivo, data e hora da morte)

  1. Onde? Lugar da abertura do inventário

Onde deve ser aberto o inventário do falecido? Qual o foro competente?

  1. Inventário

Inventário é o processo judicial, ou extrajudicial, que irá conduzir o processo inventário. Inventariar é localizar, descrever e avaliar o patrimônio do falecido.

  1. Foro competente para o inevtario

. Ultimo domicilio do falecido – art. 96 CPC/ Art. 1785 CC – preveem a regra geral que é esta. Essa regra é quase que infalível

. Sem domicilio certo? Domicilio é a sede jurídica não é a residência, se a pessoa não possui domicilio certo o inventario sera aberto no local do falecimento.

. Morte no estrangeiro? Neste caso será aberto no ultimo domicilio no Brasil.

. Mais de um domicilio? Qualquer um dos domicílios poderá ser usado.

. Vários inventários em cada um dos domicílios – Neste caso cada um dos herdeiros abriu um inventário em locais diferentes. Neste caso aplica-se a regra da prevenção, o juiz prevento será o competente.

OBS: Se o estrangeiro possui bens no Brasil, a autoridade competente para inventariar, então bens que se situam no Brasil serão processados no Brasil. (art. 89, II CPC)

OBS: Pode-se abrir o inventário em local mais confortável aos herdeiros, caso seja amigável e o juiz não decline competência

OBS: Não é uma situação rara, o autor do inventário morre no curso do inventário. Neste caso se processa dois inventários? Não. Pois o patrimônio é um só, o inventário será processado conjuntamente, nomeando um único inventariante para este novo inventário (Autos apensados) art. 1043

  1. O Inventariante

Os bens são transmitidos automaticamente, mas não há inventariante, que é o gestor da herança (art.1991 CC). Ele deve cuidar, zelar para que o inventário se desenvolva normalmente, é uma função de natureza publica apesar da função privada, pois esta servindo a justiça como inventariante. O inventariante é nomeado pelo juiz e tem, plenos poderes para conservar e cuidar da herança. Ele irá administrar as contas, os credores, questões pendentes e outras coisas, enquanto não se processar a partilha. Deverá prestar contas ao juiz e aos herdeiros.

Como o inventariante possui tantos poderes e detém toda a herança em sua mão há uma lista, não é obrigatória, mas preferencial (CPC, art. 990)

. Cônjuge sobrevivente, casado sob comunhão, que era convivente com o falecido ao tempo da sua morte. ( Não se fala em União Estável, mas por analogia se estende que este caso se inclui dentre o casamento);

. Herdeiro que tiver na posse e administração do acervo patrimonial ao tempo da morte;

. Qualquer herdeiro, se nenhum estiver na posse (Se os herdeiros indicarem um dentre eles, em despeito da ordem preferencial)

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