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ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO

Por:   •  24/2/2016  •  Relatório de pesquisa  •  5.531 Palavras (23 Páginas)  •  321 Visualizações

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ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO 

Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal: Decreto nº 1.171/1994 e Decreto nº 6.029/2007-Comissões de Ética


Ética:
 ciência que estuda o comportamento humano. Comportamento humano que seja moral, onde estiver a moral estará a ética. Comportamento moral = objeto de estudo da ética
Moral é o conjunto de comportamentos que visam satisfazer e concretizar o valor do bem.
Cidadania ponto de vista jurídico = capacidade de exercer direitos políticos, ou seja, a Inclusão do individuo a sociedade.
O bem que deve ser buscado pelo servidor deve ser o bem comum = interesse publico primário. Beneficiar o interesse público - o bem comum.


Decreto 1.171/1994

Código de ética profissional do servidor CIVIL, não se aplica ao servidor público militar.
Somente se aplicando ao Poder Executivo Federal.
Prazo 60 dias para implementação do Código de Ética.
Vai se aplicar aos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Terá uma comissão de ética a cada administração direta ou indireta, comissão que será integrada por
03 servidores, o tempo de mandato será de 03 anos (decreto 6.029/2007), salvo no primeiro mandato. Função gratuita, não sendo remunerado.
Órgão deliberação coletiva: decisão emanada a partir da manifestação de seus integrantes prevalecendo à decisão da maioria.

Regra deontólogica = ligava ao dever.
Vinculada a ética e a moral.
* A dignidade, o decoro, o zelo e a eficácia e a consciência dos princípios morais são os primados maiores que devem nortear o servidor público. – no exercício de sua função ou fora dela. O Estado se faz presente através do Servidor público.

Equilíbrio – legalidade e impessoalidade (princípio finalidade) = moralidade
devem andar juntos para que a conduta do servidor seja ético.

Como cidadão, integrante da sociedade, o êxito do seu trabalho deverá ser seu patrimônio.
Ao atuar corretamente terá beneficio próprio. A função se integra na vida particular de cada servidor público.
A publicidade de qualquer ato administrativo é requisito de eficácia.
Tratar mal uma pessoa ou deixar sem solução causando longas filas =
dano moral. 
Da mesma forma,
causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio publico.

O servidor público deve atuar com obediência as autoridades superiores = SISTEMA INGLÊS (obedecer a ordens superiores, salvo se forem ilegais.)
Toda ausência injustificada é fator de desmoralização do serviço público.
O servidor deve trabalhar com harmonia.
Penalidade que pode ser imposta pela comissão de ética é a de censura.

DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,


DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.

Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.

Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

ANEXO

Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal

CAPÍTULO I

Seção I

Das Regras Deontológicas

I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.

V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.

VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

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