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ÉTICA PROFISSIONAL DO IMPEDIMENTO E DA INCOMPATIBILIDADE NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

Por:   •  5/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  6.214 Palavras (25 Páginas)  •  503 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI

FRANCISCA MARIA PEREIRA

SANDRO SATOSHI TOYOTA

DO IMPEDIMENTO E DA INCOMPATIBILIDADE NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

SÃO PAULO

2015

FRANCISCA MARIA PEREIRA

SANDRO SATOSHI TOYOTA

DO IMPEDIMENTO E DA INCOMPATIBILIDADE NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

Trabalho apresentado como exigência para a prova N1.3 da disciplina de Ética Profissional do Curso de Direito da Universidade Anhembi Morumbi

SÃO PAULO

2015

RESUMO

A incompatibilidade para o exercício da advocacia diz respeito à proibição total, enquanto o impedimento se refere às proibições parciais. Nessa linha de raciocínio, tem profissionais que são proibidos de advogar e outros apenas impedidos, sendo que os primeiros não podem estar inscritos na Ordem, enquanto os segundos estão inscritos, prestam compromisso e possuem carteira profissional de identidade, com observação de que estão impedidos de advogar em determinados casos.

Palavras-chave: Incompatibilidade; Impedimento; Advocacia

ABSTRACT

The incompatibility to the practice of law concerns to the total ban, while the impediment relates to partial bans. In this line of reasoning, there are professionals who are forbidden to advocate and others just prevented, while the former can not be registered with the Order of Lawyers of Brazil, and the latter are registered, so they provide commitment and have professional identity card, observing that they are prevented from advocating in certain cases.

Keywords: Incompatibility; impediment; law


SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        

CAPÍTULO 1 - INCOMPATIBILIDADES        

1.1 Chefia do Poder Executivo e do Poder Legislativo        

1.2 Membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais e Conselhos de Contas e outros órgãos de deliberação coletiva        

1.2.1 Poder Judiciário        

1.2.2 Ministério Público        

1.2.3 Tribunais e Conselhos de Conta        

1.2.4 Outros órgãos de deliberação coletiva        

1.3 Direção de órgão na Administração Pública        

1.3.1 Direção no magistério do Direito        

1.3.2 Direção advocatícia        

1.4 Cargos ou funções vinculados ao judiciário e serviços Notariais        

1.5 Atividade policial        

1.6 Militares de qualquer natureza        

1.7 Lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e constituições parafiscais        

1.8 Direção e gerência em instituições financeiras        

CAPÍTULO 2 - IMPEDIMENTOS        

2.1 Advocacia pública exclusiva        

2.2 Outros impedimentos        

CONCLUSÃO        

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        


INTRODUÇÃO

Quando se listavam os requisitos para o exercício da advocacia, foi visto que a legislação exige que o bacharel que pretende inscrição na Ordem não exerça atividade incompatível com a advocacia (artigo 8º V, EAOAB). Reconhece, assim, o legislador que:

 lº. nem sempre o bacharel dedica-se total e tão somente à advocacia, desempenhando, não raro, outras atividades, o que é considerado lícito pela legislação; e que

2º. algumas dessas atividades não se conciliam com a condição e a atuação do advogado, em face de empecilhos éticos e para o respeito da classe e de suas características essenciais.

Outra referência para defini-las é a necessidade de criar mecanismos uniformes de acesso aos cidadãos, impedindo que algum advogado se beneficie de qualquer vantagem no acesso a clientes. Daí falar-se em incompatibilidade, ou seja, em elementos que não se harmonizam, que não permitem uma conciliação, a impedir uma convivência.

O bacharel que exerce uma atividade incompatível, portanto, não pode advogar; isso conduzirá à proibição de inscrever-se nos quadros da OAB ou à necessidade de cancelar a inscrição que titularizava antes da incompatibilidade, nas situações de exercício em caráter permanente da atividade incompatível; por outro lado, pode conduzir, igualmente, ao simples licenciamento da advocacia, nas hipóteses em que o advogado - vale dizer: o bacharel já inscrito nos quadros da Ordem - passa a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível.

Para além dessas situações, reconhece ainda o legislador a existência de outros casos nos quais, mesmo não havendo uma incompatibilidade entre a advocacia e a atividade exercida pelo bacharel em Direito, há uma restrição que deve ser levada em conta, um impedimento para que o advogado atue em determinadas causas. A existência de impedimento, portanto, não impede a inscrição nos quadros da OAB, apenas limita as possibilidades de atuação, nos limites precisos da previsão legal.

Nessa toada, o artigo 27 do EAOAB contempla as duas situações; define como incompatibilidade a proibição total para advogar, referindo-se à proibição parcial como sendo impedimento. Na sequência, nos incisos do artigo 28, arrola todas as atividades que considera incompatíveis com a advocacia; um pouco adiante, o artigo 30 enumera as hipóteses em que os inscritos estarão impedidos de exercer a advocacia. Atividades e situações que não componham tais listagens são plenamente exercíveis por advogados inscritos, não lhes cerceando em nada a atuação advocatícia, embora haja expressa vedação legal, anotada no artigo 1º, § 3º, do Estatuto, de divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade.

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