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Incompatibilidade e Impedimento: Formas de veto no exercício da advocacia

Por:   •  27/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  612 Palavras (3 Páginas)  •  279 Visualizações

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Incompatibilidade e Impedimento: formas de veto no exercício da advocacia

O Instituto Jurídico se caracteriza pelo conjunto de normas reguladoras ou disciplinadoras, que constituem uma entidade autônoma de direito. No caso dos profissionais de Direito no Brasil, a Ordem Brasileira dos Advogados (OAB), tanto na esfera nacional, como estadual ou municipal dispõe de regras, como, por exemplo, o Estatuto da OAB (Lei n. 8906 de 1004); o Código de Ética e Disciplina da OAB – CED (criado pelo Conselho Federal da OAB); o Regulamento Geral da OAB – RGOAB (criado pelo Conselho Federal da OAB); o Provimento n. 114/2006 do Conselho Federal da OAB, que dispõe sobre a advocacia pública, e o Provimento n. 91/2000 do Conselho Federal da OAB, que dispõe sobre o advogado estrangeiro.

Dentre os Institutos que normatizam a atuação do advogado, há aqueles que se referem à impossibilidade de atuação do profissional, que são denominados institutos da Incompatibilidade e do Impedimento. Embora ambos se refiram ao veto do exercício da advocacia, estes possuem diferenças fundamentais.

No instituto da incompatibilidade, há uma proibição total do exercício de advogar e esta se dá quando as atividades do profissional são incompatíveis com o exercício da advocacia, mesma que seja em causa própria. Entre as principais consequências, caso esta seja permanente, tem-se o cancelamento da inscrição do advogado; caso seja temporária o profissional estará apenas licenciado.

A incompatibilidade ocorre quando o profissional do Direito ocupa cargos como Chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; membros dos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselho de contas, Juizados Especiais; ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta; ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; militares de qualquer natureza, na ativa; ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.

Já o impedimento se dá quando as atividades que implicam na proibição parcial do exercício da profissão. Neste caso, o profissional poderá se inscrever nos quadros da OAB e tornar-se advogado, porém registrando o âmbito do seu impedimento. Isto é, o profissional do Direito apenas não poderá advogar no âmbito do seu impedimento. Ao profissional apenas é vedado que este venha a atuar em determinadas causas, sendo livre para advogar em outras o qual não está impedido.

Ente os casos de impedimento do profissional exercer a advocacia está o citado no artigo 29 do Estatuto da Advocacia, “os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura”. Ou seja, advogados nomeados para os cargos de Procurador-Geral, Advogado-Geral, entre outros, apenas poderá

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