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Ética - Casos de incompatibilidade e de impedimento da atuação do advogado

Por:   •  23/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  6.273 Palavras (26 Páginas)  •  889 Visualizações

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Faculdade Dinâmica do Vale do Piranga

Ética e Deontologia Jurídica

Prof. Marcelo Mendonça

Trabalho

Nome: Thaís Luciany Bombassaro                                                    Matrícula: 12-00772

Pesquisar e analisar pelo menos três situações fáticas (notícias, jurisprudência, etc.) em que se tenha configurada a hipótese de impedimento ou incompatibilidade para a advocacia, analisando a norma específica que a determina e explicitando os fundamentos deste entendimento. (Valor: 10pts) (Entrega: 28/05)

  1. Exercício da advocacia privada em detrimento dos interesses do Município de Araxá

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS - ÓRGÃO CUJAS ATIVIDADES SÃO CORRELATAS ÀQUELAS DESEMPENHADAS PELAS PROCURADORIAS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM PROCESSOS DE INVESTIGAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SITUAÇÕES DE INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO CONFIGURADAS - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28 E 30 DA LEI Nº 8.906/94 - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS - CARGO EQUIVALENTE AO DE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA VEDADO POR FORÇA DO ART.29 DA LEI Nº 8.906/94 - RECURSO PROVIDO. 1. O Estatuto da OAB (Lei Federal nº 8.906/94) diferenciou em seu art.27 as situações de incompatibilidade daquelas em que há impedimento ao exercício da advocacia, sendo que esta última impede a atuação do causídico somente nos casos previstos em lei, enquanto aquela proíbe o exercício da advocacia em qualquer hipótese. 2. Não obstante a nomenclatura de "Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos", verificado no inquérito civil público que o referido órgão exerce funções correlatas àquelas praticadas pela Procuradoria Municipal. 3. Mostra-se verossímel que é vedado o exercício da advocacia por aqueles que ocupem cargos em órgãos públicos contra a Fazenda Pública que os remunera, em razão do disposto no art.30 da Lei Federal nº 8.906/94. 4. Em relação ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, verificou-se nos autos que este exerce função equivalente à de Procurador Geral do Município, sendo-lhe vedado o exercício da advocacia privada, devendo ser sua atuação limitada às causas relacionadas com a função exercida. 6. Recurso provido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0040.13.010655-8/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2014, publicação da súmula em 25/07/2014)

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada em face do Município de Araxá-MG, indeferiu a medida liminar pleiteada, por considerar necessária maior instrução do feito, com dilação probatória para comprovar as alegações do Parquet.

Situação Fática

O MP, através de inquérito civil, apurou que:

O réu Jonathan Renaud de Oliveira Ferreira, Assessor da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, atuou como advogado do Prefeito do Município de Araxá nos autos dos processos que investigam a prática do crime previsto no art. 10 da Lei n. 7.345/85 (recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público); do crime previsto no art. 1º, inciso I do Decreto Lei n. 201/67 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio); e a prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/92.

A ré Roberta Oliveira da Silva, Técnico de Educação - Auxiliar de Secretaria e cedida para a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, atuou em defesa do Prefeito Municipal em ação que investiga a prática do crime previsto no art. 1º, inciso I do Decreto Lei n. 201/67.

O réu Antônio Carlos Gonçalves, contratado pela Administração Municipal para prestar serviços jurídicos à Fundação Calmon Barreto atuou em defesa do Prefeito nos processos que investiga a prática do crime previsto no art.10 da Lei n.. 7.345/85; que investiga a prática do crime previsto no art.1º, inciso I do Decreto Lei n. 201/67; e que investiga a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8429/92.

O réu Bruno Borges de Almeida, Chefe de Departamento da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, restou apurado que este atuou em defesa de Jeová Moreira da Costa, nos processos que investigam a prática do crime previsto no art. 7º, inciso VII da Lei n. 8.137/90; a prática do crime previsto no art.10 da Lei n. 7.345/85; a prática do crime previsto no art.89, caput da Lei n. 8.666/93; a prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, 10 e 11 da Lei n. 8429/92.

O réu Sebastião Duarte Valeriano, Chefe de Departamento na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos advogou em defesa dos interesses do Prefeito Municipal nos feitos que investigam a prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts.10 e 11 da Lei n. 8.429/92.

A ré Ana Cristina Carvalho Dudek, Chefe de Departamento da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos atuou nos feitos que investigam a prática do crime previsto no art.10 da Lei n. 7.345/85; a prática do crime previsto no art.1º, inciso I do Decreto Lei n. 201/67; e a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art.11 da Lei n. 8.245/92

Análise e Fundamentação

O exercício da advocacia é disciplinado pela Lei Federal n. 8.906/94 (EAOAB), que, em seu Capítulo VII, regula as incompatibilidades e os impedimentos existentes na atuação do advogado, assim dispondo:

Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

O dispositivo legal diferenciou as situações de incompatibilidade daquelas em que há impedimento ao exercício da advocacia, sendo que a primeira proíbe o exercício da advocacia em qualquer hipótese e a segunda impede a atuação do causídico somente nos casos previstos em lei.

Dentre as hipóteses de impedimento ao exercício da advocacia, estabelece o Estatuto da OAB:

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

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