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Ética: Atividades de propaganda privada.

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Por:   •  21/11/2013  •  Seminário  •  9.365 Palavras (38 Páginas)  •  251 Visualizações

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Ética

Atividades privativas da advocacia.

Art. 01º EAOAB – Lei 8906/04 : Versa sobre as atividades privativas da advocacia.

I- Versa sobre as atividades privativas da advocacia. Esse artigo já teve alterações, portanto, deve-se riscar a expressão “qualquer”, pelas razões abaixo constantes:

O artigo 01º, do Estatuto da Advocacia da OAB, previa que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, era uma atividade privativa da advocacia. Todavia, tal dispositivo foi objeto de Argüição de inconstitucionalidade no STF, momento em que a expressão “qualquer” foi tida como inconstitucional.

Podemos entender que a fundamentação disso está na própria lei 9099/95, que instituiu os juizados especiais cíveis, facultando às partes o direito de atuar sem assistência de advogado, em causas cujo valor não exceda vinte salários mínimos (vide art. 9º, lei 9.099/95).

No que tange a impetração de Habeas Corpus, poderá, por força de nossa Constituição Federal, ser formulada sem a necessidade de intervenção de um advogado.

Outro ponto interessante, é que na Justiça do Trabalho, também é concedida à parte a capacidade postulatória, por força do artigo 791 da CLT.

Obs: Existem, ainda, atos extrajudiciais que não necessitam obrigatoriamente da intervenção do advogado. Ex: Confecção de um contrato de locação.

II – Assessoria, consultoria ou direção jurídica (Como no caso de direção de setor jurídico de instituição financeira, que deve ser feita por advogado).

Exemplo para fixar sobre atividade da advocacia:

Trâmite de um processo cível (considerar como sendo um caso em que a intervenção do advogado é obrigatória, ou seja, diferentemente das exceções estudadas em linhas anteriores).

PI ----Contestação----Réplica----Fase 331 CPC----Instrução----Sentença----Recurso

(aud. preliminar)

*Se a pessoa não era advogado, propôs uma ação e isso chegou a ser descoberto somente na fase de instrução, seus atos serão NULOS, pois a parte não possuía capacidade postulatória para atuar em juízo.

*Se a pessoa é advogado, mas está suspenso e, mesmo assim, ingressa com uma ação (petição inicial), os atos também serão nulos, pois não poderiam ser praticados.

Obs: Atos privativos de advocacia, realizados por profissionais ou sociedades não inscritas na OAB, constituem exercício ilegal da profissão.

É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

A indicação de advogados para atuarem nos Juizados Especiais Cíveis, deverá ser feita pela Subseção ou, na sua ausência, pelo Conselho Seccional.

Defesa Judicial dos Direitos e Prerrogativas

O Presidente do Conselho Federal, Seccional ou Subseção, devem tomar as providências judiciais ou extrajudiciais para restaurar o império do Estatuto, quando tomarem conhecimento de violação de direitos ou prerrogativas da profissão.

Obs: O Presidente pode designar um advogado para cumprir tais finalidades.

Em inquéritos policiais ou ação penal, em que o advogado figure como indiciado, acusado ou ofendido, deve ter o representante da OAB.

Desagravo Público

O advogado que for ofendido no exercício da profissão, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho Competente. Isso poderá ocorrer de ofício, a seu pedido, ou de qualquer pessoa.

O relator poderá propor ao presidente do Conselho que solicite informações ao ofensor (autoridade ou não), no prazo de 15 dias, salvo se urgente.

Se a ofensa não tiver relacionada ao exercício da profissão, ou com as prerrogativas do advogado, o relator poderá propor seu arquivamento.

Se o relator convencer-se da procedência da ofensa, emite parecer ao Conselho que, se acatar a mesma, designa sessão de desagravo a qual é divulgada.

O ofendido não pode dispensá-lo.

Se a ofensa for dirigida a Conselheiro Federal, Presidente do Conselho Seccional ou violar as prerrogativas com repercussão nacional, o desagravo será promovido pelo Conselho Federal.

Estágio Profissional

Quando tratamos sobre o assunto de estágio profissional, é adequado que o candidato tenha conhecimento sobre a lei 11.788/08, a qual, nos dias de hoje, regulamenta a atividade. Contudo, acreditamos, que eventuais questões que possam abordar o tema sejam exigidas em direito do trabalho, eis que a lei guarda relação com a matéria.

Abaixo, passamos a expor dados importantes sobre estágio profissional de acordo com o regulamento geral da OAB:

O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.

O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos.

A complementação da carga horária, no total estabelecido no convênio, pode ser efetivada na forma de atividades jurídicas no núcleo de prática jurídica da instituição de ensino, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia ou em setores jurídicos públicos ou privados, credenciados e fiscalizados pela OAB.

As atividades de estágio ministrado por instituição de ensino, para fins de convênio com a OAB, são exclusivamente práticas, incluindo a redação de atos processuais e profissionais, as rotinas processuais, a assistência e a atuação em audiências e sessões, as visitas a órgãos judiciários, a prestação de serviços jurídicos e as técnicas de negociação coletiva, de arbitragem e de conciliação.

Obs: O estagiário pode praticar atos em conjunto com o advogado. Exceção: Existem

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