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AGENCIAS REGULADORAS

Por:   •  19/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.605 Palavras (11 Páginas)  •  394 Visualizações

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AGENCIAS REGULADORAS

(V) As agências reguladoras são autarquias sob regime especial que é caracterizado pela independência administrativa, pela autonomia financeira e pelo poder normativo atribuídos a essas agências. As agências reguladoras são autarquias especiais que possuem autonomia financeira, administrativa e maior poder normativo-regulamentar.

(F) Companhia de Energia Elétrica de determinado estado da Federação tem prerrogativa p/ declarar as áreas das referidas propriedades privadas que serão utilizadas na edificação da rede de energia elétrica c/ de utilidade pública, p/ depois promover a respectiva desapropriação. A declaração de utilidade pública p/ concessionária de energia elétrica possa promover a desapropriação é de competência da ANEEL (Art.100,caput Lei 9.472/97).

(V) P/ que companhia de energia elétrica de determinado estado da Federação instale serviço de energia elétrica em determinada comunidade rural, a declaração de utilidade pública na espécie é da competência da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A ANEEL poderá declarar a utilidade pública, p/ fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis ou móveis, necessários à execução do serviço, cabendo à concessionária a implementação da medida e o pagto da indenização e das demais despesas envolvidas (Art.100,caput,Lei 9.472/97).

(F) A ANATEL concentra a maior parte das competências relativas à supervisão do sistema brasileiro e telecomunicações, mas divide parte delas com o Ministério das Comunicações; exemplo de competência desse ministério é a certificação de produtos destinados ao uso em telecomunicações, pois essa atribuição não é da ANATEL. A ANATEL e o Ministério das Comunicações realmente dividem as competências no setor (Art.21,XI,CF), porém a certificação dos produtos destinados ao uso é atribuição da ANATEL (Art.19,XIII, Lei 9.472,97).

(V) Além da Agência Nacional do Petróleo (ANP) deter os atributos de autonomia inerentes à condição de autarquia especial, seus diretores não são de livre nomeação e exoneração por parte do presidente da República, uma vez que o nome deles dele ser aprovado pelo Senado Federal previamente à nomeação. Os diretores da ANP detêm mandato fixo de 4 anos, permitida a recondução (Art.11,§3º Lei 9.478/97) e são nomeados pelo Presidente da República após aprovação dos seus nomes pelo Senado Federal (Art.11,§2º da Lei 9.478/97 e Art.52,III,”f”,CF).

(V) Na Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), um de seus diretores deve ser indicado no respectivo decreto de constituição c/ responsável por desempenhar a função de ouvidor, a fim de zelar pela qualidade do serviço público de energia elétrica e de receber, apurar e solucionar as reclamações dos usuários. Qdo da constituição da ANEEL, um dos diretores da autarquia teve a incumbência de, na qualidade de ouvidor, zelar pela qualidade do serviço público de energia elétrica, receber, apurar e solucionar as reclamações dos usuários (Art.4º,1º da Lei  9.427/96).

(V) A lei regulamentadora da ANEEL estabelece o que geralmente se designa c/ “quarentena”, isto é, o período no qual o ex-dirigente da agência continua a ela vinculado durante Correto tempo após ocupar o cargo. No caso específico dessa lei, esse período é de 12 meses e, nele, o ex-dirigente não pode prestar nenhuma espécie de serviço, ainda que graciosamente, às empresas que estiverem sob sua regulamentação ou fiscalização, inclusive as controladas, coligadas ou subsidiárias daquelas. O ex-dirigente da autarquia continuará vinculado a ela durante 12 meses segtes ao exercício do cargo e continuará prestando serviç à ANEEL ou a qqer outro órgão da administração pública direta da União, em área atinente à sua qualificação profissional, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu (Art.9º Lei 9.427,96).

(F) Embora integre a administração pública na qualidade de autarquia especial e detenha correto grau de independência administrativa e financeira, bem c/ mandato fixo e estabilidade p/ seus dirigentes, a ANATEL mantém vínculo hierárquico em relação ao ministro de Estado das Comunicações.

(F) Ressalvadas as garantias estabelecidas em lei p/ o exercício da direção das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e aquaviários, cabe-lhes, sobretudo, implementar as políticas formuladas pelo Ministérios dos Transportes e pela Previdência da República. NÃO há vínculo hierárquico entre o Ministro das Comunicações e a ANATEL, em razão da ausência de subordinação de um sobre o outro (Art.8º,§2º Lei 9.472/97).

(F) Ressalvadas as garantias estabelecidas em lei p/ o exercício da direção das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviários, cabe-lhes, sobretudo, implementar as políticas formuladas pelo Ministério dos Transportes e pela Previdência da República. Cabem à ANTT e à ANTAQ “implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte e pelo Ministério dos Transportes (Art.20,I Lei 10.233/2001).

(F) Com exceção dos membros das diretorias, as agências reguladoras e executivas têm seu pessoal disciplinado pela legislação trabalhista, sob o regime de emprego público; a seleção dos empregados deve dar-se, c/ regra, por meio de concurso público, que poderá abranger provas orais, escritas e de títulos e curso de formação específica. A seleção do pessoal p/ as Agências dá-se por meio de concurso público, no entanto, o regime de pessoal é o estatutário. O Art.1º da Lei nº 9.986/00 originariamente previu regime celetista p/ as relações de trabalho das Agências, contudo, foi deferida medida liminar na ADI 2310-1, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, suspendendo o dispositivo.

(F) Cabe à Agência Nacional das Águas (ANA) a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos em todo o Brasil; porém, no caso de bacias hidrográficas compartilhadas com outros países, devido aos reflexos internacionais que atingem dos interesses da União no plano externo, aquela política é de competência do presidente da República e da comissão de relações exteriores do Congresso Nacional. Cabe à ANA a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos em todo o Brasil, inclusive bacias hidrográficas compartilhadas com outros países, devendo ser considerados os acordos e tratados entre esses países (Art.4º, §1º Lei 9.984/2000).

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