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ATPS- DIREITO EMPRESARIAL

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Por:   •  10/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.678 Palavras (15 Páginas)  •  234 Visualizações

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ATPS– DIREITO EMPRESARIAL

Atividade Prática Supervisionada apresentada ao Curso Superior de Tecnologia em Gestão Financeira Universidade Anhanguera UNIDERP, como exigência parcial da Disciplina Direito Empresarial para a obtenção de nota, sob orientação da Prof.ª EAD Monique Metzner de Lima

SOROCABA /SP

2013

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO...........................................................................................................4

ETAPA 1: OS CONCEITOS DE DIREITO EMPRESARIAL, EMPRESA E EMPRESÁRIO..................................................................................................4.1/5/6

ESTRUTURA DA EMPRESA..............................................................................6.1/7

RELATÓRIO DOS ASPECTOS LEGAIS DA EMPRESA.................................7.1/8

ETAPA 2: FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA....................................................8.1/9

ETAPA 3: TITULO DE CREDITO..................................................................10/11/12

ETAPA 4: CAPACIDADE CONTRIBUTIVA...............................................12.1/13/14

CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................14.1/15

BIBLIOGRÁFICAS..................................................................................................15.1

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo apresentar um todo sobre a evolução histórica do direito empresarial brasileiro e no que diz respeito a matéria comercial. Estudar os conceitos, analisar princípios e características mostrando o parecer e o aprendizado adquirido do grupo. Com esse conhecimento, desenvolveremos aplicando na pratica, isso quer dizer, em uma empresa demonstrando os seus objetivos, estrutura funcional administrativa, função social, sua preocupação com o meio ambiente e com os procedimentos, vantagens e desvantagens com relação á títulos de créditos. Atualizando-nos, aprimorando-nos e capacitando- nos cada vez mais.

CONCEITOS DE DIREITO EMPRESARIAL, EMPRESA E EMPRESÁRIO.

Em janeiro de 2002 foi promulgado, o novo Código Civil brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002). O novo Código Civil entrará em vigor em janeiro de 2003, revogando expressamente o Código Civil de 1916 (Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916) e a Parte Primeira do Código Comercial (Lei n° 556, de 25 de junho de 1850), que trata do "Comércio em Geral", destacando-se por disciplinar a matéria civil e também a matéria comercial, unificando a legislação do Direito Privado tradicional.

Pela primeira vez numa codificação civil brasileira, passa-se a disciplinar as regras básicas da atividade de negociação, do conceito de empresário ao de sociedade. Observa o Prof. Benjamim Garcia de Matos, do curso de Direito da UNIMEP, Piracicaba -SP, que "a revogação da primeira parte do Código Comercial de 1º de junho de 1850, com a introdução do Direito de Empresa no novo Código Civil, é um avanço, que merece destaque especial, até porque torna o comerciante um empresário voltado para a atividade econômica, que é a nova leitura que se deve fazer nos tempos modernos". 

Direito Empresarial ou ainda Direito Comercial são nomes dados a um mesmo ramo das ciências jurídicas, constituindo uma subdivisão do Direito Privado. Tal divisão irá cuidar da atividade empresarial e de seu executante, o empresário, estabelecendo um corpo de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida á produção de bens e serviços conducentes a resultados patrimoniais lucrativos importantes na condução harmônica da atividade com interesses coletivos. O principal documento do direito empresarial é o Código Civil, que prevê as disposições importantes para empresários e empresas. Segundo o artigo 966 do Código Civil: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."

 

Empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial. Este conceito é o norte da definição do Doutor e Professor Fábio Ulhoa Coelho.

 

Vale salientar que, da definição de empresário destacam-se as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção e circulação de bens ou serviços.

 

Não se pode chamar de sócios de sociedade empresária e de empresários, os empreendedores e investidores. A distinção entre empreendedor e investidor, torna-se patente quando se trata de distinguir as definições de empresário individual e sociedades empresárias.

 

Empreendedores costumam devotar trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, bem como o investimento de capital. Já, os investidores limitam-se a aportar capital.

 

Por sua vez, o empresário individual distingue-se da sociedade empresária. Tratando-se de pessoa física, será empresário individual, se, pessoa jurídica, sociedade empresária.

 

Consoante retro mencionado: "quando pessoas (naturais) unem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro, com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias”.

 

Grandes negócios exigem grandes investimentos, em razão disto, não possui o empresário individual a condição de explorar atividades economicamente importantes. Nesse caso, as atividades de maior expressão econômica são exploradas pelas sociedades empresárias, geralmente anônimas ou limitadas.

 

 

Importantes conceitos de empresa foram abordados no parecer de Fábio Ulhoa publicado no site do Instituto

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