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Relação Jurídica Consumo

Por:   •  12/11/2017  •  Artigo  •  2.756 Palavras (12 Páginas)  •  240 Visualizações

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SUMÁRIO

  1. Relação Jurídica do Consumo.....................................................................................3
  2. Consumidor...................................................................................................................4
  1. Teoria Maximalista.................................................................................................4
  2. Teoria Finalista.......................................................................................................5
  3. Consumidor por Equiparação...............................................................................6
  1. Jurisprudência...............................................................................................................6
  2. Fornecedor.....................................................................................................................7
  3. Serviço e produto..........................................................................................................8
  4. Princípios da Relação de consumo............................................................................9
  5. Referencia Bibliográfica.............................................................................................10

  1. Relação Jurídica Consumo

         A sociedade moderna incentiva cada vez seus indivíduos a serem consumistas. Mediante a influencia da revolução industrial e modernização das indústrias foi impulsionado o aumento do consumo trazendo o estopim do capitalismo e da globalização.

         O fortalecimento do capitalismo fez com que surgisse a necessidade de regulamentação das relações de consumo entre consumidores e fornecedores, com o objetivo de estabelecer um equilíbrio, a proteção dos direitos de ambas as partes, e a fiscalização das relações. Com isso tornou-se inevitável à intervenção Estatal nas relações de consumo.

       A constituição de 1988 aplica o poder constituinte para proteção do consumidor, em defesa dos direitos fundamentais atribuídos ao individuo. O Art. 5°, inciso XXXII tipifica o Estado como provedor dessa defesa em forma de lei.

      Tempos depois foi promulgada a Lei nº 8.078/1990, responsável por disciplinar as ações consumeristas, as relações entre consumidor e fornecedor, sendo esta Lei conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

 “O mercador é uma ficção econômica, mas também é uma realidade concreta. Como dissemos, ele pertence à sociedade. Não é da propriedade, posse ou uso de ninguém em particular e também não é exclusividade de nenhum grupo específico. A existência do mercado é confirmada por sua exploração diuturna concreta e histórica. Mas essa exploração não pode ser tal que possa prejudicar o próprio mercado ou a sociedade.” (FILOMENO, 2003, p. 31.).

         As relações de consumo são muito mais do que um conjunto de normas e princípios que regem a tutela dos consumidores de modo geral, objetiva também a pratica de instrumentos que efetivem essas normas. É basicamente, um pressuposto lógico de regras do negócio jurídico baseado nas normas descritas no Código de Defesa do Consumidor, sendo este conjunto de normas coercitivas, ou seja, independente da espécie de contrato feito pelas partes os regimentos legais devem obrigatoriamente ser seguidos.

        Portanto, para apropriar-se com precisão a existência dessa relação de consumo, é indispensável ter conhecimento de conceitos fundamentais, os quais são necessários para identificar esta relação, são estes: consumidor, fornecedor, produto e serviço.

  1. Consumidor

        Consumidor segundo descrito no artigo 2º da lei 8078/90, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final, sendo um elemento subjetivo da relação de consumo. Ou seja, o consumidor é caracterizado pelo ato de retirar o produto ou serviço de circulação do mercado. O conceito legal foi baseado no conceito econômico, visando a analisar apenas o sujeito que, no mercado de consumo, adquire bens ou contrata a prestação de serviços como destinatário final.

        Ao tratar da definição de consumidor no Direito brasileiro no princípio, a figura do consumidor era identificada de forma restrita, como a de um adquirente de produtos farmacêuticos e alimentícios. Atualmente, “o entendimento dominante, tanto doutrinário quanto legal, é ver o consumidor como aquele que se utiliza, para seu uso privado, ao término da cadeia de produção, quer de bens de consumo, quer de serviços públicos ou privados” (NEVES, 2006, p. 101).

     Hoje tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser consumidoras. A partir do momento em que a ação visa apenas sua própria necessidade sem pretensão de investimento em outra atividade negocial. Existem duas teorias que buscam solucionar as questões relativas à ampla conceituação de consumidor, com finalidade de limitar o campo de ação das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

                  

               2.1 Teorias Maximalista

       A teoria maximalista difere da finalista por conta da abrangência de sua aplicação, nela o CDC deve ser mais ampla possível. Defende que qualquer um que adquire o produto é consumidor, não importando sua destinação, incluindo as pessoas jurídicas e os empresários, definido que consumidor é qualquer pessoa física ou jurídica.

      Tem como critério somente perder a qualidade de consumidor aquele que adquire produto ou serviço com a intenção de transformação, montagem, beneficiamento ou revenda, ou seja, atividades diretamente relacionadas com o ciclo produtivo.

“A definição do art. 2º (CDC) deve ser interpretada o mais extensamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado. Consideram que a definição do art. 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático do produto, aquele que retira do mercado e o utiliza, o consome, por exemplo, a fábrica  de toalhas que compra algodão para transformar, a fábrica de celulose que compra carros para o transporte de visitantes, o advogado que compra uma máquina de escrever para seu escritório, ou mesmo o Estado quando adquire canetas para uso nas repartições e, é claro, a dona de casa que adquire produtos alimentícios para a família”.  (MARQUES, 2006, p. 305).

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