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SENTIDO SENHOR DOUTOR DO JUIZ DA LEI DO PRIMEIRO CÍRCULO DO PALMHOUSE

Tese: SENTIDO SENHOR DOUTOR DO JUIZ DA LEI DO PRIMEIRO CÍRCULO DO PALMHOUSE. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/9/2014  •  Tese  •  9.699 Palavras (39 Páginas)  •  295 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALHOÇA/SC

ARTUR .................., brasileiro, casado, profissional liberal, inscrito no RG sob o nº. XXXXXXXXXXX SSP/AL e no CPF sob o nº. XXXXXXXXXXXXX; residente e domiciliada no Loteamento XXXXXXXXXXXXXXXXXX, Marechal Deodoro - Alagoas, CEP: 57.160-000, por seu advogado que esta subscreve (DOC. 01), vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 282 do CPC, propor a presente

AÇÃO REVISIONAL c/c TUTELA ANTECIPADA

com pedidos sucessivos (declaratórios, constitutivos / desconstitutivos e condenatórios) pelo rito ordinário, em desfavor do BANCO XXXXXXXXX., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. XXXXXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXX, nº. XX, Cidade de XXXXXXXX, CEP. XXXXXXXXXX, pelos motivos pertinentes e relevantes argumentos fáticos e jurídicos à seguir elencados.

I – DOS FATOS

Efetuou a postulante um contrato de financiamento para aquisição da propriedade de um carro, marca FORD KA GL IMAGE, ANO FAB. 2002 \ ANO MOD. 2002, chassis nº. XXXXXXXXXXXXXXX, placa MVG - XXXX, pelo modo resolúvel, através de contrato de financiamento.

O referido contrato de financiamento alcançou o valor aproximadamente de R$ 25.761,12 (vinte e cinco mil setecentos e sessenta e um reais e doze centavos) fracionados em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas e consecutivas no valor de R$ 536,69 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), conforme boleto de pagamento em anexo. (DOC. 02).

No transcorrer da vigência do mencionado financiamento, o autor verificou que o CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) alcançou valores excessivamente onerosos, não guardando qualquer relação de proporcionalidade com os patamares da média de mercado, pois as parcelas escondiam a cobrança de uma taxa estratosférica e ilegal de 2,79% (DOC. 03).

Diante disto, o autor tentou junto à instituição financeira, ora Ré, o contrato de financiamento firmado, através do telefone, onde recebeu a informação de que seu contrato seria enviado em até vinte dias para sua residência, destaca-se que nenhum protocolo foi fornecido pela atendente.

Contudo, até hoje nunca chegou referido contrato em sua residência. Como parte frágil que é, a luz do Código de Defesa do Consumidor, não vê alternativa se não apelar para esse Douto Juízo.

Com o acréscimo dos juros abusivos o valor financiado, saltou de R$ 14.500,0 (quatorze mil e quinhentos reais) para R$ 25.761,12 (vinte e cinco mil setecentos e sessenta e um reais e doze centavos), fracionados em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas e consecutivas no valor de R$ 536,69 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos),. QUASE QUE O DOBRO DO VALOR FINANCIADO!!!

Em estudos preliminares, levando em consideração as seguintes variáveis, quais sejam, o valor financiado, o valor da parcela e a quantidade de parcelas, obtêm uma TAXA DE JUROS MENSAL DE 2.79% AO MÊS OU 39.13% ANUAL.

Sendo a presente situação insustentável a autora, esta, nas tentativas de acordo extrajudiciais, conseguiu obter da parte adversa apenas uma proposta de pagamento parcelado com juros exorbitantes, acarretando ao mesmo uma penalidade injusta, haja vista que o motivo do autor se encontrar impossibilitado de saldar sua divida se deve ao fato da instituição bancaria ter acrescido às prestações tarifas e taxas consideradas ilegais e abusivas pela resolução nº. 3.518/07 do BACEN e pelo Código de Defesa do Consumidor.

A exemplo destas, verificamos pela acentuada prática no mercado, a cobrança da TAXA DE RETORNO, a qual configura flagrante prática abusiva aos direitos do consumidor que, sem ter conhecimento e muito menos dado sua anuência a tal prática, beneficia a terceiros. Dentre outras, temos ainda a TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, a qual varia de instituição para instituição, contudo os valores sempre são excessivamente onerosos ao consumidor, que em face da sua falta de experiência e técnica, acaba por ser ludibriado pelos fornecedores.

Na situação especifica, há também a cobrança da TAXA DE EMISSÃO DE CARNE (TEC), que não pode ser, segundo o Código de Defesa do Consumidor, acrescidas ao contrato, pois o cliente não tem conhecimento prévio das mesmas.

Nesse sentido, chamo a atenção de Vossa Excelência para os seguintes índices!

Tal taxa varia de instituição para instituição. Sendo que a prática jurídica já tem demonstrado que os valores cobrados podem chegar a R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos) de taxa de Cobrança Tarifária em cada lauda do carnê de financiamento, onerando excessivamente o consumidor, que em face da sua falta de experiência e técnica, acaba por ser ludibriado pelos fornecedores.

Parece pouco?

Imagine, Douto Julgador, que a exemplo dos índices tarifários citados a demandante poderá pagar ao fim do carnê o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) por 60 (sessenta) míseras folhas! Com efeito, lesões de pequeno valor, se consideradas em conjunto, dão a correta dimensão dos ganhos manifestamente excessivos dos fornecedores.

Em ato continuo às tarifas proibidas, há a TAXA DE ABERTURA DE CADASTRO (TAC), já extinta pela Resolução nº. 3.518/07. No entanto, ainda assim, esta continua ativa, recebendo diversas outras nomenclaturas na tentativa de mascarar sua ilegalidade. O argumento utilizado pelas instituições financeiras diz que, a taxa é cobrada por causa da necessidade de se averiguar o cadastro do consumidor a fim de aprovar a concessão do credito. Explica, mas não justifica!!!

De Sorte que, após a avaliação do cadastro do demandante, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTENDEU QUE AQUELE ERA MERECEDOR DE CRÉDITO, tendo em vista a existência de possibilidade de cumprimento da obrigação.

Então, por qual razão fática ou jurídica, a demandada cobrou pó isto, uma vez que toda a remuneração, face ao capital emprestado, já está contida nos juros cobrados pela operação???

Ora Excelência!!! Se fôssemos aqui expor todos os encargos indevidos resultantes do contrato de financiamento do demandante, laudas não bastariam para enumerá-las.

O que se almeja com a presente ação não é ludibriar as instituições financeiras que necessitam dos juros remuneratórios para se manter no mercado, os quais já estão embutidos na prestação. Mas, tão somente, demonstrar que a dependência dos consumidores em relação ao mercado e aos fornecedores além de reforçar sua vulnerabilidade (fragilidade), abre espaço para que os fornecedores consigam impor vantagens e

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