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ATPS Direito Empresarial

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Por:   •  16/6/2013  •  3.717 Palavras (15 Páginas)  •  996 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP

CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (CEAD)

CursoLogística 2º Semestre

Polo Rio Claro

Pedro Brand – RA 5569148850

Edenilson Borbolan Rodrigues – RA 4312788894

Rodney Antonio Godinho – RA 4337802775

Karina Paiva – RA 1299860296

Adeline Mackey– RA 3824699987

DIREITO EMPRESARIAL

PROFESSOR LUIZ PALMERA

Etapa 1

Conceito do direito empresarial:

Segundo o artigo 966 do Código Civil: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços." Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares e colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial.

Vale salientar que, da definição de empresário destacam-se as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção e circulação de bens ou serviços.

Não se pode chamar sócios de sociedade empresária de empresários, são estes, na verdade, empreendedores e investidores. A distinção entre empreendedor e investidor, torna-se patente quando se trata de distinguir as definições de empresário individual e sociedades empresárias.

Por sua vez, o empresário individual distingue-se da sociedade empresária. Tratando-se de pessoa física, será empresário individual, se, pessoa jurídica, sociedade empresária.

Consoante retro mencionado: "quando pessoasunem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro, com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias”.

Grandes negócios exigem grandes investimentos, em razão disto, não possui o empresário individual a condição de explorar atividades economicamente importantes. Nesse caso, as atividades de maior expressão econômica são exploradas pelas sociedades empresárias, geralmente anônimas ou limitadas.

Definição de empresa:

Conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção, força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia. No passado, contudo, muito se discutiu sobre a unidade da noção jurídica da empresa, que era vista como resultante de diferentes fatores, objetivos e subjetivos. Certo entendimento bastante prestigiado considerava-a, em termos jurídicos, um conceito plurivalente.

Empresa no direito brasileiro deveser definida como atividade, uma vez que há conceitos legais próprios para empresário, prevista no CC, art. 966 e estabelecimento no art. 1.142 do mesmo diploma legal. Infere-se "empresa" deve ser entendida como uma atividade revestida de duas características singulares, quais sejam: é econômica e é organizada. Por fim, tecnicamente, o termo empresa somente pode usado como sinônimo de empreendimento.

A Sociedade Limitada:

A lei N. 11.638/07 do Código Civil, na sociedade limitada, ou lei da sociedade por ações, da responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social; e este se divide em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

A Sociedade Anônima:

Quanto à sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir,

A lei nº 11.638/07 dispõe que a companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Quanto ao objeto social da sociedade anônima, pode ser qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. Salienta a indigita lei que qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.

Atividade econômica rural:

É do conhecimento de todos que, geralmente, a atividade econômica rural é a explorada além dos limites da cidade. Para moradores das grandes cidades é simples o entendimento dessa configuração.

Citam-se como rurais atividades econômicas como: plantação de vegetais destinados a alimentos, fonte energética ou matéria-prima, criação de animais para abate, reprodução, competição ou lazer e o extrativismo vegetal, dentre outras. No Brasil, dois tipos de atividades rurais distintos são explorados, de um lado, a agroindústria (ou agronegócio) e, de outro, a agricultura familiar.

Por conta das peculiaridades de cada tipo, o legislador no C.C de 2002 reservou um tratamento específico para o exercente de atividade rural. Esse tratamento dependerá de sua faculdade em inscrever-se ou não na Junta Comercial.

Obrigações comuns aos empresários:

São obrigações comuns a todo empresário inscrever-se no Registro de Empresas antes de iniciar sua atividade (art. 967 do CC); realizar balanço patrimonial e de resultado econômico anualmente e escriturar os livros obrigatórios (conf. do Código Civil).

Em suma, pode-se dizer que o empresário é obrigado a seguir um sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

O

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