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Auto Avaliação Rh

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Por:   •  17/3/2014  •  9.600 Palavras (39 Páginas)  •  368 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO

1. INTRODUÇÃO

A maior parte dos direitos dos trabalhadores, também chamados "direitos sociais", foram conquistados durante o século XX, em épocas favoráveis às lutas do movimento operário. Desde então, operários foram manifestando o conhecimento pelos seus direitos ao longo dos anos.

Atualmente, no Brasil, as empresas devem seguir rigorosamente as exigências expressas na Constituição Federal como também respeitar os direitos especificados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promovendo segurança aos trabalhadores devidamente registrados.

Portanto, o presente trabalho mostrará, apenas, um breve comentário de todos os direitos que os trabalhadores têm atualmente e que devem ser seguidos a fim de promover o equilíbrio necessário para que haja um constante respeito entre empregador e empregado.

2. CONCEITO

O direito do trabalho é o conjunto de normas que regem as relações de trabalho entre empregados e empregadores, e bem assim os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores.

No início do enquadramento jurídico das relações de trabalho, estas eram estudadas pelo Direito Civil. Com o desenvolvimento do tema trabalho, este se desprende daquele ramo da ciência jurídica, sendo imperativa a criação de uma disciplina própria para agasalhar seu estudo.

Com o passar dos anos esta disciplina ganhou várias denominações como: Direito Social, Direito Operário, Direito Sindical e Direito do Trabalho.

Desde 1956, o termo usado é de Direito do Trabalho, por força da lei federal. Nos cursos de administração de empresas, ciências contábeis, comércio exterior e outros se manteve o nome de Legislação Social.

O TRABALHADOR NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

3. DURAÇÃO DO TRABALHO

A duração do trabalho é um direito do trabalhador que está garantido na Constituição Federal no Artigo 7º, que segundo os seus incisos verificamos que:

XIII – DURAÇÃO DO TRABALHO NÃO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA E QUATRO SEMANAIS FACULTADA A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA;

XIV – JORNADA DE SEIS HORAS PARA O TRABALHO REALIZADO EM TURNOS INITERRUPTOS DE REVEZAMENTO, SALVO NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

Já segundo a CLT regula que:

Artigo 58 – A duração normal do trabalho, para empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que seja fixado expressamente outro limite.

1. DURAÇÃO NORMAL DO TRABALHO: Jornada normal é o lapso de tempo em que o empregado deve prestar serviço ou permanecer à disposição, com habitualidade, excluindo-se as horas extraordinárias. O limite imposto pela Constituição Federal é de oito horas que são limitadas pó quarenta e quatro horas semanais. Uma jornada de trabalho inferior a legal poderá ser fixada, no momento da admissão do empregado, mediante lei, convenção coletiva ou acordo em comum entre as partes. Já no decurso da relação, a jornada não poderá ser reduzida pelo empregador mesmo com a concordância do empregado, salvo se houver efetivo interesse deste, no caso de presença em aulas, cursos e etc.

2. EM QUALQUER ATIVIDADE PRIVADA: Ou pública, desde que sejam contratados sem lhes atribuir condição de funcionários públicos.

3. LIMITE MÁXIMO DE OITO HORAS E QUARENTA E QUATRO SEMANAIS: As partes poderão adotar um regime de compensação e não trabalhar todos os dias da semana.

4. TURNOS INITERRUPTOS DE REVEZAMENTO: A duração de seis horas é a jornada normal de trabalho onde existirem postos de trabalho com revezamento, em nada alterando o fato de que toda empresa ou seção assim funcionem. Não pode ser aplicada a turnos fixos, pois, trabalho em revezamento implica a permanente alteração em rodízio. A Constituição permite que a negociação coletiva altere ou afaste o disposto quanto às mencionadas seis horas.

Artigo 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida2 de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que pelo menos 50% superior a da hora normal.

§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que anão exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

1. HORAS SUPLEMENTARES: Horas extras são as horas trabalhadas além da jornada normal do empregado, comum ou reduzidas. São consideradas, também, horas extraordinárias aquelas realizadas em dias que o trabalhador não é obrigado a trabalhar, mesmo que não seja ultrapassada a jornada normal de trabalho.

2. EXIGIBILIDADE: Não há obrigação de prestar serviço além da jornada normal. O trabalho extraordinário deve ser considerado excepcional; sua permanência é um retrocesso histórico. Caso haja norma coletiva por tempo determinado, que não só autorize, mas crie a obrigação de prestar serviço suplementar, deverá ser seguida; se for por tempo indeterminado, o empregado poderá deixar de trabalhar desde que avise o empregador em tempo razoável. A jornada normal de trabalho somente poderá ser prorrogada: a) até duas horas, salvo força maior ou necessidade imperiosa em geral; b) aos menores de 18 anos, em caso de força maior ou necessidade; c) nas empresas que tenham reduzido os salários em razão da conjuntura econômica, após meses restabelecimento dos mesmos.

3. REMUNERAÇÃO DA HORA SUPLEMENTAR: CF determina que a remuneração do serviço extraordinário superior seja de no mínimo 50% à da normal, mas, essa percentagem pode aumentar através de lei, acordo coletivo, sentença normativa ou acordo individual.

4. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS: Para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e indenização são pacífica.

5. HORÁRIO DE COMPENSAÇÃO: Foi previsto para o sábado, não se impedindo de ser em outro dia.

6. HORAS EM “in itinere”

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