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Controle Interno

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Por:   •  18/8/2014  •  2.153 Palavras (9 Páginas)  •  249 Visualizações

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Resolução do TCE/RS:

Art. 8º À Assessoria de Controle Interno – ACI compete:

I - avaliar o sistema de controle interno deste Tribunal de Contas, com a finalidade de assegurar-lhe eficácia e eficiência, promovendo seu aperfeiçoamento e oferecendo subsídios permanentes ao processo de decisão;

II - manter registros e controle sobre a formatação, baixa e uso de formulários padronizados utilizados neste Tribunal de Contas;

III - analisar e opinar acerca de projetos de resoluções e de instruções normativas que envolvam matéria de sua área de atuação;

IV - organizar e acompanhar a realização periódica do inventário de processos;

V - prestar assessoramento à Corregedoria-Geral nas avaliações dos setores técnicos e administrativos deste Tribunal de Contas; e

VI - cumprir outras atividades que lhe venham a ser cometidas pelo Presidente e pelo Diretor-Geral.

§1º Para os fins do inciso I do caput deste artigo, a ACI poderá valer-se das auditorias necessárias.

§2º Para a análise do uso dos formulários padronizados, nos termos do previsto no inciso II do caput deste artigo, a ACI poderá valer-se de um inventário anual.

CF/88:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Const. Estado/RN:

Art. 55. Os Poderes do Estado mantêm, de forma integrada sistema do controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade privada;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

§ 1º O controle interno, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público, fica sujeito aos sistemas normativos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, respectivamente.

LC 101/00 – LRF:

Seção IV

Do Relatório de Gestão Fiscal

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

I - Chefe do Poder Executivo;

II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

Seção VI

Da Fiscalização da Gestão Fiscal

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;

IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;

VI - cumprimento do limite de gastos

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