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Legislaçao Tributaria

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Por:   •  20/5/2014  •  5.036 Palavras (21 Páginas)  •  194 Visualizações

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JURISPRUDÊNCIAS SELECIONADAS PELO PROFESSOR MAURO GUILHON SOBRE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CARÁTER SUPOSTAMENTE CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA COMINADA EM LEI – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONFISCATORIEDADE DO TRIBUTO – CLÁUSULA VEDATÓRIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO MATERIAL AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E QUE TAMBÉM SE ESTENDE ÀS MULTAS DE NATUREZA FISCAL – PRECEDENTES – INDETERMINAÇÃO CONCEITUAL DA NOÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO – DOUTRINA – PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO – “QUANTUM” DA MULTA TRIBUTÁRIA QUE ULTRAPASSA, NO CASO, O VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL – EFEITO CONFISCATÓRIO CONFIGURADO – OFENSA ÀS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS QUE IMPÕEM AO PODER PÚBLICO O DEVER DE PROTEÇÃO À PROPRIEDADE PRIVADA, DE RESPEITO À LIBERDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL E DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE – AGRAVO IMPROVIDO.

(STF - RE: 754554 GO , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 22/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013).

2. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. RESOLUÇÃO CVM 174/71. 1. É de rigor que o magistrado se atenha aos limites do pedido, conforme dispõe o art. 460 do CPC. 2. A Constituição Federal, em seu art. 150, inciso I, estabelece o princípio da reserva legal, pelo qual um tributo só pode ser criado ou alterado por lei. 3. O Conselho Monetário Nacional instituiu a contribuição ao PIS das entidades sem fins lucrativos, até então livres de tributação por ausência de lei que impusesse a tributação. 4. Ferindo o princípio constitucional da reserva legal no campo tributário, tal resolução não pode prevalecer. Precedentes. 5. A pretensão à compensação, entretanto, está prescrita (artigo 168 do CTN). 6. Nulidade da sentença. Apelação e remessa oficial providas.

(TRF-3 - AC: 7250 SP 2002.61.00.007250-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, Data de Julgamento: 03/10/2007, TERCEIRA TURMA).

3. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. INSTITUIÇÃO DA ANUIDADE POR MEIO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA PRESTAÇÃO. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. inconstitucionalidade do caput do artigo 2º da Lei 11.000/04. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. As prerrogativas outorgadas aos conselhos profissionais pela Lei nº 9.649/98 (inclusive, para fixarem as contribuições a si devidas) foram mitigadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717/DF, ao declarar a inconstitucionalidade do "caput" e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei 9.649/98. Cumpre ressaltar, que se firmou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as anuidades e taxas devidas aos Conselhos de fiscalização profissional têm natureza tributária (artigo 149 da Constituição Federal) estando jungidas ao princípio da legalidade, por conseguinte devem observar o disposto no artigo 150, I da Carta Política (REsp 1074932/RS2). 2. O termo “fixar” inserto no caput do artigo 2º da Lei 11.000/04, bem assim a integralidade do parágrafo 1º do precitado artigo são inconstitucionais, vez que afrontam o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, quando outorgam aos Conselhos a prerrogativa para fixar suas anuidades. 3. Os membros deste Tribunal Regional Federal, em observância ao artigo 97 da Constituição Federal, acolheram parcialmente (02.06.2011) a argüição de inconstitucionalidade suscitada pelo Juiz Federal Convocado Dr. Theophilo Miguel (processo nº 20085101000963-0) para declarar a inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, nos termos do voto da douta Relatora Desembargadora Federal Salete Maccalóz. 4. Assim, se já houve reconhecimento da inconstitucionalidade das anuidades exigidas por meio de resolução, não resta dúvida que tal fato retira a certeza da obrigação contida no título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção da demanda, nos termos do artigo 618, I, da CPC, independentemente da manifestação do executado. 5. Destarte, considerando a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, não há como admitir sua fixação por simples resolução (ainda que tal prerrogativa seja prevista em lei), em face do princípio da legalidade formalizado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 6. Considerando que as cortes superiores firmaram entendimento no sentido do cabimento do pré-questionamento, conforme indicam as súmulas nos 282 e 356 do STF e nos 98 e 211 do STJ, dou por pré-questionados os dispositivos legais suscitados pela recorrente, à guisa de se evitar a oposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa, nos termos do parágrafo único do artigo 538 do CPC. 7. Recurso desprovido.

(TRF-2 - AC: 200751015348500, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 03/12/2013, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/12/2013)

4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO LEGAL DOS FATORES DE INDEXAÇÃO - ALEGADA OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA - SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MAJORAÇÃO DO TRIBUTO - RECURSO IMPROVIDO . - Não se revela lícito, ao Poder Judiciário, atuar na anômala condição de legislador positivo, para, em assim agindo, proceder à substituição de um fator de indexação, definido em lei, por outro, resultante de determinação judicial. Se tal fosse possível, o Poder Judiciário - que não dispõe de função legislativa - passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. Precedentes . - A modificação dos fatores de indexação, com base em legislação superveniente, não constitui desrespeito a situações jurídicas consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI), nem transgressão ao postulado da não-surpresa, instrumentalmente garantido pela cláusula da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b) . - O Estado

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