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Modelo de relatorio de projeto

Por:   •  25/7/2017  •  Monografia  •  6.624 Palavras (27 Páginas)  •  294 Visualizações

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USUCAPIÃO URBANA PELO ABANDONO DO LAR

        

LUIS FERNANDO KIRSCH

Orientadora: Me. Loredana Gragnani Magalhães

Canoas

Junho, 2017

Luis Fernando Kirsch[1][pic 3][pic 4]

RESUMO

Este artigo trata sobre o instituto da Usucapião Urbana por abandono do lar previsto no artigo 1.240-A, do Código Civil de 2002. Um estatuto, procedente do Programa Nacional de Habitação Urbana do Governo Federal, que tem como escopo, além da função social da propriedade, a proteção à família e ao direito a moradia. O presente trabalho visa identificar a importância trazida por este instituto. Seu objeto de análise é a função social da propriedade, o surgimento da usucapião urbana por abandono do lar, a aplicação da Lei 12.424/2011 no direito de família, os requisitos gerais e específicos para a incidência do artigo são: Lei 1.240-A do CC/02, tais como, a posse ad usucapionem direta e exclusiva, de maneira ininterrupta e sem oposição no período de dois anos, de um único imóvel urbano com no máximo duzentos e cinquenta metros quadrados para moradia própria ou da família, do qual exista uma copropriedade entre o usucapiente e a parte que abandonou o lar. Além disto, também, será tema de analise alguns dos relevantes aspectos tidos como contrários a Constituição Federal, dos quais, a incidência da culpa na separação e a violação ao princípio do retrocesso. Concluindo-se, por meio deste artigo será demonstrado que a usucapião urbana por abandono do lar surgiu no direito de família como uma forma de garantia de preservação dos direitos fundamentais de proteção à família, do direito a moradia e da função social da propriedade, previstos pela Constituição Federal.  

Palavras-chave: Usucapião urbana por abandono do lar. Lei 12.424/2011. Artigo 1.240-A do Código Civil de 2002.  


SUMÁRIO [pic 5]

1 INTRODUÇÃO        3

1.1 A função social da propriedade        5

1.2 O surgimento da usucapião urbana pelo abandono do lar        6

1.3 Aplicação da lei 12.424/2011 no direito de familia        7

2 REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.240-A DO CÓDIGO CÍVIL        8

2.1 Requisitos gerais do artigo 1.240-A        8

2.1.1 A posse ad usucapionem        9

2.2 Requisitos específicos do artigo 1.240-A        10

2.2.2 O prazo reduzido        11

2.2.3 A propriedade dividida        11

2.2.4 A área total do imóvel        12

2.2.5 O abandono do lar        12

2.2.6 A utilização do imóvel para moradia própria ou da família        13

2.2.7 A impossibilidade do possuidor ser proprietário de outro bem imóvel        13

3 ALGUNS ASPECTOS DO ART.1.240-A QUE PODERIAM CONTRARIAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL        14

3.1 A incidência da culpa na separação        15

3.2 A não violação ao princípio do não retrocesso        16

4 CONCLUSÃO        18

5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        20


1 Introdução

A usucapião urbana por abandono do lar, previsto no artigo nº 1.240-A do Código Civil de 2002, é um instituto cuja origem adveio em decorrência do Programa Nacional de Habitação Urbana do Governo Federal Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

Acontece que a Lei nº 11.977/2009, que tratava sobre o Programa Nacional de Habitação Urbana do Governo Federal Minha Casa Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, tinha como principal objetivo "garantir o acesso à moradia adequada, a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda e a manutenção do nível de atividade econômica, por meio de incentivos ao setor da construção civil” [2], não previa a referida modalidade de usucapião.

Desta forma, por intermédio da Medida Provisória nº 514/2010 ocorreram algumas alterações no aludido dispositivo, pois com a promulgação da Lei nº 12.424 de 16/06/2011, que entrou em vigor na data da sua publicação, no Diário Oficial da União fez por meio do artigo 9º, com que a Lei nº 10.406/2002, do atual Código Civil, passasse a vigorar acrescido do artigo nº 1.240-A[3], instituindo a usucapião urbana por abandono do lar.

Art. 9º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.240-A:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Consequentemente, o desígnio deste estudo é justamente identificar a importância da usucapião urbana por abandono do lar, que inclusive se destaca como um instrumento que surgiu para garantir a preservação dos direitos fundamentais de proteção à família, do direito a moradia e da função social da propriedade, previstos pela Constituição Federal.

1.1 A função social da propriedade

Como direito e garantia fundamental, expressamente, prevista no inciso XXIII, do artigo 5º da Constituição Federal, a Função Social da Propriedade revela valores essenciais para que se perfectibilize a dignidade da pessoa humana.[4]

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