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A Repressão Ao Abuso De Poder Econômico Como Garantia De Livre Concorrência

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Por:   •  25/9/2014  •  1.549 Palavras (7 Páginas)  •  682 Visualizações

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Apriori, com base no que aduz o art. 173, § 1º da CF, a repressão ao abuso do poder econômico com escapo na dominação dos mercados, na eliminação da concorrência e no aumento arbitrário dos lucros, tendo em vista, que o poder econômico não é considerado um mal para a pratica do bem estar social, tendo como base que seu objetivo e a proteção dos consumidores, desta forma, o poder econômico poderá ser exercido de forma licita, desde que aquele não entre em contra-senso acerca do desenvolvimento social e as idéias de justiça social.

Como todos sabemos, o modelo econômico vigente em nosso país é o capitalismo, fundado no princípio da livre iniciativa, o que acarreta ampla liberdade de acesso tanto ao mercado quanto ao exercício das atividades econômicas, sem prévia necessidade de autorização estatal, salvo exceções legais.

Vale dizer que uma das decorrências da livre iniciativa é a livre concorrência, que também é um dos alicerces do sistema capitalista, sendo tal característica um dos traços distintivos das doutrinas socialistas.

Celso Bastos nos traz bons ensinamentos a cerca do assunto:

A livre concorrência é um esteio do sistema liberal porque é pelo seu jogo e funcionamento que os consumidores vêem assegurados os seus direitos a consumir produtos de qualidade a preços justos. [...] Ademais, a livre concorrência é indispensável para o funcionamento do sistema capitalista. Ela consiste, essencialmente, na existência de diversos produtores ou prestadores de serviços. É através dela que se melhoram as condições de competitividade das empresas, forçando-as a um constante aprimoramento de seus métodos tecnológicos, dos seus custos, enfim, na procura constante de criação de condições mais favoráveis ao consumidor. Traduz-se, portanto, numa das vigas mestras do êxito da economia de mercado.

Diante disto podemos verificar a total importância da liberdade de concorrência entendida como autorização aos agentes econômicos para adentrarem no mercado e agirem livremente na atração de clientela e, também, na faculdade de os consumidores ou clientes escolherem de maneira livre os produtos ou serviços que venham a necessitar – razão pela qual se pretende investigar os principais aspectos relacionados com o princípio da liberdade de concorrência, eleito por nossa Constituição, em seu artigo 170, inciso IV, como um princípio básico da ordem econômica.

Como já dito no inicio, a livre concorrência é um dos pilares do sistema capitalista, isto é, como alicerce fundamental da economia liberal, tem por finalidade assegurar o regime de economia mercado, não tolerando o monopólio ou qualquer outra forma de distorção do mercado livre.

Em nossa Constituição Federal, no artigo 170, inciso IV, pela primeira vez, expressamente, erigiu o postulado da livre concorrência ao patamar constitucional. O mencionado princípio possui caráter instrumental da livre iniciativa, tendo em vista que constitui um dos elementos a balizar seu exercício, “a fim de que ela seja exercida dentro de suas finalidades sociais, mantendo condições propícias à atuação dos agentes econômicos, de um lado, e beneficiando os consumidores, de outro.”

Agora já tendo idéia do significado da concorrência, pode-se afirmar que, em sentido genérico, a mesma indica o ato ou efeito de concorrer, ou seja, traz em si a idéia de luta, de competição entre pessoas na busca do mesmo objetivo ou vantagem. Em uma palavra: concorrência nada mais é que, em condições de igualdade, disputar espaços com objetivos lícitos e compatíveis com as aspirações nacionais. Na área econômica, representa a disputa entre todas as empresas para obter maior e melhor espaço no mercado. Ou, como diz Rubens Limongi França, “no campo de direito privado, a concorrência é a disputa, o ato pelo qual uma pessoa procura estabelecer competições de preços, com o fim de apurar as melhores condições para efetivação de compra ou realização de uma obra.”

Assim, livre concorrência significa a possibilidade de os agentes econômicos atuarem sem embaraços juridicamente plausíveis, em um dado mercado, visando à produção, à circulação e ao consumo de bens e serviços, isto é, procura garantir que os agentes econômicos tenham oportunidade de competir de forma justa no mercado.

José Cretella Júnior ensina que:

No regime de livre concorrência, ou de livre competição, o mercado competitivo, ou concorrencial, caracteriza-se pelo grande numero de vendedores, agindo de modo autônomo, oferecendo produtos, em mercado bem organizado. No mercado competitivo, os produtos oferecidos por uma dada empresa são recebidos pelo comprador como se fossem substitutos perfeitos ou equivalentes dos produtos da firma concorrente. Na hipótese de preços iguais, ao comprador é indiferente, regra geral, a procedência do produto, só influindo a marca, na medida em que a propaganda se intensifica. De qualquer modo, no regime da livre concorrência,os preços de marcado tendem a abaixar, beneficiando-se com isso o comprador, ao contrário d que acontece no regime de monopólio, que prejudica o comprador e afeta o equilíbrio da Ordem Econômica, a não se quando a intervenção monopolística é assegurada por lei federal, fundada em expresso dispositivo constitucional.

O princípio da livre concorrência nunca deve ser vista de maneira absoluta, isto é, deve conviver em plena harmonia com os demais postulados constitucionalmente reputados como relevantes, tais como a defesa do consumido, do meio ambiente etc. Inclusive, assim insta Tércio Sampaio Ferraz Júnior:

A defesa da concorrência,cuja guarda compete ao Estado, mas que não exlcui a iniciativa privada, deve, por último, ser entendida no contexto mais amplo da ordem econômica constitucional. A livre concorrência, nestes termos, é um dos sés princípios, devendo, assim, conviver harmonicamente com os demais (art. 170 e incisos). Ou seja, não se pode defender a concorrência à custa da soberania nacional, do consumidor, do meio ambiente, da redução das desigualdades regionais e sociais, da busca do pleno emprego, do tratamento favorecido às empresas de pequeno porte. E vice-versa: nenhum desses princípios será defendido à

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