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A política externa brasileira quanto ao refúgio

Por:   •  28/6/2019  •  Resenha  •  2.985 Palavras (12 Páginas)  •  194 Visualizações

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A política externa brasileira quanto ao refúgio

Luis Fernando Macedo Iglesias (RA00185171)

           Tendo como início e clímax o primeiro semestre de 2015, a crise dos refugiados – assim como ficou conhecida –, ou seja, uma grande leva de refugiados que se deslocou para países europeus, chamou atenção do mundo. Esse deslocamento continuou no ano de 2016 e até agora mais de 350.000 pessoas migraram de países do Oriente Médio, sobretudo da Síria, em direção à Europa.

No entanto, mesmo tomando notoriedade apenas agora na mídia e no cenário internacional, o tema dos refugiados não é recente. O conceito de refúgio foi estabelecido seguindo decisão da Assembleia Geral de 1950, que foi convocada em Genebra, em 1951, para redigir uma Convenção regulatória do status legal dos refugiados. Como resultado, a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados foi adotada em 28 de julho de 1951, entrando em vigor em 22 de abril de 1954.

Entende-se por refugiado toda a pessoa que, em razão de fundados temores de perseguição devido à sua raça, religião, nacionalidade, associação a determinado grupo social ou opinião política, encontra-se fora de seu país de origem e que, por causa dos ditos temores, não pode ou não quer regressar ao mesmo ou devido a grave ou generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outros países.

Mesmo o Brasil não prestando, atualmente, tanta ajuda como deveria e pode, a realidade não foi sempre essa: quando o cenário não era tão caótico como está hoje em dia, o país não permaneceu indiferente diante das vítimas de deslocamentos internacionais forçados e se empenhou na ajuda a essas pessoas.

É justamente nessa época de cooperação em que se baseiam os artigos “A percepção brasileira dos refugiados” (2000), de Anton Verwey, Renato Zerbini e Ariel Silva; “Redemocratização e direitos humanos: a política para refugiados no Brasil” (2010), de Julia Bertino Moreira; “A política brasileira de proteção e de reassentamento de refugiados – breves comentários sobre suas principais características” (2002), de José H. Fischel de Andrade e Adriana Marcolini; e “O Brasil e a organização internacional para os refugiados (1946-1952)” (2005), de José H. Fischel de Andrade os quais tratarei nesta resenha. Eles são importantes e notórios porque abordam uma percepção brasileira de um tema que normalmente não tem muita discussão no país, mas sim na sociedade internacional.

A partir dos anos 2000 o Brasil veio, segundo os autores Anton Verwey, Renato Zerbini e Ariel Silva em seu texto “A percepção brasileira dos refugiados”, desenvolvendo uma política relevante no assunto e em especial, eles destacam cinco aspectos que deveriam ser de conhecimento público, sobretudo dos especialistas em relações internacionais, que seguem a seguir.

O primeiro aspecto que eles levantam é que, desde 1970, o Brasil abrigava uma presença histórica no Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e o mesmo passou a atuar no Brasil após sete anos por meio de um escritório oficial instalado no Rio de Janeiro. A preocupação, naquele ano, e possivelmente o motivo pelo qual foi aberto o escritório no Brasil, dizia respeito sobre os primeiros fluxos de refugiados provenientes de países sul-americanos deslocados pelas crises institucionais que afetaram os países da região. Uruguaios, argentinos, paraguaios e chilenos foram os primeiros assistidos no Brasil sob o manto da proteção do ACNUR.

A partir de novas realidades no cenário internacional, o Brasil entrou na rota de possíveis abrigos para refugiados e houve um aumento expressivo na solicitação do estatuto do refúgio. O ACNUR, em 1989, transferiu sua sede para Brasília, no centro do processo decisório nacional, com o intuito de acompanhar melhor as políticas brasileiras na matéria e as respostas do governo e da sociedade civil nesse assunto.

Em segundo lugar, estava a elaboração de uma legislação abrangente e progressiva referente à proteção dos refugiados, sendo o primeiro país da região na construção de uma. O Brasil celebrou, em 22 de julho de 1997, a aprovação da Lei 9.474, que incorporou os princípios gerais das convenções e protocolos internacionais mais modernos na área. Para os autores esse foi um avanço bem importante, pois houve um expressivo progresso conceitual em relação ao tratamento, ao país passar a entender o refugiado como todo aquele que recorra à proteção brasileira, devido a ameaças diversas.

O mais relevante avanço, segundo o texto, no entanto, está no campo da proteção social do refugiado: o direito a uma residência legal com a emissão de uma carteira de identidade comprovante de sua condição jurídica, bem como ao exercício de atividade laboral ou profissional mediante a emissão de uma carteira de trabalho, além da obtenção de documento de viagem que facilite sua liberdade de circulação.

Em terceiro está a criação do Conselho Nacional para os Refugiados (CONARE), que é um órgão de deliberação coletiva, criado em 1997. O CONARE tem como função a análise dos pedidos de solicitação de refúgio e a declaração do reconhecimento dessa condição, além de decidir sobre uma eventual perda dessa condição. Assim, é de sua competência, ainda, orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados, ademais da aprovação de instruções normativas adicionais para tais processos.

O quarto aspecto diz respeito a ajuda que o ACNUR recebeu de outras instituições, pois o Alto Comissariado não teria fôlego em atuar sozinho. No entanto, essa procura e necessidade em parcerias é previsível, uma vez que o ACNUR, por razões institucionais, não pode interferir em assuntos internos dos países e deve primar pela ausência de envolvimento nas políticas internas dos Estados. Aqui entram exemplos tradicionais como as Caritas Arquidiocesanas, do Rio de Janeiro e de São Paulo, que eram responsáveis por praticamente toda a integração social dos refugiados, além da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Centro de Proteção Internacional de Direitos Humanos (CPIDH).

Em quinto e último lugar, o ACNUR vinha buscando o caminho da harmonização política e dos marcos jurídicos de tratamento do refugiado na América do Sul. Sadako Ogata, na época a Alta Comissária das Nações Unidas, dava explícito aviso no sentido da prevenção de situações futuras de refugiados bem como na reafirmação do direito dos refugiados a buscar proteção e dele desfrutar, com segurança e dignidade. Na interpretação dos autores, o MERCOSUL vinha constituindo-se como ambiente propício para a discussão conjunta dos países membros e associados, no sentido da uniformização de tratamento dos refugiados e da evolução normativa equilibrada (VERWEY, ZERBINI e SILVA, 2000).

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