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ATPS DIREITOS HUMANOS

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Por:   •  16/9/2013  •  2.282 Palavras (10 Páginas)  •  412 Visualizações

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1) O QUE É PRIMADO DA CONSTITUIÇÃO?

Primeiro entre todos. Significa dizer, que o Direito Constitucional é o Direito dos Direitos, o super Direito, ao qual estão subordinados todos os demais Direitos quer públicos, quer privados.

Duas são as teorias que justificam essa primazia:

PENSAMENTO POLÍTICO FILOSÓFICO – Revolução Francesa = Derrubado os princípios do Absolutismo dos reis e a noção de Poder Divino (o primado do Direito Constitucional reside na vontade soberana do povo). Primazia é a conseqüência lógica e natural da Soberania – Poder Constituinte –, dá ao Direito Constitucional esse primado A Constituição somente é legítima quando resultante da vontade do povo “Todo o poder emana do povo” (parágrafo único do artigo 1º).

2) QUAIS AS TRÊS GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS? EXPLIQUE-AS:

Os direitos fundamentais da primeira geração: São os direitos da liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente.

Os direitos fundamentais da segunda geração: São os direitos sociais, culturais, e econômicos, bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social. Então, na esfera dos direitos fundamentais da segunda geração, esta marca uma nova fase dos direitos fundamentais, não só pelo fato de estes direitos terem o escopo positivo, mas também de exercerem uma função prestacional Estatal para com o indivíduo.

Os direitos fundamentais da terceira geração: São direitos atribuídos à fraternidade ou de solidariedade. Referem sobre os temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.

3) O QUE SÃO FORAIS E CARTAS DE FRANQUIA?

A carta foral era um documento jurídico, autêntico, outorgado por uma identidade legítima e que tinha por fim regular a vida coletiva de uma povoação formada por homens livres. Funcionando ao mesmo tempo como lei escrita e lei orgânica, orientava e regulava a sociedade. Por outro lado, servia também para demarcar os limites territoriais ao mesmo tempo que estabelecia relações econômicas e sociais entre as entidades outorgadas e outorgantes, definindo os tributos a pagar pelos primeiros.

Carta de franquia são uma espécie de documento comprada pelas feiras. Essas feiras precisavam crescer, mas os senhores feudais cobravam altos impostos que impediam o avanço dessas feiras, além do particularismo regionais, porque os feudos eram separados, logo ficava difícil realizar trocas comerciais. Assim, comprando a carta de franquia, as feiras não seriam mais submetidas aos senhores feudais, eles não mandariam mais nessas feiras localizadas em seus feudos.

4) O QUE SIGNIFICA MAGNA CARTA?

É um documento de 1215 que limitou o poder dos monarcas da Inglaterra, especialmente o do Rei João, que o assinou, impedindo assim o exercício do poder absoluto. Resultou de desentendimentos entre João, o Papa e os barões ingleses acerca das prerrogativas do soberano. Segundo os termos da Magna Carta, João deveria renunciar a certos direitos e respeitar determinados procedimentos legais, bem como reconhecer que a vontade do rei estaria sujeita à lei. Considera-se a Magna Carta o primeiro capítulo de um longo processo histórico que levaria ao surgimento do constitucionalismo.

5) QUANDO FOI DECLARADO OS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO?

Foi Declarado em 1789

6) QUAL É A FINALIDADE E OBJETIVOS DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO?

Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As destinações sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum. Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. Art.3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente. Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei. Art. 5.º A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene. Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos. Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência. Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada. Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei. Art.10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei. Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei. Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública;

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