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Por:   •  4/4/2014  •  491 Palavras (2 Páginas)  •  271 Visualizações

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Contrato de trabalho de experiência

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato de trabalho que é realizado por prazo, determinado conforme diz o artigo 445 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Normalmente ele e usado para dar as ambas às partes, empregador e empregado a oportunidade de mutuo conhecimento. Com este contrato o trabalhador terá a oportunidade de se adaptar as funções e regras da empresa, testar as relações com seus superiores hierárquicos e colegas de trabalho, já o empregador terá a oportunidade de verificar se o empregado possui aptidão para desenvolver a função a qual foi contratado.

O artigo nº 445 da CLT especifica que o contrato de experiência não pode ser superior a 90 dias corridos, incluindo a contagem do dia 31. Já o artigo nº 451, da mesma CLT, determina que o contrato de experiência poderá sofrer apenas uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. Isso porque o contrato de experiência pode compreender vários períodos (30, 45, 60 dias etc.). Porém, o período de experiência somente pode ser renovado uma única vez e desde que a soma dos períodos não seja superior ao prazo máximo de 90 dias.

O contrato de experiência deve ser anotado na CLT do funcionário em no máximo 48 horas após sua contratação, passando o período de experiência este contrato passa a ser considerado automaticamente contrato de tempo indeterminado.

Caso a empresa não goste dos serviços do trabalhador, ela pode dispensa-lo ate o ultimo dia do contrato. Se a demissão acontecer no ultimo dia, o empregador, não precisara pagar multa rescisória do FGTS nem aviso prévio. Já se a demissão acontecer antes do fim do período do contrato e sem justa causa a empresa devera pagar metade daquilo que o empregado iria receber ate o fim do contrato. Contudo, alguns contratos possuem uma cláusula que permite a rescisão antecipada. Nestes casos, a empresa deve pagar aviso prévio, 13º salário proporcional, além do FGTS acrescido de 40%, conforme o artigo nº 479 da CLT.

Já se o trabalhador decidir deixar o emprego durante o contrato de experiência, ele devera na medida do possível aguardar o fim do contrato, mais se isso não for possível e ele quiser deixar o emprego antes do fim do contrato ele estra sujeito, as mesmas regras do empregador, devera pagar metade daquilo que iria receber ate o fim do contrato, esse montante será descontado dos dias trabalhos e 13º proporcional.

Se o trabalhador em regime de contrato de experiência ficar afastado mor motivos de saúde, recebendo o auxílio-doença previdenciário, terá seu contrato suspenso. Durante este prazo de auxílio-doença o empregado é considerado em licença não remunerada.

A suspensão do contrato acontece a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o benefício da Previdência Social. Os 15 primeiros dias de afastamento são remunerados integralmente pelo empregador, prazo em que o contrato vigora plenamente, considerando-se o período como de interrupção do contrato de trabalho.

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