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Contribuição para o desenvolvimento da sociedade como um todo, especialmente para todas as mulheres vítimas de violência doméstica

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Por:   •  21/11/2013  •  Monografia  •  2.096 Palavras (9 Páginas)  •  474 Visualizações

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A presente pesquisa investigou sobre a seguinte indagação: Até que ponto a ausência de critérios fiscalizadores tem contribuído para o (des) cumprimento das medidas protetivas de urgência? Para que tal objetivo fosse alcançado, foi utilizada uma metodologia exploratória, com base no estudo da doutrina, cartilha nacional do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, da legislação brasileira, levantamento jurisprudencial e ainda uma pesquisa realizada junto com a Promotora de Justiça que atua na Promotoria de Justiça da Mulher de Vitória/ES, objetivando verificar quanto ao descumprimento das medidas protetivas pelos agressores em razão da ausência de critérios fiscalizadores. O intuito do trabalho foi o de dar uma contribuição para a sociedade em geral, em especial a todas as mulheres vítimas da violência doméstica. No referido estudo conclui-se que há ausência legislativa por parte dos tribunais pátrios no que tange aos critérios fiscalizadores das medidas protetivas de urgência, fato este que contribui para o aumento da violação da integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial das mulheres.

1 HISTÓRICO DA LEI 11.340/2006 CONHECIDA COMO MARIA DA PENHA

Inicialmente, cumpre esclarecer que é inquestionável o avanço oriundo com a introdução da lei Maria da Penha em nosso ordenamento jurídico e a respectiva implementação dos meios a esta inerentes, no que tange a proteção das vítimas da violência doméstica e familiar contra as mulheres, em especial quanto às medidas protetivas de urgência, previstas nos artigos 22 e 23 da referida Lei.

No entanto, no decorrer dos seis anos desde a vigência da lei, observa-se que as referidas medidas protetivas muitas vezes acabam por serem descumpridas, dentre outros motivos, em virtude da ausência de critérios fiscalizadores, situação esta que deve ser cessada ou ao menos diminuída em nossa realidade jurídica.

1.1 HISTÓRICO DA LEI MARIA DA PENHA E AS RESPECTIVAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Historicamente verifica-se registro de que as mulheres sempre foram descriminadas, humilhadas e excluídas do convívio social, sendo as mesmas subordinadas aos maridos e incumbidas a todos os afazeres domésticos, sem contar com os tempos em que as mesmas eram submetidas às condições desumanas ao serem obrigadas a realizarem tarefas impostas por seus maridos/companheiros, além de sempre terem sido consideradas culpadas em qualquer circunstância, ou seja, é patente a desigualdade existente entre os gêneros masculinos e femininos, conforme se depreende do posicionamento abaixo:

Os tribunais do júri popular, via de regra, absolviam os autores com fundamento na tese da “legítima defesa da honra”, de conteúdo meramente ideológico, ou seja, a lei era dissimulada dando feição de legitimidade aos homens nos crimes contra as mulheres, até o próprio homicídio, um formato extremo de ódio e vingança.

Cumpre mencionar que a violência doméstica encontra-se vinculada à violência de gênero, possuindo conceitos diferenciados, em especial no que tange ao seu âmbito de atuação. Referida situação fica demonstrada segundo preleciona o juiz Sérgio Ricardo de Souza:

A violência de gênero se apresenta como uma forma mais extensa e se generalizou como uma expressão utilizada par fazer referencia aos diversos atos praticados contra as mulheres como forma de submetê-las a sofrimento físico, sexual e psicológico, aí incluídas as diversas formas de ameaças, não só no âmbito intrafamiliar, mas também, abrangendo a sua participação social em geral, com ênfase para as suas relações de trabalho, caracterizando-se principalmente pela imposição ou pretensão de imposição de uma subordinação e controle do gênero masculino sobre o feminino. A violência de gênero se apresenta, assim, como um “gênero”, do qual as demais, são espécies.

A violência de gênero representa uma aquisição social, haja vista que em grande parcela do período histórico o entendimento da sociedade era de que a mulher deveria sempre ser subalternizada em relação aos homens, os quais deveriam assumir as melhores posições profissionais, desrespeitavam seu cônjuge virago, excluíam as mulheres de participação social em geral e excluíam seus respectivos direitos inerentes.

Ratificando a existência de desigualdades entre o sexo (masculino e feminino) envolto na questão de gênero importante observar o que se segue:

De tais diferenças e desigualdades surgiu a ideia de superioridade dos homens em relação às mulheres, responsável pela dominação masculina, instituída socialmente, dando origem ao que chamamos hoje de: violência de gênero, sofrida atualmente, tal como em todos os tempos, somente pelas MULHERES, motivo pelo qual elas necessitam de legislação especial de proteção, como é o caso da LEI MARIA DA PENHA.

Felizmente, para eles, os homens não sofrem violência ou discriminação em razão do gênero (apenas pelo fato de serem homens) e consequentemente não padecem da mais perniciosa de suas seqüelas: “a violência doméstica e familiar”, pelo menos não nas mesmas proporções e quantidade que as mulheres, posto que, ao contrário delas, os relevantes fatores de risco para suas vidas e integridade físicas são externos ao ambiente doméstico e familiar (grifo do autor).

Um trecho transcrito na cartilha da Defensoria Pública Geral do Estado de Espírito descreve precisamente o que vem a ser a violência contra a mulher “qualquer ação ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”.

Ademais, inúmeras foram às mobilizações das mulheres e dos movimentos feministas visando adquirirem os direitos da igualdade e liberdade, na forma do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.

Referida lei representou uma grande conquista em especial à Maria da Penha Maia Fernandes, não deixando de abarcar a todas às mulheres vitimas de violência doméstica, qual seja:

Foi atendendo forte apelo político dos movimentos feministas, brasileiros e internacionais, que o Brasil em agosto de 2006 promulgou a lei n. 11.340/2006, cujo objetivo entre outros é combater a violência doméstica numa jurisdição específica, ou seja, dar um tratamento dentro de um sistema legal e jurisdicional que, até então, inexistia.

No entanto, somente em 07 de agosto de 2006 foi sancionada pelo Presidente da República Federativa do Brasil

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