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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – RESUMO PARA PROVA BIMESTRAL

Por:   •  18/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.555 Palavras (11 Páginas)  •  219 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – RESUMO PARA PROVA BIMESTRAL

Ana Carolina Dantas – RI 4º diurno

Direito Internacional Público - DIP

O Direito Internacional Público (DIP) é um conjunto de princípios e normas que regem as relações entre os sujeitos de DIP, são eles o Estado e as Organizações Internacionais (OI’s).

O termo DIP advém de “International Law”, ou “direito interestatal”, determinação cunhada pelo jurista Jeremias Bentham em 1979. Todavia, ao contrário do que inicialmente significava, hoje o DIP já não contempla apenas os Estados como sujeitos. Ademais, em oposição do Direito Internacional Privado, o DIP trata-se de um direito universal, comum a todos os Estados e OI’s do sistema.

História do Direito Internacional Público

  • Sociedade Internacional: atualmente é pautada por relações de igualdade e coordenação entre Estados Iguais. A Sociedade Internacional é:
  •  Universal: inclui todos os atores, não apenas os Estados e as OI’s (os seres humanos também).
  • Paritária: é pautada na igualdade jurídica
  • Aberta
  • Descentralizada: não existe um órgão de alcance universal capaz de obrigar os Estados a agirem de determinada maneira, assim como não há um órgão que centralize a produção normativa e legisle para toda a Sociedade Internacional.

A ideia e a disciplina de DIP surgiram oficialmente em 1648 com a Paz de Westfalia. Todavia, alguns institutos básicos do DIP têm origem mais antiga.

Na antiguidade, três institutos importantes foram criados. A partir do TRATADO ENTRE LAGASH E UMMA (3100 a.C.), elegeu-se um árbitro para solucionar qualquer tipo de controvérsia (arbitragem?). A partir do TRATADO ENTRE RAMSÉS II E HATUSIL II (1272 a.C) criou-se o princípio de extradição de refugiados políticos. GREGOS E ROMANOS, por sua vez, negociavam e implementavam tratados em larga escala e acreditavam que o estrangeiro deveria ser tratado de forma diferente e submetido ao direito de sua cidade/Estado natal (“capitis diminuto”).

Já na Idade Média a Igreja determinou regras que deram origem a princípios importantes do DIP. Nesse período, o Papa era considerado o árbitro do mundo e ditava regras de convivência internacional. A PAZ DE DEUS determinava a neutralidade de pessoas e lugares sagrados, princípio que atualmente é aplicado a embaixadas e diplomatas. A TRÉGUA DE DEUS deu origem ao Cessar Fofo ao proibir embates durante toda a tarde de sexta até a noite de sábado, advento e a quaresma. A GUERRA JUSTA, por sua vez, deveria ser declarada pelo príncipe e por motivos justos, ou seja, era inadmissível haver guerra de conquista.

Na Idade Moderna, a REFORMA PROTESTANTE foi responsável pela diminuição do poder do Papa e pela modificação das normas que, até então, eram consideradas incontestáveis. Ao longo do RENASCIMENTO fortaleceram-se as monarquias e s

 urgiram teorias como as de Maquiavel segundo o qual o Estado deve ser conservado a qualquer preço. Os DESCOBRIMENTOS MARÍTIMOS foram responsáveis pelo estabelecimento de embaixadas permanentes.

A PAZ DE WESTFÁLIA, por sua vez, foi o ponto de partida do Direito Internacional Moderno ao implementar princípios com os da Soberania, da Igualdade Religiosa e do Território. Mais tarde, a REVOLUÇÃO FRANCESA foi responsável por determinar o respeito ao estrangeiro e pela Declaração (francesa) dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, revisada em 1783 quando passou a contemplar também os direitos sociais.

Já na Idade Contemporânea, o CONGRESSO DE VIENA (1815) determinou a liberdade de navegação dos rios internacionais, a proibição do tráfico de escravos e o reconhecimento da neutralidade permanente da Suíça. Em 1823, a DOUTRINA MONROE deu origem ao pan-americanismo e entre 1914 e 1945 houve um esforço de fortalecimento do Direito Internacional. Com o advento da GLOBALIZAÇÃO, esvaziou-se o conceito de soberania (os Estados já não podem controlar tudo).


Os Objetos de DIP

Os objetos aos quais o DIP se aplica são a ORDEM e a PAZ.

A ORDEM diz respeito à criação de normas de conduta capazes de organizar a relação entre os sujeitos. Ou seja, o DIP é responsável por prever os direitos e as obrigações dos Estados e OI’s.

Quanto à PAZ, o DIP dedica-se a manter a paz e a segurança universais por meio da previsão de mecanismos alternativos de solução de disputas. Isso não significa que os litígios não ocorrerão, mas garante que a guerra não seja o mecanismo básico de solução de controvérsias, e sim a negociação.

Relação entre o Direito Interno e o Internacional

  • MONISMO: prevê a existência de apenas um mundo jurídico. Ou seja, basta a ratificação para que algum tratado seja válido internamente.
  • DUALISMO: prevê a existência de dois mundos jurídicos independentes e que não se comunica. Ou seja, para que um tratado seja válido no plano do direito interno é necessário um ato de incorporação por parte do Estado interessado.

Fontes de Direito Internacional Público

Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça

“A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito. ”


  • FONTES ESTATUTÁRIAS: que constam no Artigo 38 da CIJ
  • Tratados: é um acordo de vontade entre sujeitos de direito que se dá por escrito e é regido pelo DIP, podem ser celebrados entre Estados e OI’s. Quando envolvem apenas Estados devem ser regidos pela Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados de 1969. Quando envolvem OI’s devem ser regidos pela Convenção de Viena de 1986
  • Costumes: são regras não escritas que reúnem elementos materiais e psicológicos. O Elemento material e a conduta ou ação repetida no tempo. O Elemento Psicológico é a crença de que a conduta repetida é obrigatória e que seu descumprimento acarreta sanções. A maioria dos Tratados advém de costumes.
  • Princípios Gerais do Direito: princípios abrangentes e comuns à grande maioria dos Estados. Ex.: igualdade; isonomia das partes; princípio do contraditório; princípio da ampla defesa.
  • FONTES EXTRA-ESTATUTÁRIAS: que não constam no Artigo 38 da CIJ
  • Atos Unilaterais dos Estados: ações de um único Estado que impactam os demais. (Ex.: reconhecimento)
  • Princípios Gerais do DIP: são princípios específicos de DIP, diferentes dos Princípios Gerais do Direito. Ex.: Soberania/independência nacional; prevalência dos DH’s; autodeterminação dos povos; não-intervenção; igualdade entre os Estados; solução pacífica de controvérsias; cooperação entre os Estados.
  • Decisões das OI’s: ações unilaterais das OI’s que afetam os demais agentes do sistema. Na ONU, por exemplo, as decisões da AG e do CSNU afetam os Estados (Apenas as decisões do CSNU são cogentes/obrigatórias).

  • NORMA DE IUS COGENS

Artigo 53 da Convenção de Viena Sobre O Direito dos Tratados - 1969

“É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza. ”

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