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Desmistificando O Pec 37, Razões Contra E A Favor

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Por:   •  6/10/2014  •  3.198 Palavras (13 Páginas)  •  322 Visualizações

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Entendendo o PEC 37

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

A criminalidade recrudesce assustadoramente no País e, paralelamente, cresce a impunidade; os criminosos organizam-se e sofisticam suas estruturas de atuação; os mecanismos de repressão ao crime já se mostram insuficientes. Vive-se uma imensa confusão social, em que a sociedade se vê fragilizada, pois desprovida de segurança e de confiança nos organismos incumbidos de sua defesa. A Constituição de 1988 brindou a Nação com uma “nova” instituição: um Ministério Público voltado à defesa da sociedade e de seus interesses. Dotou-lhe de instrumentos suficientes para o cumprimento de tão elevado mister. Dentre eles, a titularidade exclusiva da ação penal, que reservou à instituição o alto controle da organização repressiva ao crime.

O debate que se propõe enfrentar diz respeito justamente às atribuições do Órgão Ministerial no âmbito criminal, especificamente, à realização de diligências investigatórias nessa seara, tema assaz controverso, que tem provocado choques impetuosos de opiniões nos tribunais pátrios. Para enfrentar o assunto, num primeiro momento realizar-se-á um breve exame sobre o papel institucional do Ministério Público e, em seguida, abordar-se-á a controvérsia acerca da sua legitimidade para investigar crimes. Por fim, ponderar-se-á os limites dessa atuação no que respeita à delimitação de seu âmbito de ação e à prevenção e repressão de possíveis atos abusivos praticados por seus representantes.

Ao fomentar este profícuo debate, deseja-se contribuir, minimamente que seja, com a construção de um Estado Democrático de Direito como aquele proposto pela Constituição Federal de 1988.

O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE

DIREITO: A RECONSTRUÇÃO DE UMA INSTITUIÇÃO

Acompanhar a evolução do Direito, as mudanças sociais e conhecer a realidade brasileira são pressupostos para a compreensão do atual papel político do Ministério Público, pois assim como não se organiza uma Justiça para uma sociedade abstrata, e sim para um País de determinadas características sociais, políticas, econômicas e culturais, da mesma forma não se pode conceber um Ministério Público desvinculado dos problemas nacionais.

Ao reconhecer a importância do seu papel e atribuições, e conceder-lhe as indispensáveis garantias (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos) para exercê-las com independência e autonomia (não, porém, sem a observância de uma unidade institucional), a Carta de 1988 marcou o início de uma nova etapa na história da Instituição.

A edificação desse novo Ministério Público “atende a uma lógica sistemática conectada a uma vertente fundamental exsurgente da conceitualidade do Estado Democrático de Direito, que diz com a necessária criação de mecanismos – in casu, deíndole institucional – de defesa social tendentes à proteção e efetivação de direitos sociais e individuais indisponíveis sufragados na ordem constitucional.” Esse novo perfil institucional impõe ao Ministério Público um grande desafio: viabilizar a concretização da Constituição da República, para que esta, deixando de qualificar-se como simples repositório de proclamações retóricas, converta-se em documento fundamental de segurança jurídica e em instrumento básico de defesa das liberdades civis e de proteção das franquias democráticas.

Isso porque não é a letra fria do texto constitucional que legitima o Ministério Público como instituição, mas sua atuação diária e constante, inflexível e intransigente, voltada para a defesa social. Sem essa atuação, perde sentido o Parquet.

DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROCEDER

INVESTIGAÇÕES NO ÂMBITO CRIMINAL

Imprescindível elucidar, preliminarmente, que não se advoga a presidência do inquérito policial pelo Ministério Público, mas a realização de diligências investigatórias no âmbito criminal, conceitos distintos.

O inquérito policial “é uma espécie do gênero investigação criminal, sendo apenas aquele procedimento de atribuição exclusiva da Polícia.” De outro lado, “diligências investigatórias”, no âmbito criminal, podem ser compreendidas como índole institucional – de defesa social tendentes à proteção e efetivação de direitos sociais e individuais indisponíveis sufragados na ordem constitucional.”

Esse novo perfil institucional impõe ao Ministério Público um grande desafio: viabilizar a concretização da Constituição da República, para que esta, deixando de qualificar-se como simples repositório de proclamações retóricas, converta-se em documento fundamental de segurança jurídica e em instrumento básico de defesa das liberdades civis e de proteção das franquias democráticas.

Isso porque não é a letra fria do texto constitucional que legitima o Ministério Público como instituição, mas sua atuação diária e constante, inflexível e intransigente, voltada para a defesa social. Sem essa atuação, perde sentido o Parquet.

DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROCEDER

INVESTIGAÇÕES NO ÂMBITO CRIMINAL

Imprescindível elucidar, preliminarmente, que não se advoga a presidência do inquérito policial pelo Ministério Público, mas a realização de diligências investigatórias no âmbito criminal, conceitos distintos. O inquérito policial “é uma espécie do gênero investigação criminal, sendo apenas aquele procedimento de atribuição exclusiva da Polícia.” De outro lado,“diligências investigatórias”, no âmbito criminal, podem ser compreendidas como 2.1. Legitimidade constitucional, orgânica e legal da função investigatória O inciso I do artigo 129 da Carta Magna atribuiu ao Ministério Público a titularidade privativa da ação penal pública e o inciso II lhe conferiu o dever de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”. Atividade-fim do Ministério Público no âmbito criminal, a promoção da ação penal também está prevista no inciso III do artigo 25 da Lei n° 8.625/93 e no inciso V do artigo 6° da LC n° 75/93. Para propô-la, necessita o Parquet de determinados subsídios, e a coleta dos mesmos é o cerne da controvérsia.

Entende-se, contudo, que a Constituição fornece ao

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