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Direito Publico E Privado

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Por:   •  10/9/2014  •  2.758 Palavras (12 Páginas)  •  215 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 04

1 – CONTRATOS 05

2 - PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL 05

2.1 Princípio da autonomia da vontade 05

2.2 Princípio da supremacia da ordem pública........................................................05

2.3 Princípio do consensualismo.............................................................................06

2.4 Princípio da relatividade.................................................................................... 06

2.5 Princípio da obrigatoriedade...............................................................................06

2.6 Princípio da revisão dos contratos.......................................................................06

2.7 Princípio da boa-fé..............................................................................................06

3 - FASES DA FORMAÇÃO DO CONTRATO 06

3.1 ...........................................................................................................................06

3.2 07

3.3 07

3.4 07

3.5 07

3.6 08

3.7 08

3.8 08

3.9 08

3.10 09

4 - 09

10 – CONCLUSÃO 10

11 – REFERÊNCIAS 11

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como finalidade discutir o conceito de contratos os principios nele estabelecido, as fases de formação, e por fim suas classificaçoes. Os contratos são acordos feitos com base na vontade das partes e na autorização jurídica, capazes de criar, regular, modificar ou extinguir relações jurídicas de conteúdo patrimonial. Contrato é o negócio jurídico, que as partes se sujeitam a observância da conduta idônea, à satisfação dos interesses que pactuam (contrato em sentido estrito). Portanto, contrato é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, sobre objeto lícito e possível, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Iremos discorrer um pouco sobre, os princípios do Direito Contratual, que são: Princípio da autonomia da vontade e princípio da supremacia da ordem pública; Princípio do consensualismo; Princípio da relatividade; Princípio da obrigatoriedade e princípio da revisão dos contratos; Princípio da boa-fé;

1 – CONTRATOS

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial, podendo Contrato e um negócio jurídico, fundado no acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito. ser um negocio jurídico, fundado no acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito. Para sua validade e importante a observar os requisitos legais, sendo eles agente capaz, objeto licito e forma prescrita ou não defesa em lei.

2- PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL

2.1 Princípio da autonomia da vontade

Esse principio o mais importante principio do Direito Contratual a ampla liberdade das partes para contratar.

A autonomia esta limitada pelas direções da moral, da boa fé, da ordem pública, do solidaríssimo, da função social, equilíbrio intrínseco e estabilidade intrínseca do contrato e da igualdade substancial.

2.2 Princípio da supremacia da ordem pública

Esse principio e o que limita a autonomia da vontade e a supremacia da ordem publica que faz que o estado interfira nas relações contratuais colocando freios aos desmandos dos particulares, através desses princípios regulam as situações de hipossuficiência com relações contratuais de consumo o controle da economia popular dentre outros aspectos.

2.3 Princípio do consensualismo

O contrato é uma concordância entre as partes, a contratos que para ser aperfeiçoados deve haver a entrega efetiva da coisa, nestes casos tratamos de exceções que chamamos de contrato real.

2.4 Princípio da relatividade

Tem por base a idéia de que terceiros não envolvidos na relação contratual não se submetem aos efeitos do contrato. Assim, o contrato só produz efeitos em relação às pessoas que dele participam e que manifestaram suas vontades.

Desta forma, não sendo a obrigação personalíssima, opera-se somente entre as partes e seus sucessores. Somente as obrigações personalíssimas não vinculam os sucessores.

Este princípio, entretanto, é regra geral, tendo algumas exceções decorrentes da Lei (CC, artigos 436 a 438) que trata da estipulação em favor de terceiros.

Determina o artigo 436 do Código Civil: “o que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação”. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

Princípio da obrigatoriedade e princípio da revisão dos contratos

Contratos são acordos bilaterais ou plurilaterais nos quais as partes encaminhar-se suas vontades para a aquisição de um fim patrimonial específico, pode se concretizar na criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações, desde que haja efetiva possibilidade de apreciação econômica dos mesmos, uma vez acertados os limites do contrato permanecem as partes juntas pelo vínculo da vontade que as uniu.

2.7 Princípios da boa-fé

A boa-fé tem como objetivo

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