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ESTADO DO VAPOR

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Por:   •  10/5/2014  •  Tese  •  3.663 Palavras (15 Páginas)  •  144 Visualizações

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATINHOS

ESTADO DO PARANÁ

LEI Nº 1.288/2009.

SÚMULA: “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Matinhos, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Matinhos, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Matinhos.

Art. 2° - O Regime Jurídico dos Integrantes do Presente Plano de Cargos, Carreiras e Salários é o Estatutário.

Art. 3° - Ao servidor ocupante do cargo de provimento em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4° - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Matinhos, será integrado pelos cargos de provimento efetivo e de provimento em Comissão considerados essenciais à Administração, cujas respectivas atribuições correspondam ao exercício de trabalhos continuados e indispensáveis ao desenvolvimento do Serviço Público da Câmara Municipal.

Art. 5° - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários, quanto à forma de provimento, classifica-se em:

I – Cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo II;

II – Cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo III.

§ 1° - Os cargos de provimento efetivo serão integrados pelos atuais ocupantes de cargos públicos, os quais serão enquadrados na forma do Anexo I, e pelos novos cargos criados no Anexo II, fundamentados nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade de ação administrativa e a eficiência do serviço público.

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Rua Pastor Elias Abrahão, 22 – Centro – Matinhos/PR – CEP.: 83.260-000

Fone(fax)3971-6000

PREFEITURA MUNICIPAL DE MATINHOS

ESTADO DO PARANÁ

§2° - Os Cargos de provimento em comissão se destinam a atender aos encargos de direção, chefia ou assessoramento.

Art. 6° - Os cargos públicos são providos por:

I – nomeação, através de Portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, em virtude de aprovação em concurso público;

II – nomeação para cargo em comissão, através de Portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;

Art. 7° - Os cargos de provimento efetivo que compõem a presente Lei, de acesso exclusivamente por concurso público, estão organizados de acordo com a escolaridade exigida no Anexo II da presente Lei.

Art. 8° - O provimento no cargo efetivo deverá atender os seguintes requisitos para a investidura:

I - Existência de vaga no cargo e especialidade de ingresso;

II - Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos,

III - Registro profissional regular no órgão de classe quando esta Lei o exigir;

IV - Outros requisitos vinculados ao exercício do cargo/função, previstos em legislação e contemplados no edital do concurso público.

Art. 9° - A investidura nos cargos públicos que compõem o presente Plano ocorrera através da nomeação, nos níveis iniciais correspondentes ao cargo público para o qual foi nomeado, cumprindo a exigência de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 10 - O servidor nomeado para o cargo público, de provimento efetivo, ao entrar em exercício, fica sujeito ao estagio probatório, por prazo ininterrupto de trinta e seis meses.

Art. 11 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

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Art. 12 - O servidor público estável só perdera o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa.

§ Único - A avaliação de que trata o inciso III deste Artigo deverá ser feita por comissao de Avaliação de Desempenho cuja organização e forma de funcionamento serão estabelecidos através de Portaria emitida pelo Presidente da Câmara Municipal.

D O S V E N C I M E N T O S

Art. 13 - Os vencimentos iniciais dos cargos efetivos da Câmara Municipal são os constantes do anexo II da presente Lei.

Art. 14 - O enquadramento dos servidores ocupantes de cargos efetivos da Câmara Municipal nos novos cargos criados ocorrerá em conformidade com

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