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GESTÃO TRIBUTÁRIA

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Por:   •  2/3/2015  •  2.191 Palavras (9 Páginas)  •  386 Visualizações

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UEM – ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA – 2014

Gestão Tributária

Professor: Nilton Facci

Aluno: Juraci Brunharo Tucunduva – PG68009

Pólo – Assaí / PR

1. CAPÍTULO 01 – EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO BRASIL

A República brasileira herdou do Império boa parte da estrutura tributária que esteve em vigor até o final da década de 30. Às vésperas da proclamação da República este imposto era responsável por aproximadamente metade da receita total do governo. A Constituição de 24 de fevereiro de 1.891 adotou sem maiores modificações composição do sistema tributário existente ao final do Império. A Constituição de 24 de fevereiro de 1.891 adotou sem maiores modificações a composição do sistema tributário existente ao final do Império. Foi adotado o regime de separação de fontes tributárias, sendo nela discriminados os impostos de competência exclusiva da União e dos estados. Se verificarmos a época do descobrimento do Brasil, observaremos que o chamado direito pátrio era em verdade artigo de importação, imposto compulsoriamente ao colonizado, ou seja, que foi o transplante da organização jurídica portuguesa no nosso país. Lembrando que o Brasil somente teve seu próprio direito depois da proclamação da independência, após 1.822. Analisando a evolução histórica do Direito Tributário, encontramos uma forma diferente, através do registro do que seria um imposto da época. Ressalta-se que a arrecadação e a fiscalização dos tributos eram feitos pelos servidores especiais da coroa, em terras brasileiras, denominados de rendeiros e seus auxiliares. As fontes do direito tributário são geralmente divididas em duas categorias, materiais e formais. As fontes materiais são os fatos do mundo real sobre os quais haverá a incidência tributária. Supõe-se decorra do Imposto do Selo. Trata-se de um tributo criado por um holandês interessado no prêmio oferecido pelos Estados Gerais aquele que propusesse uma nova forma tributária, sem caráter confiscatório. Em Portugal, Imposto do Selo é o mais antigo do sistema fiscal português, criado por alvará de 24 de dezembro de 1.660. Até hoje se encontra vigente, incidindo sobre as transmissões gratuitas de bens mobiliários e imobiliários situados em território português, a pessoas físicas. A aplicação do selo no instrumento de formalização do negó0cio jurídico comunicava solenidade ao encerramento e assinatura do ato. Em 1.891, for promulgada a primeira Constituição da República do Brasil (e a segunda do Brasil), que tornou como referência à Carta Magna norte-americana, adotando o federalismo e conferindo aos Estados ampla autonomia. Quanto aos aspectos tributários, restou firmada a competência tributária da União e Estados, com a discriminação rígida de rendas tributárias. No que se refere aos Municípios, cabia aos Estados atribuição de impostos nas respectivas leis de organização municipal.

2. CAPÍTULO 02 – OBRIGAÇÃO E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

A relação obrigacional de tributo não é distante das relações obrigacionais dos demais ramos do direito (civil, comercial, etc.), no tocante ao direito tributário, sendo a figura substituição do sujeito passivo na relação jurídica, uma questão típica de direito fiscal, não encontrando semelhança em qualquer outro ramo do direito. O direito tributário pertence ao direito público, desta forma, a obrigação de tributar é uma obrigação de direito público, considerando que o titular da obrigação não é o administrador fiscal e sim o Estado, tornando o crédito tributário indisponível pela autoridade administrativa, ou seja, a autoridade competente não pode dispor do direito que não é seu e sim do Estado. A obrigação pode ser principal ou acessória. É preciso realçar, no entanto, que o Código Tributário Nacional dá à obrigação, categoria secularmente tratada, desde os romanos, pelo Direito Privado, conotações peculiares. A acessoriedade da obrigação dita “acessória” não significa (como se poderia supor, à vista do principio geral de que o acessório segue o principal) que a obrigação tributária assim qualificada dependa da existência de uma obrigação principal à qual necessariamente subordine. A lei é causa da obrigação tributária, desta forma, esta sendo principal ou acessória, sempre consistira em uma obligatio ex lege, ou seja, proveniente da lei, consoante isto, a extinção da obrigação gera a extinção do crédito tributário dela resultante. O vinculo da obrigação tributária que a prende a um ou mais fatos jurídicos surgiu da prática antiga, como consequência natural do propósito de o fisco atender a regra da certeza do imposto e do enquadramento a possibilidade contributiva do contribuinte. Com relação à legislação tributária referente à definição de tributos temos a atribuição de responsabilidade tributária e à cobrança de tributos no país, incluindo a fiscalização e as penalidades para quem não cumpre a lei. No Brasil, a legislação tributária está sujeita a um Sistema Constitucional. Segundo o artigo 96 do Código Tributário Nacional, a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. No entanto, é importante ressaltar que o processo legislativo prescrito no artigo 59 da Constituição brasileira compreende também as emendas à Constituição; as leis complementares; as leis ordinárias; as leis delegadas; as medidas provisórias; os decretos legislativos; e as resoluções. Segundo Paulsen, 2004, p. 629 (“Deve-se distinguir a caracterização do tributo como obrigação compulsória prevista em lei, que, em verdade, identifica a natureza tributária na exigência compulsória forte em previsão legislativa, de qualquer nível, que é requisito de existência do tributo, da exigência da lei em sentido estrito para a instituição ou majoração de tributos, ou seja, da legalidade tributária, que é requisito de validade do tributo. Assim, uma exigência pecuniária compulsória, que não seja sanção de ilícito, cobrada pela Administração com base em uma portaria, será, sim, tributo (os requisitos de existência da observância da legalidade estrita”).

3. CAPÍTULO 03 – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Para que possamos compreender o Sistema Tributário Nacional, é preciso recorrer à Constituição da República para que encontremos a origem do fundamento de validade de todo o Sistema, já que todo o ordenamento jurídico brasileiro deve ser coadunado ao referido diploma legal. A Constituição da República, dentre diversas disposições, estabelece normas gerais na matéria tributária e atribui competências aos entes federados para a criação dos tributos. Os impostos são definidos por lei e não dependem de qualquer prestação estatal. Isto é, por força de lei, o cidadão é obrigado a pagar o imposto aos cofres públicos sem alguma necessidade de ocorrer prestação de quaisquer serviços públicos. As taxas, contrariamente, estão relacionadas a uma prestação de serviço público ou apenas sua disponibilização para o contribuinte, desde que o referido serviço seja específico e divisível. Todavia, poder-se-á também haver a cobrança de taxa quando ocorrer serviços de função fiscalizatória. As contribuições previstas como “contribuição de melhoria decorrente de obra pública”, tratam de contribuição devida pelos proprietários de bens imóveis que se beneficiaram de uma valorização decorrente de uma obra pública. O Brasil, no qual adotou o federalismo como forma de organização do Estado, garantiu aos seus entes federados autonomia e, em especial, a autonomia financeira. Por isso, a Constituição estipulou a todas as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados e Municípios) a competência para legislar livremente acerca de tributos específicos. Segundo AMARO, 1995, p.276 “Esse dispositivo peca, porém, quando supõe que o credor da obrigação tributária necessariamente tinha de ser pessoa jurídica de Direito Público, quando se sabe que o sistema constitucional admite a existência de outras entidades na condição de credoras de obrigações tributárias. Não vemos que outro título dar a elas a não ser o de sujeito ativo de obrigação tributária. Esse dispositivo (diga-se, a bem da verdade) está em sintonia com o art. 5° do Código Tributário Nacional, que pretendeu trancar o sistema tributário na trilogia imposto-taxa-contribuição de melhoria, cujos sujeitos ativos soem serem pessoas de Direito Público. Na medida, porém, em que se incluam no sistema tributário outras exações que não correspondam a essas figuras (ou na visão de certos setores doutrinários, na medida em que essas espécies compreendam os tributos parafiscais), há de ser compreensiva também das entidades de direito privado que tenham capacidade tributária ativa”. Com tudo, a competência tributária sempre será privativa, incaducável, de exercício facultativo, inampliável, irrenunciável, indelegável. Se um dos entes políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente poderá tomar o seu lugar. Não se pode confundir Competência com Capacidade. Segundo Carrazza, "A competência tributária esgota-se na lei. Depois que esta for editada, não há falar mais em competência tributária [direito de criar o tributo], mas, somente, em capacidade tributária ativa [direito de arrecadá-lo, após a ocorrência do fato imponível]. Temos, pois, que a competência tributária, uma vez exercitada, desaparece, cedendo passo à capacidade tributária ativa. A partir deste momento, não existe mais relação de poder, senão relação jurídica de caráter obrigacional e relações administrativas e processuais, cujo propósito é a reafirmação da vontade da lei nos casos concretos”. Podemos afirmar e que é certo dizer que a carga tributária brasileira é densa. Contudo, vale destacar que várias legislações concedem determinadas isenções. Importante a utilização correta e necessária das ferramentas disponibilizadas pelo Sistema Tributário Brasileiro para que se verifique posta a justiça tributária. Ademais, o governo, em todas as esferas federativas, vem adotando novas iniciativas com relação a benefícios fiscais, como parcelamento de débitos, descontos e aproveitamentos de créditos. Assim, deve o contribuinte sempre se valer da mais fina técnica jurídica cumulada com uma precisa orientação comercial para que se evite que o arbítrio do exacerbado afã arrecadatório prejudique o pleno exercício das suas atividades.

4. CAPÍTULO 04 – GESTÃO DA RECEITA E DA DESPESA PÚBLICA MUNICIPAL

Todo orçamento tem como objetivo identificar os componentes do planejamento a utilização de um sistema orçamentário, entendido como um plano abrangendo todo o conjunto das operações anuais de uma empresa através da formalização do desempenho dessas funções administrativas gerais. Um orçamento, em contabilidade e finanças, é a expressão das receitas e despesas de um indivíduo, organização ou governo relativamente a um período de execução determinado, geralmente anual, mas que também pode ser mensal, trimestral, plurianual, etc. O orçamento deriva do processo de planejamento da gestão. Esta evolução na gestão proporcionou diversas técnicas na elaboração dos orçamentos, partindo do orçamento tradicional. Surgiu então o Orçamento de Desempenho, o Sistema de Planejamento, Programação e Orçamento (PPBS), o Orçamento Base Zero, o Orçamento-Programa, o Beyond Budgeting, o Rationalisation des Choix Budgetaires, dentre outras. Uma das principais funções do poder político é definir o orçamento a partir das receitas geradas pelos impostos e outras formas de arrecadação. Essa atribuição recai tanto sobre o poder executivo quanto sobre o poder legislativo, nas democracias: o executivo propõe e fiscaliza a execução do orçamento, e o legislativo analisa e aprova-o. No Brasil, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o Chefe do Poder Executivo possui a competência de iniciar as leis que estabelecerão o Plano Plurianual (PPA), as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o orçamento (LOA). No Brasil, o órgão responsável pela elaboração e acompanhamento do orçamento público federal é a Secretaria de Orçamento Federal (SOF), do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). A maioria dos estados também prevê mecanismos de fiscalização do orçamento público por parte do poder judiciário. A parte do Direito que estuda as leis sobre orçamentos públicos é o Direito Fiscal ou Orçamentário, ramificação do Direito Financeiro. Apesar de ser planejado com mais ou menos cuidado, um orçamento pode ser cumprido à risca, ou com sobras ou com falta de recursos planejados. Com a LRF, todo o gasto público está atrelado à arrecadação das receitas. Tem se limites para: o montante da dívida, limites e condições para o aumento de gastos com as despesas de pessoal, de seguridade social, e despesas relativas às ações continuadas. A amarração não é só nos limites máximos, mas também nos limites prudenciais. Institui-se ainda o mecanismo de compensação. Os períodos mais comuns para o levantamento orçamentário são bem próximos à 12 meses, que chamamos de Orçamento Anual, orçando totais para cada mês, totalizações por trimestre, quarter americano e Business Plan ou Orçamento Plurianual ou de Capital, que corresponde ao orçamento dos próximos 5 anos. No Brasil em geral, encontramos o orçamento do ano da aprovação regular do Orçamento Anual onde é chamado de Orçamento – Programa, que é denominado de exercício ou exercício financeiro. Assim, pode-se definir o exercício como o ano em que há a "execução orçamentária". Já o ano de preparação ou de aprovação orçamentária pode ser chamado de ano-calendário (como faz a legislação tributária) ou ano civil (se coincidir com 365 dias).

5. BIBLIOGRAFIA

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 2ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

BORBA, Cláudio. Direito Tributário 3. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.

CARRAZZA, Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário. 29ª. Ed. 2013, 16ª. Ed. 2012. Saraiva.

http://ppe.ipea.gov.br/index.php/ppe/article/viewFile/735/675, acesso em 28/09/2014.

HARADA, Kiyoahi. Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Atlas, 23ª. Ed. 2014.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à luz da doutria e da jurisprudência. 6ª. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

Tributos em Espécie: Fundamentos e Elementos / coordenadores Eduardo Marciel Ferreira Jardim, João Bosco Coelho Pasin. – Rio de Janeiro: Elsevier. 2010.

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