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Intimidade, Tortura, Manifestação Pensamento

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Por:   •  22/5/2014  •  1.879 Palavras (8 Páginas)  •  335 Visualizações

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1. O art. 5.º, X, CF prevê que a intimidade e a vida privada das pessoas são invioláveis. Qual é, então, a diferença existente entre intimidade e privacidade ou vida privada?

A ideia de intimidade tem menos amplitude que a de vida privada. Vida privada ou privacidade são todos os relacionamentos do individuo, como relações comerciais, de trabalho, de estudo, de convívio diário. Intimidade seriam as relações intimas e pessoais do individuo, seus amigos, familiares, pessoas que tem maior vinculo e participam de sua vida pessoal.

Posição do STF: “Não ofende a garantia constitucional da intimidade(CF,art.5º,X) a gravação realizada por ocupante de imóvel residencial que instala,em sua própria vaga de garagem,equipamento de filmagem com o objetivo de identificar autor de danos criminosos provocados em seu automóvel.”(STF,2ª T.,HC84.203/RS,Rel. Min. Celso de Mello,decisão de 19-10-2004,Informativo STF n.366).

2. Quais são os limites para este direito? O que deve ser considerado para realizar alguma restrição a este direito?

A extensão e a intensidade da proteção à vida privada dependem,em parte,do modo de viver do individuo-reduzindo-se ,mas não se anulando,quando se trata de celebridade.Dependem,ainda,da finalidade a ser alcançada com a exposição e do modo como a noticia foi coletada.

STF,a AP 307(Caso Collor),DJ de 13-10-1995.

3. Ao pensarmos em pessoas públicas (atores, atrizes, políticos, apresentadores, etc), estas pessoas sempre terão suas vidas devassadas pela imprensa, em nome do interesse público? Como se explica esta situação?

Para a veiculação de noticias não basta apenas a curiosidade do povo sobre determinado assunto,mas que esse assunto seja útil e oriente melhor o seu receptor em relação a sua sociedade.Além disso,deve se levar em conta o desgaste material e emocional para o retratado em relação a notícia.Entende-se que é possível a divulgação de aspectos da vida privada da pessoa publica que influíram na sua formação,origem,estudos,trabalhos, desafios,ou seja que mostrem sua especialidade.Fatos desvinculados do papel social da figura publica não podem ser considerados de interesse publico,não se ensejando que a imprensa invada a privacidade do individuo.A não ser que o próprio individuo tenha divulgado esses fatos.

REsp 595.600(DJ de 13-9-2004,Rel. Min. Cesar Afonso

Rocha)

4. O art. 5.º, III, prevê que ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento desumano ou degradante, sendo que a prática de tortura será considerada crime inafiançável e insuscetível de graça (XLIII). A partir desse texto, explique:

a)o conceito de tortura, nos termos da lei 9.455/97;

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

b)como fica a situação do funcionário público que praticar esse delito;como previsto na lei 9.455/97 no art.1º,parágrafo 4º,I - crime de tortura cometido por agente público tem sua pena aumentada de um sexto até um terço.Também o art.1º,parágrafo 5º - a condenação acarretara a perda do cargo,função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena.

c)a diferença entre tratamento desumano e tratamento degradante;

Historicamente, apenas na jurisprudência européia houve a preocupação em conceituar os termos "tortura", "tratamento desumano" e "tratamento degradante". E, a Corte Européia de Direitos Humanos (CEDH) foi o primeiro órgão a definir o crime de tortura, distinguindo-o de "tratamento cruel", "desumano" ou "degradante" ao analisar o "Caso Grego" (Greek Case - foi o primeiro caso examinado pelo Conselho Europeu e pela Comissão Européia de Direitos Humanos, no qual houve violação sistemática e disseminada aos direitos humanos, por regime ditatorial instalado).

Nesse caso, a CEDH definiu tortura como um tipo agravado de tratamento desumano, atribuído a alguém com finalidade específica (ex: conseguir uma confissão). Veja a definição da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes:

Art. 1º. O termo tortura designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

O "tratamento degradant'e, por sua vez, ocorre quando há humilhação de alguém perante si mesmo e perante os outros, ou leva a pessoa a agir contra sua vontade ou consciência.

Já o "tratamento desumano" é o tratamento degradante que provoca grande sofrimento mental ou físico e que na situação específica é injustificável, impondo esforços que vão além dos limites razoáveis (humanos) exigíveis. Assim, o tratamento desumano, engloba o degradante.

Não há, contudo, definição legal de tratamento cruel. A Corte Européia é o órgão que, em regra, em análise dos casos concretos, o define. Pelo prisma jurídico, trata-se de conceito vago e impreciso. Assim, nos valeremos da definição de Galvão para "tratamento cruel", já que não foi elaborada pela Convenção: são cruéis os tratamentos que "intensificam o sofrimento da vítima desnecessariamente, revelando no agente

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