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Lei Organica

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Por:   •  8/5/2014  •  1.185 Palavras (5 Páginas)  •  204 Visualizações

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XIV - estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e

de zoneamento urbano e rural, bem como limitações urbanísticas à ordenação de

seu território, observando as Constituições Federal e Estadual;

XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de

estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e quaisquer outros

serviços ou estabelecimentos;

XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se

tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons

costumes;

XVII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XVIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em

condições especiais, regulamentadas por lei;

XIX - disciplinar os serviços de carga e descarga, fixar a tonelagem

máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, através de

lei, inclusive cargas tóxicas;

XX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de

serviços, inclusive a dos seus concessionários:

XXI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente

no perímetro urbano, determinando itinerário e pontos de parada dos transportes

coletivos;

XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos,

de táxi e assemelhados, sendo as respectivas tarifas determinadas pelo Executivo,

consoante artigo 37 desta Lei Orgânica;

XXIII - tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária e sua

conservação;

XXIV - sinalizar as vias urbanas municipais, bem como regulamentar e

fiscalizar sua utilização;

XXV - promover a limpeza de ruas (vias) e logradouros públicos, remoção

e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, e dispor

sobre a prevenção de incêndio;

XXVI - ordenar as atividades urbanas fixando condições e horários para

funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços,

observadas as normas federais pertinentes;

XXVII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação

de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de

publicidade e propaganda;

XXVIII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de

pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição

especializada, aprovada em lei;

XXIX - organizar e manter os serviços de fiscalização necessária ao

exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXX - legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que

pertencerem a entidades particulares;

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XXXI - fiscalizar nos locais de venda, peso, medidas e condições

sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias

apreendidas e decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXXIII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a

finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores e

transmissores;

XXXIV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e

regulamentos, que não forem cumpridas;

XXXV - promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construções e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) iluminação pública;

d) preservação ecológica;

e) atendimento técnico e outros serviços aos agricultores.

XXXVI - assegurar as expedições de certidões requeridas às repartições

administrativas municipais, para defesa de direito e esclarecimento de situações,

estabelecendo os prazos de atendimento;

XXXVII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do

Estado, serviços de atendimentos à saúde da população. (inciso incluído pela ELO

n.º 13, de 25-08-2003)

CAPÍTULO III

Da Competência Comum

“Art. 13. A competência administrativa comum do Município, da União e

do Estado, observadas as leis complementares, far-se-á mediante acordos,

consórcios, convênios ou similares, a qualquer título.” (redação dada pela ELO n.º

15, de 28-12-2007)

Art. 13. A competência administrativa comum do Município, da União e do

Estado, observadas as leis complementares, far-se-á mediante acordos, convênios

a qualquer título, sempre com

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