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Lei Organica

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Por:   •  25/5/2014  •  1.021 Palavras (5 Páginas)  •  191 Visualizações

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Capítulo I

Do Município

Art. l° - O Município de Campinas é uma unidade da República Federativa

do Brasil, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia

política, administrativa e financeira, nos termos assegurados

pela Constituição Federal.

Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o

Legislativo e o Executivo.

Art. 3° - São símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino,

instituídos em lei.

Capítulo II

Da Competência

Art. 4º - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, legislar

sobre tudo quanto respeite ao interesse local, tendo como objetivo o pleno

desenvolvimento de suas funções sociais e garantir o bem estar de seus

habitantes, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos

anuais;

II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar

preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de

prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

IV - organizar e prestar os serviços públicos de forma centralizada ou

descentralizada, sendo neste caso:

a) prioritariamente, por outorga, as suas autarquias ou entidades

paraestatais;

b) por delegação, a particulares, mediante concessão, permissão ou

autorização;

V - disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, em especial,

quanto ao trânsito e tráfego;

VI - quanto aos bens:

a) de sua propriedade dispor sobre administração, utilização e alienação;

b) de terceiros: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir

servidão administrativa ou efetuar ocupação temporária;

VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do

Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do

Estado, serviços de atendimento a saúde da população;

IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,

mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do

solo urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos e arruamentos;

X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada

a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XI - cuidar da manutenção e limpeza das vias e logradouros públicos, de

modo a garantir a saúde, a higiene e segurança para seus usuários;

XII - No tocante aos estabelecimentos industriais, comerciais e

similares, de prestação de serviços:

a) autorizar licença para instalação, localização, horário e condições de

funcionamento, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;

b) revogar autorização de atividades quando se tornarem prejudiciais à

saúde, à higiene, ao sossego público, aos bons costumes e a outros mais no

interesse da comunidade;

XIII- dispor sobre o serviço funerário;

XIV - administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os pertencentes a

entidades particulares;

XV - regulamentar, autorizar e fiscalizar a

fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios

de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XVI - dispor sobre o registro, captura, guarda e destino dos animais

apreendidos, sempre em conformidade com os preceitos de bons tratos aos

animais, assim como sua vacinação, com a finalidade de erradicar moléstias;

XVII - constituir guarda municipal destinada a proteção de seus bens,

serviços e instalações;

XVIII - instituir regime jurídico estatutário para os servidores da

administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem

como garantir-lhes planos de carreira, treinamento e desenvolvimento;

XIX - estabelecer e impor penalidades por infração as suas leis e

regulamentos;

XX - interditar edificações em ruína ou em

condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir;

XXI - regulamentar o uso e fiscalizar os locais de práticas esportivas,

espetáculos e divertimentos públicos;

XXII - participar e integrar, através de consórcio ou outra forma de

organização,

...

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