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PESQUISA DIREITO PRIVADO E PUBLICO, DESENVOLVIMENTO

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Por:   •  16/4/2014  •  1.259 Palavras (6 Páginas)  •  519 Visualizações

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DESENVOLVIMENTO

A divisão do conjunto de normas jurídicas a que chamamos Direito em dois grandes ramos, o público e o privado, é importante sob dois pontos de vista: possibilita uma organização sistemática dessas normas e facilita seu manejo pelo jurista.

Cada uma dessas grandes divisões é constituída por normas que limitam as possibilidades de um fato a partir de princípios diferentes. As normas que compõem o ramo direito publico, assim, são elaboradas e interpretadas conforme regras gerais diversas daquelas utilizadas nesse processo pelas normas de direito privado.

Sem esgotarmos o assunto, escolhemos dois pares de princípios que regem cada um dos ramos e levam a questões que envolvem dois dos ideais mais elevados de nossa era: a igualdade e a liberdade.

Se adotarmos o critério subjetivo, podemos afirmar que o direito público rege relações em que o Estado é parte e o direito privado rege relações em que apenas particulares são partes (ressalvemos o caso do art.173 da Constituição Federal, no qual o Estado age praticando atividade econômica e é regido pelo direito privado).

Pensando nas relações de direito público, as normas jurídicas que compõem esse ramo estão sujeitas ao principio da autoridade pública, no caso das relações de direito privado, as normas jurídicas estão sujeitas ao principio da igualdade das partes. Assim, se verificamos as relações sociais regidas pelas normas, constatamos que o principio da igualdade não é universal no direito.

Afirmamos que o princípio da autoridade pública sujeitava as normas de direito público. Isso se deve ao fato de o Estado, parte necessária nessas relações sociais, ser dotado de autoridade perante os particulares. Essa autoridade pode ser considerada um dado cultural, pois os particulares devem pressupor sua existência.

A autoridade estatal se manifesta no poder de exigir, unilateralmente, dos particulares, comportamentos. O Estado pode impor normas jurídicas aos particulares, como as leis e os regulamentos, pode impor multas em caso de infrações de transito ou de outros gêneros, pode proibir determinados atos. Essa autoridade deriva da Constituição, que transfere poder público ao ente estatal e delimita seu exercício. Essa imposição é unilateral, pois independe da concordância do particular.

No caso das relações de direito privado, prevalece o principio da igualdade entre os particulares. Usando a mesma linha de raciocínio. Constatamos que um particular não pode, sob o prisma do direito, impor unilateralmente comportamentos a outro particular. Daí a constatação de que, juridicamente, são iguais.

Por mais que uma empresa multinacional seja mais rica do que um individuo, não pode obriga-lo, juridicamente, a comprar seus produtos. Por mais que um empregador seja economicamente mais forte do que seu empregado, não pode obriga-lo a trabalhar em seu estabelecimento para sempre.

No direito privado, uma parte só pode impor comportamentos a outra se houver um fundamento contratual. Nesse sentido, um consumidor e um fornecedor que celebram um contrato de prestações de serviço poderão exigir comportamentos recíprocos em virtude da execução desse contrato, um empregado pode exercer seu poder disciplinar em relação ao empregado em virtude desse mesmo fundamento contratual. Nesses casos, a autoridade deriva de um “construído cultural” (o contrato) e não de um “dado cultural” (a Constituição).

Cumpre ressaltar uma possível exceção: a autoridade familiar, exercida pelos pais em relação aos filhos. Nesse caso, embora a relação seja de direito privado pelo critério subjetivo, é inegável que, durante a menoridade dos filhos, os pais exercem autoridade sobre eles. Não se trata de um fundamento contratual, mas derivado da própria legislação. Porem, quando os filhos atingem a maioridade e adquirem independência econômica, cessa a autoridade.

Dissemos acima que, sob o ponto de vista da relação social, o principio da igualdade não é universal do direito, não se aplicado, portanto, ao direito publico. Precisamos fazer um reparo: existe, sim, o principio da igualdade no direito público, mas se trata da igualdade de tratamento.

O Estado, portador da autoridade pública, deve tratar os particulares de modo a consagrar a ideia de igualdade. Isso ocorre sempre que os particulares iguais entre si são tratados de modo igual e aqueles desiguais entre si são tratados de modo desigual, nos limites dessa desigualdade. Em outras palavras, o Estado deve tratar os iguais de modo igual e os desiguais de modo desigual.

Muitas vezes igualdade é pensar como na impossibilidade de diferenciarmos as pessoas. Não é isso, a igualdade de tratamento consiste justamente na necessidade de diferenciarmos as pessoas que são diferentes e não diferenciarmos aquelas que já são iguais. A diferenciação exige um critério racional, ou seja, justificável perante o direito e a sociedade.

Podemos exemplificar citanda uma norma jurídica que proíba idosos de participarem de

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