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Perspectivas De Democracia E Participação

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Por:   •  16/3/2014  •  2.252 Palavras (10 Páginas)  •  232 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Durante o desenvolvimento deste trabalho estudou-se sobre o Estado Democrático, como se forma um Estado Democrático e suas características.

Foi relatado como é a participação do povo em relação à política e a escolha de seus representantes políticos através do voto.

Também mostrou-se o sistema federativo brasileiro, bem como sua origem, estrutura, competência e seu funcionamento dentro da União.

Analisou-se todos os entes participativos como a União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios com objetivo de distinguir o papel de cada um no sistema federativo.

As políticas públicas como educação, habitação, saneamento, saúde, segurança entre tantas outras, não chegando aos municípios mais distantes, fez com que a sociedade clamasse por socorro, gerando a realização de um plebiscito para a divisão do Estado do Pará.

Por isso, o trabalho tem por finalidade mostrar o resultado de Estado Democrático de Direito e a participação popular, utilizando o poder do voto por meio do plebiscito, uma forma de Democracia Participativa.

2 O AMADURECIMENTO DA DEMOCRACIA

Hoje podemos dizer que vivemos uma democracia consolidada, que somos detentores do sufrágio universal. Porém fizemos uma longa jornada até aqui, passamos por pré-requisitos para votarmos que em nada lembra uma democracia, como: restrições de poder aquisitivo, de idade, de sexo, de escolaridade, e o voto aberto, isso sem falar nas nossas recentes experiências com a ditadura militar. Com isso, somente no final da década de 80, com a nossa constituição, é que o voto finalmente chegou, de fato, a todos; sem distinção de classe social gênero ou etnia. Esta mesma constituição nos trouxe também não só a democracia representativa (sufrágio universal), mas também a democracia participativa (plebiscito, referendo, iniciativa popular), reaproximando, assim, o cidadão das decisões políticas do país.

Contudo, a sociedade brasileira, ainda engatinhando nesta recente democracia, costumeiramente tem feito uso apenas do sufrágio universal. Mais há sinais de amadurecimento desta, uma vez que percebemos alguns movimentos no sentido da democracia participativa. Um exemplo disto é a recente discursão sobre a divisão do Estado do Pará; onde algumas classes políticas, empresários e habitantes de determinadas regiões do Estado, insatisfeitos com o “descaso” das autoridades quanto às suas políticas públicas, resolveram que a solução seria a fragmentação territorial em três partes, e para isto, mobilizaram-se no sentido de que o maior interessado (o povo) pudesse expressar a sua vontade. Isto foi possível através do uso de uma das ferramentas de democracia direta, o Plebiscito.

Este é o primeiro e, talvez, o mais importante instrumento da democracia participativa à disposição do povo. Com esta ferramenta, é dada sociedade, de maneira geral, o poder de decisão que afetará tanto ela própria quanto ao estado e autoridades nele inseridas.

A incoerência está em o legislativo e não uma legislação, decidir quais os assuntos de interesse popular devem ser levados ao dispositivo de democracia direta, por isso comungamos com o cientista político Leonardo Barreto quando diz que “O Legislativo é um freio importante, mas atravanca muitas discussões porque elas mexem com interesses. Tinha que ter um dispositivo para a população dizer o que quer, e isso seria possível com os meios digitais.” (ZAMPIER, 2011); a realização de plebiscitos não deveria está sujeita à prévia aprovação pelos parlamentares porque a pesar de terem sidos eleitos pelo povo, sabe-se que estes mesmos parlamentares acabam sendo, direta ou indiretamente, influenciados no sentido de satisfazer os interesses da elite dominante ou, mesmo, os seus próprios. Mas há de se concordar com o cientista político Emerson Cervi, da Universidade Federal do Paraná (UFPR) quando diz: “A elite política não é favorável à democracia direta, pois reduz seu poder de manobra. Mas temos apenas uma geração que viveu a democracia sem interrupção. Ainda é preciso um tempo para amadurecer as práticas democráticas, como a própria democracia representativa.” (ZAMPIER, 2011).

3 ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO

O estado, como se sabe, é resultado da união desses três elementos indissociáveis: povo, território e governo. Em suma, pode-se dizer que é um acúmulo de pessoas num determinado território sob a autoridade de algum governo no sentido de obter o bem comum.

Em oposição ao estado de polícia surge, então, o estado de direito que, partindo de ideias genuinamente liberais buscava a profunda observância do princípio da legalidade e das leis, tendo como elo norteador a juridicidade estatal.

Já a democracia trás em seu íntimo o anseio de uma efetiva participação popular nas decisões que determinarão o destino, tanto do povo como do Estado como um todo, mesmo que, essa efetiva participação popular, seja em instituições meramente representativas. E por mais que seja assim, o povo é de fato o legítimo dono do poder, de maneira que, as instituições representativas têm por obrigação zelar pela vontade popular, como também, pela ética na política de forma que haja submissão aos órgãos de fiscalização de maneira o mais transparente possível, resultando na premissa de sociedade livre, justa e igualitária.

Unindo estes dois conceitos, surge o Estado Democrático de Direito, ou seja, “um país governado e administrado por poderes legítimos, submissos à lei e obedientes aos princípios democráticos fundamentais”. (DIAS, 1988)

4 SISTEMA FEDERATIVO

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º - Brasília é a Capital Federal.

§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou

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